TJMT - 0006573-31.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:03
Decorrido prazo de JOILSON PEREIRA REGIS em 22/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:03
Decorrido prazo de ARLENE JOAQUIM REGIS em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0006573-31.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Ré no ID 135932507 é tempestivo.
Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Autora para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 26 de janeiro de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO -
26/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ARLENE JOAQUIM REGIS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JOILSON PEREIRA REGIS em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
18/11/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0006573-31.2012.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOILSON PEREIRA REGIS, ARLENE JOAQUIM REGIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Vistos.
JOILSON PEREIRA REGIS e ARLENE JOAQUIM REGIS ajuizaram a presente ação ordinária de revisão contratual c/c pedido de antecipação de tutela em face da PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, por meio da qual alega, em síntese, ter firmado contrato com a ré, denominado “Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo, Pacto Adjeto de Hipoteca”, Financiamento, em 25/10/1990, no valor de Cr$ 11.414.122,00, a ser pago em 240 meses.
Afirmam que ao passar dos anos as prestações foram majoradas, aleatoriamente, com índices acima do legalmente permitido e com uma sistemática utilizada para amortização do saldo devedor que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada, a aumentou para patamares insuportáveis.
Alegam que pagaram 207 parcelas, contudo foram surpreendidos com um comunicado da requerida informando que os requerentes pagaram as 207 parcelas, porém ainda mantinham um saldo devedor de R$ 261.300,73, ou seja, quitou na integralidade o financiamento imobiliário, mas ainda mantinham um saldo devedor.
Aduzem que no mês subsequente ao comunicado, já iniciou os descontos na folha de pagamento do primeiro requerente sem a sua devida e necessária autorização.
Enfatizam que, atualmente o valor da parcela mensal perfaz a monta de R$ 3.373,29 e o saldo devedor é de R$ 252.931,73, ou seja, nunca conseguirão quitar o financiamento imobiliário, haja vista a forma de amortização utilizada.
Aludem, ainda, que, decidiram contratar um profissional de contabilidade para a realização de perícia, e, pelo método de amortização do saldo devedor e posterior correção monetária, resta um saldo devedor de R$ 44.416,90 e não de R$ 252.931,73 como sugere a requerida.
Já pelo método correção do saldo devedor na proporção da correção do salário do requerente...
O perito concluiu que o financiamento já fora quitado e os requerentes pagaram de forma indevida a importância de R$ 573.124,86.
Narram que, em relação ao FQM, possuem o direito de resgatar a importância de R$ 33.487,36, considerando que este tem a mesma característica do fundo de reserva do plano de consórcio.
Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão do desconto da parcela do financiamento ou, alternativamente, a consignação em juízo de R$ 44.416,90 em treze parcelas de R$ 3.373,29 e uma parcela de R$ 2.861,22.
Assim, pede a condenação da ré para devolver os valores pagos a maior e em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, devolver o FQM – Fundo de Quitação por Morte, bem como a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação nas verbas de sucumbência.
A inicial veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 54500260 p. 61/108), por meio da qual suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, explica a sua natureza jurídica, sustenta a inaplicabilidade do CDC e a legalidade das cobranças.
A contestação foi impugnada (Id. 54500266 p. 59).
Intimados para especificarem provas, a ré pediu a produção de prova pericial.
Os autores pediram que a antecipação de tutela fosse concedida.
A decisão saneadora resolveu as preliminares, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e deferiu a prova pericial (Id. 54500267 p. 28).
Laudo pericial acostado ao Id. 54500269 p. 3-41.
Os autores concordaram com o laudo pericial e ratificaram o pedido de tutela (Id. 54500271 p. 11).
Fora deferido a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender os descontos realizados na folha de pagamento do autor (p.17).
Face tal decisão a ré interpôs agravo de instrumento, julgado improcedente pela Primeira Câmera Cível do TJMT (Id. 54500271 p. 61).
Ato seguinte, o perito fora intimado para responder os quesitos complementares.
Respostas dos quesitos complementares ao Id. 54500271 p. 84-89 e Id. 54500273 p. 40.
A ré se manifestou acerca dos laudos e apresentou parecer técnico.
Devidamente intimados, os autores pugnaram pela homologação do laudo pericial e pela procedência dos pedidos (Id. 122400725).
Laudo pericial homologado pela decisão Id. 132019683.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
As partes estão representadas nos autos e o feito se encontra instruído, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil.
O cerne de toda a questão reside em apurar se o contrato de financiamento discutido nos autos se encontra totalmente quitado e se houve pagamento a maior capaz de ensejar a repetição de indébito.
Assim, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, cumpre, primeiramente, examinar o cabimento da aplicação do referido código na relação jurídica em exame.
As partes não divergem quanto à natureza jurídica da ré, ou seja, de que se trata de uma entidade de previdência complementar fechada, girando a divergência em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essa modalidade de entidade, tendo em vista entendimentos jurisprudenciais dissonantes carreados aos autos pelas litigantes.
Cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça chegou a editar a Súmula 321, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.” No entanto, posteriormente, ao visualizar distinção entre as entidades de previdência privada abertas e fechadas, foi editada a Súmula 563, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” A partir de então os julgados passaram a realçar as dessemelhanças entre as entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, para justificar a incidência ou não do CDC, como se colhe do resumo do julgamento do Recurso Especial 1879867, da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, quando do exame de caso tendo exatamente a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI como parte: “(...) 2.
Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada.
Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade.
Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário. 3.
Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas por lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônima.
Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm, pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. 4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. 5.
No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno).
Ademais, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. 6.
Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios. 7.
As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas.
Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência.” Destaquei.
Como se vê acima, não cabe aplicar o Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, não se aplicando, por consequência, o art. 42 do aludido código, que fala em repetição de indébito.
Também não é o caso de aplicação do artigo 940 do Código Civil, que, para o reconhecimento do direito à repetição do valor pago indevidamente, pressupõe seja o devedor demandado judicialmente, como se infere, textualmente, do próprio dispositivo, assim como da doutrina e da jurisprudência: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” “Também aqui cabe advertir que a obrigação, tal como descrita no referido art. 940, só nasce, com aquelas consequências, se a cobrança for judicial, como acima observado.” (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência. 10ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1136. “A aplicação da “pena privada” do art. 1.531 do Código Civil [atual art. 940] pressupõe o ajuizamento de demanda com malicioso pedido de dívida já paga, ou de quantia maior do que a realmente devida” (STJ, 4ª Turma, REsp 14.016/SP, rel.
Min.
Athos Carneiro) “A incidência da norma do art. 1.531 do CC (atual art. 940 do CC) pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, não se lhe assimilando a cobrança de dívida forjada” (STJ, 3ª Turma, REsp 892.839, Min.
Ari Pargendler, 21.8.08, DJ 26.3.09) Não se vislumbrando no caso dos autos que a ré tenha demandado judicialmente a parte autora para cobrar valor maior que o devido, mas sim descontado de folha individual de pagamento os valores em desacordo com a sentença judicial, não há que se falar em repetição de indébito em dobro, na forma como deseja os autores.
No entanto, observa-se que a pretensão estampada na inicial vai além do pedido estreito da repetição de indébito em dobro, pois almeja, em síntese, o reconhecimento da quitação do financiamento e da devolução do FQM.
Na hipótese dos autos, a prova pericial foi preponderante para o deslinde da controvérsia.
Embora o juiz não esteja subordinado ao laudo, podendo inclusive rejeitá-lo, no todo ou em parte, a força probante do trabalho técnico não deixou dúvidas a respeito de que o contrato já encontra-se quitado”.
Vejamos: “(...) Foi constatado a ocorrência do instituto do “Anatocismo” que nada mais é que a prática ilícita de cobrança de juros sobre juros; 3.
A análise pericial judicial empregou 04 (quatro) metodologia, para verificar a licitude ou ilicitude do contrato de financiamento, vejamos; a.
Metodologia 01: foi aplicada a regra PREVI, e constatado que o contrato seria quitado na parcela 181 (cento e oitenta e um), de modo que a exigência de 240 (duzentos e quarenta) parcelas é totalmente abusiva, conforme anexo 02 (fls. 418); b.
Metodologia 02: foi aplicado o recálculo com a regra padrão de habitação, o que evidenciou que o contrato de financiamento seria quitado na 3 parcela do recálculo (fls. 436), conforme o anexo 3 do laudo pericial judicial; c.
Metodologia 03: foi aplicado o recálculo sem amortização negativa, sendo que o contrato seria quita na prestação 26 (vinte e seis) do recálculo, conforme anexo 3.1 (fls. 443); d.
Metodologia 04: foi aplicado o sistema PRICE, e foi constatado que ao final do período de 240 (duzentos e quarenta) meses o saldo devedor seria zerado (fls. 450).” destaquei Nota-se que o perito utilizou 04 metodologia e, em todas elas, demonstrou que o financiamento está quitado, além de demonstrar que houve a cobrança de juros sobre juros.
Além disso, no laudo complementar o perito afirmou que: “(...) a presente manifestação, reitera que independente a metodologia apresentada, sendo esta última (motivo desta manifestação -Súmula 450 do STJ), o presente financiamento, encontra-se quitado.
Caso este Juízo entenda desta maneira, tal financiamento encontra-se honrado com a instituição financeira desde janeiro de 2012.
Vale salientar ainda, que os valores deduzidos em folha de pagamento posteriores a esta data devem ser ressarcidos ao mutuário.
Pelos documentos apresentados e reiterados pela parte requerida, houveram débitos até agosto de 2015.
Ou seja, 44 prestações adicionais a data ora periciada.
Com isso totalizando as prestações descontadas, totaliza R$160.003,79 (cento e sessenta mil e três reais e setenta e nove centavos) descontados em holerites, após a data periciada que realizou a respectiva quitação, ou seja, janeiro de 2012.” Destaquei Outrossim, o laudo pericial fora devidamente homologado.
Assim, sem maiores delongas, considerando o laudo pericial, os pedidos autorais são parcialmente procedentes.
A ré, por sua, vez, limitou-se a afirmar que “todos os valores cobrados foram obtidos a partir de estrita obediência às cláusulas contratuais”, não se desincumbiu de comprovar a legalidade das cobranças.
Com efeito, tendo em vista que o financiamento se encontra quitado a ré deve reparar aos autores os danos materiais por eles suportados no valor de R$ 160.003,79, conforme cálculo do perito (Id. 57584495 p. 174).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação a fim de condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 160.003,79 (cento e sessenta mil, três reais e setenta e nove centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da citação.
Por fim, ratifico em todos os termos a medida liminar concedida.
Considerando que os requerentes decaíram de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o tempo de dedicação à causa e a importância desta.
Declaro, por fim, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ARLENE JOAQUIM REGIS em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0006573-31.2012.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOILSON PEREIRA REGIS, ARLENE JOAQUIM REGIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Vistos.
Sem maiores discussões, homologo o laudo pericial constante no Id. 57584495 – pág. 3.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
18/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 10:14
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:00
Decorrido prazo de ARLENE JOAQUIM REGIS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:00
Decorrido prazo de JOILSON PEREIRA REGIS em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:13
Decorrido prazo de JOILSON PEREIRA REGIS em 31/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:18
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
11/05/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:17
Juntada de Petição de expediente
-
29/04/2021 16:47
Juntada de Petição de expediente
-
26/04/2021 00:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/04/2021.
-
24/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
20/04/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/05/2019 02:35
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
05/04/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2019 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/03/2019 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/03/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2019 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/02/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2019 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/02/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
12/02/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/02/2019 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
04/02/2019 02:38
Juntada (Juntada de Laudo)
-
01/02/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2018 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/12/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2018 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2018 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
20/06/2018 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
29/05/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/05/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
25/04/2018 01:46
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
25/04/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
25/04/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2018 01:32
Juntada (Juntada)
-
02/04/2018 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/03/2018 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/03/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
23/03/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/03/2018 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2018 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/09/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2016 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/11/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2016 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/08/2016 02:26
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
26/08/2016 02:24
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
06/07/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2016 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
25/05/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2016 02:35
Requisição de Informações (Intimacao)
-
10/05/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2016 00:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/04/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2016 02:13
Remessa (Remessa)
-
06/04/2016 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/03/2016 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
01/03/2016 01:15
Juntada (Juntada)
-
30/11/2015 01:47
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
13/11/2015 02:35
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/10/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2015 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2015 02:31
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
01/10/2015 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
01/10/2015 02:17
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/09/2015 02:26
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
24/09/2015 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/09/2015 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/09/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2015 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
01/09/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2015 01:09
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
19/08/2015 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2015 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/08/2015 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/08/2015 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/08/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2015 02:17
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/07/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/05/2015 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/05/2015 00:44
Requisição de Informações (Intimacao)
-
23/05/2015 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2015 01:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/05/2015 01:25
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/05/2015 01:25
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/05/2015 01:21
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/05/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
20/05/2015 01:09
Petição (Juntada de Peticao)
-
15/05/2015 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/04/2015 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
06/04/2015 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/03/2015 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/03/2015 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/03/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2015 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2015 02:39
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/01/2015 02:16
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
15/01/2015 02:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/01/2015 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/01/2015 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2014 02:41
Juntada (Juntada)
-
01/12/2014 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/11/2014 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/11/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
12/11/2014 01:47
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2014 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2014 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2014 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/09/2014 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2014 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2014 01:46
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
02/09/2014 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/08/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2014 01:47
Requisição de Informações (Intimacao)
-
14/08/2014 01:52
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/08/2014 01:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2014 01:33
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/08/2014 01:31
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/08/2014 01:31
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/08/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/08/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/07/2014 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2014 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2014 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/07/2014 02:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
30/07/2014 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/07/2014 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/07/2014 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
16/07/2014 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2014 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/07/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2014 02:14
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
26/06/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2014 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/06/2014 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2014 01:38
Redistribuição (Redistribuicao)
-
03/06/2014 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2014 01:34
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
30/05/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2014 01:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2014 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2014 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/05/2014 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/05/2014 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2014 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/05/2014 02:34
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
23/05/2014 02:32
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
23/05/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/05/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/05/2014 01:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/12/2013 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2013 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2013 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2013 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/10/2013 02:27
Remessa (Remessa)
-
19/08/2013 02:06
Remessa (Remessa)
-
24/05/2013 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2013 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2013 02:28
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
05/03/2013 02:24
Requisição de Informações (Intimacao)
-
05/03/2013 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2013 01:09
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
21/11/2012 01:29
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
08/10/2012 02:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/10/2012 02:27
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/09/2012 02:41
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/09/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/09/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
11/09/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2012 01:09
Despacho (Despacho)
-
27/08/2012 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2012 02:07
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
20/06/2012 01:13
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/06/2012 01:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/06/2012 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
14/06/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/05/2012 01:51
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/05/2012 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2012 02:17
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
14/03/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2012 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2012 02:21
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/03/2012 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2012 02:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/03/2012 02:16
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
13/03/2012 02:16
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
13/03/2012 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2012 01:26
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2012
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004563-70.2023.8.11.0086
Pamella Medeiros dos Santos
Gilson de Souza Seicofski
Advogado: Fernanda Ramos Aquino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2023 18:28
Processo nº 1002704-19.2023.8.11.0086
Adriana de Oliveira
Municipio de Nova Mutum
Advogado: Adriana de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2023 09:33
Processo nº 0000447-87.2013.8.11.0086
Jucelino Ribeiro de Souza
Rosilda Rodrigues Reboucas Neiva de Figu...
Advogado: Roger Klerisson Rozao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2013 00:00
Processo nº 1024664-95.2023.8.11.0000
Eduardo Moreira Leite Mahon
Exma SRA. Dra. Juiza da 7A Vara Criminal...
Advogado: Gilmar Alves Silveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:17
Processo nº 1001593-62.2023.8.11.0033
Rafaela de Sousa Jaco
Waldomiro Trevisan
Advogado: Eli dos Santos Salgado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2023 11:41