TJMT - 1020747-57.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/09/2025.
-
26/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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22/08/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59
-
13/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDRIELE FRANCISCA DA SILVA em 11/07/2025 23:59
-
18/06/2025 02:23
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 09:04
Baixa Administrativa
-
16/06/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/05/2025 10:37
Recebimento do CEJUSC.
-
27/05/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada em/para 27/05/2025 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SINOP
-
27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/05/2025 12:56
Recebidos os autos.
-
26/05/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRIELE FRANCISCA DA SILVA em 02/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59
-
12/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/03/2025 15:55
Recebimento do CEJUSC.
-
09/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 15:43
Audiência de conciliação designada em/para 27/05/2025 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SINOP
-
28/02/2025 14:04
Recebidos os autos.
-
28/02/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ANDRIELE FRANCISCA DA SILVA em 05/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59
-
28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59
-
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 01:30
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/11/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:21
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 16:08
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANABELL CORBELINO SIQUEIRA DALTRO em 11/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:26
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 19:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020747-57.2022.8.11.0015 AUTOR(A): ANDRIELE FRANCISCA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
I – Inicialmente, FIXO os HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) ante a complexidade exigida ao caso.
INTIMEM-SE, ainda, as PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, INDICANDO seus ASSISTENTES TÉCNICOS e APRESENTANDO QUESITOS, com as ressalvas do artigo 466 do mesmo “codex”.
DETERMINO que o CUSTEIO da PERÍCIA fique ao ENCARGO do Requerido INSS.
Assim, INTIME-O para que DEPOSITE os HONORÁRIOS PERICIAIS no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o DEPÓSITO, DETERMINO que o LEVANTAMENTO dos HONORÁRIOS PERICIAIS ocorra em 02 (duas) etapas: a) 1ª - 50% (cinquenta por cento) do valor em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para INÍCIO dos TRABALHOS, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC/2015; b) 2ª - 50% (cinquenta por cento) do valor com a ENTREGA do LAUDO PERICIAL nos AUTOS, conforme art. 465, § 4º, do CPC/2015.
Juntado o laudo, MANIFESTEM-SE as PARTES no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, podendo o ASSISTENTE TÉCNICO de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo PARECER, nos termos do art. 477, parágrafo 1º, do CPC/2015, de modo que, se houver manifestação, o PERITO deverá PRESTAR os ESCLARECIMENTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, parágrafo 2º, do CPC/2015.
II - Assim, passo a formular os QUESITOS: QUESITOS DO JUÍZO: 1) É possível diagnosticar na parte requerente qualquer lesão decorrente de acidente? Qual ou Quais? 2) A parte requerente é portador(a) de alguma sequela possível de reduzir a capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? 3) É possível identificar se a lesão foi adquirida antes ou depois do acidente? Se negativo, há possibilidade de saber os motivos que levaram a parte requerente a sofrer com este mal? 4) A Lesão que a parte requerente apresenta é irreversível ou após regular tratamento poderá retornar a desempenhar seu trabalho ou atividade habitual? 5) O quadro que a parte requerente apresenta a incapacita para o desempenho de qualquer atividade? Em caso negativo, favor especificar qual tipo de atividade pode a parte requerente desempenhar em grau de compatibilidade com seu quadro de saúde? III – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
01/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020747-57.2022.8.11.0015 AUTOR(A): ANDRIELE FRANCISCA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
I – Da análise detida dos autos, verifica-se que resta PENDENTE a realização de PERÍCIA MÉDICA.
II – Assim, NOMEIO, desde já, a empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-99, ENDEREÇO: Avenida Isaac Póvoas, 586 - Sala 01 B Cuiabá-MT, CEP: 78005-340, SITE: www.mediape.com.br, E-mails: [email protected] e [email protected], Telefones: (065) 3322-9858 e (65) 99613-8642, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, INDEPENDENTEMENTE de TERMO DE COMPROMISSO (artigo 466 do CPC/2015).
FIXO os HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ante a complexidade exigida ao caso.
DEPOSITE o Requerido INSS os HONORÁRIOS PERICIAIS, os quais serão LEVANTADOS em favor do PERITO da seguinte forma: a) 1ª - 50% (cinquenta por cento) do valor em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para INÍCIO dos TRABALHOS, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC/2015; b) 2ª - 50% (cinquenta por cento) do valor com a ENTREGA do LAUDO PERICIAL nos AUTOS, conforme art. 465, § 4º, do CPC/2015.
INTIMEM-SE, ainda, as PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015, INDICANDO seus ASSISTENTES TÉCNICOS e APRESENTANDO QUESITOS, com as ressalvas do artigo 466 do mesmo “codex”.
O LAUDO PERICIAL deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias (art. 465, “caput”, do CPC/2015), observado o disposto no art. 473 do CPC/2015.
Juntado o laudo, MANIFESTEM-SE as PARTES no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, podendo o ASSISTENTE TÉCNICO de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo PARECER, nos termos do art. 477, parágrafo 1º, do CPC/2015, de modo que, se houver manifestação, o PERITO deverá PRESTAR os ESCLARECIMENTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, parágrafo 2º, do CPC/2015.
III - Assim, passo a formular os QUESITOS: QUESITOS DO JUÍZO: 1) É possível diagnosticar na parte requerente qualquer lesão decorrente de acidente? Qual ou Quais? 2) A parte requerente é portador(a) de alguma sequela possível de reduzir a capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? 3) É possível identificar se a lesão foi adquirida antes ou depois do acidente? Se negativo, há possibilidade de saber os motivos que levaram a parte requerente a sofrer com este mal? 4) A Lesão que a parte requerente apresenta é irreversível ou após regular tratamento poderá retornar a desempenhar seu trabalho ou atividade habitual? 5) O quadro que a parte requerente apresenta a incapacita para o desempenho de qualquer atividade? Em caso negativo, favor especificar qual tipo de atividade pode a parte requerente desempenhar em grau de compatibilidade com seu quadro de saúde? IV – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
17/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 13:40
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
20/08/2023 11:14
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 11:14
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
04/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 17:15
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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