TJMT - 1019668-50.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
02/12/2023 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:54
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 08:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:50
Decorrido prazo de JEFERSON DE LARA REIS em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 1019668-50.2020.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de JEFERSON DE LARA REIS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos delitos descritos no Artigo 129, §9º do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 30/09/2020 (ID Num. 40223336).
O acusado foi devidamente citado, tendo apresentado a resposta à acusação na data de 19/01/2021 (ID.
Num. 47274823). É relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre consignar que a prescrição é considerada matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo, ou por provocação das partes (STJ, REsp. 60.870-SP, 6ª T. rel.
Vicente Leal, 19.10.1999, v.u., DJ 29.11.1999, p. 209).
Dessa forma, verifica-se que é o caso de reconhecimento da extinção da punibilidade.
Isso porque, o Artigo 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição.
Complementando, o Artigo 109 do Código Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final, mais precisamente a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
No caso do Artigo 129, § 9º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Entretanto, verifica-se que, em caso de eventual condenação, ainda que a pena eventualmente aplicada ultrapassasse o mínimo legal, certamente a pena seria inferior a 01 (um) ano, por falta de elementos que justificassem uma exasperação da reprimenda na fase de dosimetria da pena.
Dessa forma, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, nos termos do Artigo 109, inciso VI, do Código Penal, pois, ainda que lhe fosse aplicada uma pena superior ao mínimo, seria inferior a 01 (um) ano, razão pela qual a pretensão punitiva estaria prescrita em 03 (três) anos.
Ora, ocorre que no caso vertente entre a data do recebimento da denúncia em 30/09/2020 e a presente data, decorreram mais de 03 (três) anos, razão pela qual, em caso de eventual condenação do acusado, certamente ter-se-ia que reconhecer a prescrição retroativa, o que retira o interesse de agir (na modalidade utilidade), que é uma das condições da ação penal e, a bem da verdade, retira a própria justa causa para a persecução através da ação penal.
A doutrina sobre o assunto é nesse sentido: “A chamada prescrição penal antecipada: Na prática forense são comuns as situações em que, mesmo antes de recebida a denúncia ou a queixa, já se vislumbra que, na pior das hipóteses, eventual condenação encontrar-se-á prescrita (prescrição em concreto).
Isto, levando-se em consideração o lapso de tempo já transcorrido entre o fato e o momento do recebimento da denúncia ou da queixa, diante da pena que seria aplicada (computando-se qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes) nos termos dos arts. 59 e 68 do CP, que, na prática, jamais é a máxima.
Nessas situações, por questões de economia processual ou da própria utilidade do processo penal, tem sido suscitada a possibilidade de se declarar, desde logo, extinta a punibilidade com base nessa eventual pena.
A doutrina e a jurisprudência divergem a respeito (cf.
Carlos Gabriel Tartuce Junior e outros, “Prescrição da pretensão punitiva antecipada”, in Bol.
IBCCR nº 35, novembro de 1995, p. 113; vide, também, Jurisprudência no final deste artigo), predominando a orientação que não admite, (...).
A nosso ver, acreditamos que solução para este impasse não se encontra na extinção da punibilidade com base na pena que seria imposta em possível condenação, que realmente nos parece difícil de sustentar, mas, sim, na falta de justa causa para a persecução penal.
Com efeito, tendo em vista que o “poder-dever de promover a perseguição do indigitado autor da infração penal” (Rogério Lauria Tucci, Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Saraiva, 1993, p. 15) tem por fundamento o próprio “poder-dever de punir” (idem, p. 11), não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que “a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição” (Antonio Scarance Fernandes, “A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa para a ação penal”, in Cadernos de Doutrina e Jurisprudências da Associação Paulista do Ministério Público, nº 6, p. 42).
Portanto, não se estaria decretando a extinção da punibilidade, mas deixando de dar continuidade a persecuções penais inúteis, que podem ser consideradas desprovidas de justa causa (Luiz Sérgio Fernandes de Souza, “A prescrição retroativa e a inutilidade do provimento jurisdicional”, in RT 680/435).”. (“Código Penal Comentado”, Celso Delmanto e outros, 5ª Ed., Editora Renovar, 2000, p. 201 e 202).
A jurisprudência também já decidiu que: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
VIABILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
A prescrição pela pena projetada, embora não prevista na Lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade.
Na espécie, considerando o período transcorrido das datas dos fatos e o recebimento da denúncia (mais de dez anos), a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal.” (TRF 4ª R.; RecCrSE 2005.70.13.002924-5; PR; Oitava Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 18/02/2009; DEJF 04/03/2009; Pág. 770) (Publicado no DVD Magister nº 27 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007) grifos nossos Registre-se que, conforme o Enunciado Criminal nº 75 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR)”.
Diante disso, considerando que já transcorreu lapso temporal superior entre a data do recebimento da denúncia até a presente data e ante a inexistência da ocorrência de qualquer outra causa interruptiva/suspensiva/impeditiva da prescrição neste feito, da não inclusão do(s) delito(s) imputado(s) ao réu dentre aqueles denominados imprescritíveis (Artigo 5º, inciso XLIV, da Constituição Federal), forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, deve-se decretar a extinção da punibilidade estatal.
ISTO POSTO, nos termos do Artigo 115, 107, inciso IV, primeira figura, Artigo 109, inciso VI c/c 110, § 1º, 115 e 119, todos do Código Penal Brasileiro e, ainda, Artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL em face do acusado JEFERSON DE LARA DOS REIS, em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao(s) delito(s) que lhe foi(foram) atribuído(s) neste feito.
Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado pela Sra.
Gestora, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Se houver fiança prestada nos autos, declaro-a sem efeito, procedendo-se na forma do Artigo 337 do Código de Processo Penal.
Por fim, determino que proceda-se com o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em desfavor do acusado neste processo, bem como baixas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 11 de Outubro de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
11/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:42
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:19
Audiência de Instrução redesignada para 29/11/2023 16:30 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS.
-
29/09/2022 14:55
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:42
Audiência de Instrução designada para 03/05/2023 15:30 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS.
-
29/06/2022 18:58
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 18:51
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 29/06/2022 13:30 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS.
-
23/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 12:32
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 05:52
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:29
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 12:09
Decorrido prazo de KARINE SOARES CABRAL em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 13:30 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS.
-
06/04/2021 17:50
Decisão interlocutória
-
23/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 08:22
Decorrido prazo de JEFERSON DE LARA REIS em 03/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 17:45
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:45
Recebida a denúncia contra JEFERSON DE LARA REIS - CPF: *45.***.*83-23 (INDICIADO)
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28/09/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 09:07
Juntada de Petição de denúncia
-
24/09/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:26
Juntada de auto de prisão
-
24/09/2020 09:46
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2020 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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