TJMT - 1057672-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:31
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:03
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 08:03
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:03
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 05:25
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057672-60.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: LARISSA CAMPOS DE SOUZA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para reconhecimento de incompetência territorial.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES” proposta por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em face de LARISSA CAMPOS DE SOUZA.
Em suma, alega a Exequente que, em 25/04/2022, firmou com a Executada, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, na monta de R$ 1.089,11 (mil, oitenta e nove reais e onze centavos), o qual seria quitado em 12 (doze) parcelas iguais e entrada de R$ 50,00 (cinquenta reais), via boleto bancário.
Relata que, malgrado o negócio jurídico firmado, a Executada não efetuou o pagamento de 06 parcelas, motivo pelo qual requer a citação da Executada para em 03 dias pagar o débito, nos termos do artigo 784, inc.
III do CPC.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, observa-se que a avença em questão se trata de contrato de adesão de serviços educacionais, estando o Executado na qualidade de consumidor, a qual reside no município de Parauapebas/PA.
Desta forma, malgrado a alegação da Exequente, acerca da eleição do foro pelas partes, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema quando se tratar de relação de consumo, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO.
SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS ADVOGADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA FRENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). 2.
No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre as partes.
Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1583735 SP 2016/0021745-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) (Destaquei) Ainda, é como decide o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – FRANQUIA – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas relações jurídicas regidas pelas normas do CDC reputam-se nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Poder Judiciário.
Na relação de consumo prevalece o foro do consumidor em detrimento do foro de eleição quando patente a possibilidade de prejuízo à defesa do consumidor em juízo. (N.U 0009832-21.2016.8.11.0000, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/06/2016, Publicado no DJE 06/07/2016) (Destaquei) Ademais, ainda como se não bastasse a questão da incompetência, é de se observar que, malgrado o pedido de citação eletrônica, o Exequente sequer forneceu o número de whatsapp da Executada, sendo certo que, este não residindo neste Estado, para sua citação seria necessário a expedição de carta precatória, o que é vedado no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, ao que disciplina o Art. 25 do Provimento n.º 22 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 25.
Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto e sem maiores delongas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e decidir este feito, e, em consequência, com fulcro nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
10/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 17:10
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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