TJMT - 1032832-77.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
10/03/2025 11:40
Processo correicionado
-
10/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:32
Processo em correição
-
27/02/2025 11:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/11/2024 05:44
Decorrido prazo de COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 05:44
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59
-
07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:04
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 20:26
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59
-
14/09/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:47
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2024 14:54
Decorrido prazo de COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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23/01/2024 22:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 05:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 16:20
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1032832-77.2023.8.11.0003 Ação: Ressarcimento pelo Procedimento Comum Autora: Tokio Marine Seguradora S/A.
Réus: Marcos Leonardo de Oliveira Pereira e Outro.
Vistos, etc.
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Ressarcimento pelo Procedimento Comum” em desfavor de MARCOS LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, com qualificação nos autos, e COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Citem-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertadas as contestações, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 06 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:50
Decisão interlocutória
-
06/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 10:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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