TJMT - 1009869-66.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:55
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2025 17:44
Audiência de instrução realizada em/para 09/09/2025 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
09/09/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:56
Audiência de instrução designada em/para 09/09/2025 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
08/09/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 07:23
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:40
Audiência de instrução não-realizada em/para 13/08/2025 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 13:46
Decorrido prazo de GILVAN CARLOS BEZERRA em 04/08/2025 23:59
-
22/07/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO BOSELLI LEITE em 09/06/2025 23:59
-
03/06/2025 04:22
Decorrido prazo de LEANDRO BOSELLI LEITE em 02/06/2025 23:59
-
29/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 16:38
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 16:10
Expedição de Mandado
-
12/05/2025 21:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:14
Audiência de instrução designada em/para 13/08/2025 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
08/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de GILVAN CARLOS BEZERRA em 02/07/2024 23:59
-
21/06/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/05/2024 18:19
Recebimento do CEJUSC.
-
07/05/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
07/05/2024 14:11
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:13
Juntada de Termo de audiência
-
16/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 10:30
Decorrido prazo de GILVAN CARLOS BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:09
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 01:34
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 11:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/11/2023 11:50
Recebimento do CEJUSC.
-
14/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:48
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1009869-66.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): GILVAN CARLOS BEZERRA REQUERIDO: LEANDRO BOSELLI LEITE Vistos etc.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Levando-se em conta o enunciado do § 5o do Art. 334 do CPC, encaminhe-se os autos para inclusão em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC da comarca; 1) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento; 2) CITE-SE a parte requerida para comparecimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC).
Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC).
Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
INTIME-SE.
CITE-SE.
Cáceres - MT, 13 de novembro de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
13/11/2023 13:37
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1009869-66.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): GILVAN CARLOS BEZERRA REQUERIDO: LEANDRO BOSELLI LEITE Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS C/C DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por GILVAN CARLOS BEZERRA em face de LEANDRO BOSELLI LEITE.
Dentre os pedidos trazidos à baila, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, em virtude de extrema dificuldade financeira.
Contudo, não vislumbro qualquer documento que atesta tal dificuldade financeira ao ponto de obstar o recolhimento das custas. É preciso lembrar que este Juízo adota o entendimento de que “[...] a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (JUNIOR, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: RT, 2003).
Portanto, embora o Código de processo Civil disponha sobre a concessão da justiça gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas (art. 98, caput), a comprovação de hipossuficiência não pode ser afastada porquanto a declaração de pobreza traz mera presunção relativa da hipossuficiência no âmbito econômico, sendo necessário a evidencia de outros elementos capazes de comprovar a incapacidade financeira do postulante, mormente porque a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF).
Deste modo, diante da previsão do artigo 99, § 2º, do CPC, faculto ao autor comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, devendo, para tanto, acostar documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais ou, se assim entender, poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC.
Após o decurso do prazo, novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres – MT, 15 de outubro de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
16/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:45
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 09:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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