TJMT - 1003335-16.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 12:36
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
16/08/2022 20:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 15/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 04:55
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1003335-16.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARIC – Associação das Religiosas da Instrução (Colégio Regina Pacis), em face de Cleoní Carmen Regauer, alegando ser credora da parte requerida na quantia atualizada de R$ 6.982,70, referente a prestação de serviços educacionais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID. 79709777/79711555).
Em ID. 84017397 foi determinado o recolhimento das custas e taxas processuais, entretanto, houve o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID. 88209878). É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído, a proceder ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no entanto, não o fez.
Nesse contexto, o artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim sendo, o cancelamento da distribuição do presente processo é providência que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, 12 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
13/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:02
Indeferida a petição inicial
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23/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 09:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:38
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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11/05/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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05/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/03/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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