TJMT - 1017003-65.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 10:07
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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28/10/2023 10:07
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 1017003-65.2023.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT "DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 10ª VARA CÍVEL E A 3ª VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO DESTA CAPITAL – REVISÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO – PROVIMENTO N. 004/2008/CM – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE.
A Ação que objetiva revisar contrato de cartão de crédito é de competência das Varas Especializadas de Direito Bancário, conforme art. 1º, I e §1º, do Provimento n. 004/2008/CM.
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT contra o da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da mesma Comarca, que declinou da competência para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência n. 1017737-87.2023.8.11.0041, proposta por Izabel Rosa de Souza Soares em face de Banco BMG S/A, cujo objeto é a indenização por danos existenciais/morais, pagamento em dobro dos valores descontados de sua conta, e declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes.
Subsidiariamente, requer a revisão e readequação dos juros aplicados no contrato firmado. ...
Assim, diante de todo o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, ora suscitado, para processar e julgar a ação declaratória cumulada com indenizatória n. 1017737-87.2023.8.11.0041, proposta por Izabel Rosa de Souza Soares em face de Banco BMG S/A. Às providências de estilo.
Cumpra-se." Cuiabá/MT, 18 de outubro de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
18/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:41
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 20:08
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 20:01
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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