TJMT - 1000936-90.2021.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:45
Remetidos os Autos outros motivos para gabinete
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos
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26/04/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:20
Expedição de Informações
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14/04/2025 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/04/2025 16:07
Processo Desarquivado
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14/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 15:56
Processo Reativado
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17/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:55
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente para Subseção Judiciária Federal de Cáceres
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20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de IVONETE DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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25/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 1000936-90.2021.8.11.0098.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada em face de I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA, em que a parte autora pretende ter expedido diploma de ensino superior de faculdade, bem como ser indenizada por danos material e moral.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, é de se verificar no caso presente a existência de questão que impede o processamento do presente feito nesta justiça especializada, consistente essa na incompetência deste juízo para tanto, eis que a matéria objeto do presente feito deve ser enfrentada pela Justiça Federal.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, estabelecendo a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento das demandas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Assim, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Tema 1.154 STF - Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Assim, a instituição de ensino ré integra o Sistema Federal de Ensino, logo, há a necessidade da formação de litisconsórcio necessário, pois a União é parte interessada no litígio (art. 109, inciso I da Constituição Federal), já que para emitir diploma há a necessidade de credenciamento da instituição de ensino junto a ela.
Ademais, verifica-se que se trata de incompetência absoluta, em que o magistrado pode reconhecer a incompetência de ofício.
Nesse enfoque: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – TESE FIXADA NO IRDR N. 85560/2016 – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. 1.
De acordo com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 85560/2016, pela Seção de Direito Público DO tjmt (Tema n. 01), é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 2.
Reconhecida a incompetência do Juízo de Primeiro Grau, a hipótese pede a remessa dos autos ao Juízo competente para conhecer e jugar o recurso, cabendo-lhe, inclusive, a análise do aproveitamento dos atos até então praticados. 3.
Incompetência declarada de ofício.
Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. (N.U 0022874-92.2008.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 28/08/2023) Diante de tais considerações, é de rigor à remessa dos autos ao Juízo Federal.
Posto isso, DECLINO a competência ao Juízo Federal de Cáceres/MT, para proceder como entender de direito.
Remetam-se os autos àquele juízo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porto Esperidião/MT, (Assinado e datado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 11:50
Declarada incompetência
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23/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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21/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito para intimar a parte requerente, tendo em vista a diligência negativa no ID n. 93323217, para apresentar novo endereço do requerido, para tentativa de nova audiência de conciliação. -
18/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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23/08/2022 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 23:37
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 17:29
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2022 19:50
Decorrido prazo de RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:39
Audiência de Conciliação designada para 02/06/2022 13:30 VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO.
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28/03/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
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05/03/2022 22:45
Decorrido prazo de RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO em 03/03/2022 23:59.
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01/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 02:35
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 19:50
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:49
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:49
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:49
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/12/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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