TJMT - 1003576-68.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
24/09/2024 13:26
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JHONY BRITO ALVES em 05/08/2024 23:59
-
29/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:10
Juntada de Termo de audiência
-
05/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JHONY BRITO ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data faço expedir intimação do advogado da parte exequente via sistema , para no prazo legal efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça -
02/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:38
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
16/01/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 08/02/2024 às 14hs30(horário de MT).
SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY2MTUxNTktZDljZC00NGQ0LWJmMDItYzkzMTcwNjMxMGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d -
19/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 17:37
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/12/2023 16:06
Recebimento do CEJUSC.
-
18/12/2023 16:06
Audiência de mediação designada em/para 08/02/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
18/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:51
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/12/2023 06:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data promovo a INTIMAÇÃO da Parte Autora, a fim de que providencie o necessário para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante do pagamento da diligência do Sr. oficial de Justiça. -
14/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 05:49
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 05:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1003576-68.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguel proposta por IRIS ROSA BATISTA SILVA em face de JHONY BRITO ALVES, ambos qualificados nos autos.
Determinou-se a intimação da parte autora para prestar caução, emendar a inicial e corrigir o valor da causa. (Id. 135568019) Por sua vez, a parte autora corrigiu o valor da causa, desistiu do pedido de cobrança dos acessórios, bem como requereu a reconsideração quanto à caução, alegando que também se venceram os alugueis de outubro e novembro, totalizando R$ 2.600,00, superando a o valor da caução.
Pugnou, ainda, a dispensa da notificação extrajudicial, aduzindo que o caso é de denúncia cheia. (Id. 135586711) Os autos vieram conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Do valor da causa e da cobrança dos acessórios A parte autora corrigiu o valor da causa, atribuindo-se aquele correspondente a 12 meses de aluguel conforme determinado por este Juízo.
Sendo assim, retifique-se o valor da causa no sistema.
No mais, com relação à cobrança dos acessórios, verifica-se que a parte autora requereu a desistência, sendo assim, uma vez que não houve a triangularização processual, HOMOLOGO a desistência do pedido com relação à cobrança dos acessórios. 2.
Da notificação extrajudicial.
A parte autora pugnou, também, peça dispensa da notificação extrajudicial, aduzindo que o caso é de denúncia cheia.
Com razão à parte autora quanto à desnecessidade da notificação premonitória em casos de denúncia cheia (descumprimento de obrigações contratuais – falta de pagamento), conforme entendimento jurisprudencial.
Outrossim, observa-se também que a parte autora aportou ao feito as conversas com o inquilino, o que, neste ato, considera-se suficiente para analisar a probabilidade do direito, requisito exigido para a concessão da tutela.
Portanto, DEFIRO a dispensa da juntada da notificação extrajudicial. 3.
Do Pedido de reconsideração Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, alegando que também se venceram os alugueis de outubro e novembro, totalizando R$ 2.600,00, superando a o valor da caução.
Todavia, oportuno esclarecer à parte autora acerca da inexistência de previsão legal para a formulação do denominado pedido de reconsideração.
Como cediço, o pedido de reconsideração trata de expediente informal criado pela praxe jurídica ao qual tenciona a atribuir a função de recurso, caráter o qual, todavia, não possui.
Sobre a impossibilidade de utilização do instituto do pedido de reconsideração, a fim de obter a reapreciação da matéria, tem manifestado a jurisprudência, in verbis: EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INCOGNOSCIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE. [...] PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso.
Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental.
Precedentes. [...] 4.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) (sem grifo no original).
Logo, não há como conhecer do pedido de reconsideração.
Além do mais, o valor não supera exacerbadamente o valor dos 03 meses de aluguel, a ser caucionado, não assistindo razão à parte autora.
Nesse sentido, diante da inexistência de previsão legal, DEIXO DE CONHECER o pedido de reconsideração formulada pela parte autora.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para depositar o valor da caução, nos termos da fundamentação, conforme prevê o art. 59 da Lei de Locações, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento da caução, voltem os autos conclusos para análise da inicial e da tutela de urgência.
Intime-se Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
05/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:40
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROCEDER OS CUMPRIMENTOS DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONFORME ID 134687805. -
17/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 13:16
Expedição de Informações
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Juntada de Informações
-
16/11/2023 10:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1003576-68.2023.8.11.0010.
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a comprovação da hipossuficiência, ocasião em que a parte autora aportou ao feito a declaração de isenção de imposto de renda, a comprovação de beneficiária do INSS e a CTPS sem anotação.
Todavia, observa-se que a parte autora requer a cobrança de aluguel de Kitnetes, o que leva a crer que a requerente é proprietária de imóveis, sendo que, dependendo do montante, pode ser considerado incompatível com a hipossuficiência.
Sendo assim, considerando que os documentos apresentados não são suficientes, intime-se a parte autora para aportar ao feito a certidão/relação de imóveis de sua propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
07/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1003576.68.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguel proposta por Iris Rosa Batista Silva em desfavor de Jhony Brito Alves.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a requerente pugna pela concessão da justiça gratuita, arguindo não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família.
Decido.
Como cediço, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assevera que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Regulamentando o assunto, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora o § 3º do art. 99 do CPC disponha que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, vislumbra-se que o autor não acostou aos autos nenhum documento que indique a impossibilidade de custear as despesas processuais, tampouco que comprove que este, de fato, está desempregado.
Todavia, segundo o § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos comprovem tal hipossuficiência, deverá oportunizar as partes a sua juntada.
Confira-se.
Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - Sem destaque no original Portanto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, provar a hipossuficiência alegada, devendo colacionar aos autos os documentos que entender pertinentes, como por exemplo, cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, Declaração de Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física, gastos mensais, extratos bancários, etc., sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
11/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 12:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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