TJMT - 1000504-73.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:38
Decorrido prazo de ENO SANTOS SOUSA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:38
Decorrido prazo de PRONTO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 20:34
Decorrido prazo de ENO SANTOS SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:21
Decorrido prazo de ENO SANTOS SOUSA em 08/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:38
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000504-73.2022.8.11.0086.
AUTOR: PRONTO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME REU: ENO SANTOS SOUSA Visto.
Trata-se de Ação de Cobrança, em que as partes formalizaram acordo (Id. 914127851).
Sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constato que as partes são capazes e o direito litigioso permite composição, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo e, por consequência, extinguir o processo com apreciação do mérito.
HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (Id. 914127851), e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Isento de custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 55 e 54 da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”).
Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição, porquanto, embora exista prazo para cumprimento da transação, em caso de descumprimento da avença basta que a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos e confira o andamento processual devido, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer espécies de taxas ou custas judiciais.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito (Resolução n. 10/2022 - Ofício n. 490/2022-CGJ) -
02/09/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:19
Homologada a Transação
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02/09/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:06
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 29/09/2022 16:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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01/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 06:03
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 04:31
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:49
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 16:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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22/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:00
Decisão interlocutória
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19/08/2022 17:38
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:11
Decorrido prazo de ENO SANTOS SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 01:39
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 21:27
Decorrido prazo de PRONTO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/07/2022 03:51
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1000504-73.2022.8.11.0086.
AUTOR: PRONTO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME REU: ENO SANTOS SOUSA Vistos, etc.
De proêmio, do Termo de Audiência de Conciliação juntado à id. n. 83998841 infere-se a parte Autora fora representada pelo sócio não dirigente na referida assentada.
Conquanto a não aceitação do sócio que não o dirigente/administrador ou preposto como representantes da empresa em audiência tenha sido, até então, o entendimento deste Magistrado, nos termos do Enunciado n. 141 do FONAJE, inclusive com orientação aos servidores e conciliadores quanto a este fato, revejo meu entendimento para doravante reconhecer a possibilidade da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser representada por quaisquer sócios ou preposto em audiência de conciliação e de instrução.
Entendo que a restrição até o momento adotada fere os princípios dos Juizados Especiais, mormente aquele que diz respeito à informalidade deste microssistema, até porque tal limitação não está expressa na Lei 9.099/95.
Em complemento ao ora exposto, eis o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
MICROEMPRESA.
REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO E NÃO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SÓCIO DIRIGENTE.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 141 DO FONAJE.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI QUE IMPORTA RESTRIÇÃO E DISTINÇÃO INJUSTIFICADA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS.
FORMALISMO INCOMPATÍVEL COM PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS.
REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recorrente pretende o reconhecimento da possibilidade de microempresa ou empresa de pequeno porte ser representada por preposto em audiência, com a anulação da sentença que entendeu pela extinção do feito sem resolução de mérito por não comparecimento do sócio e administrador da microempresa. 2. É caso de acolhimento da tese recursal.
A restrição prevista no Enunciado nº 141 do FONAJE não pode prosperar, vez que não possui qualquer amparo legal, e ainda, impõe formalismo incompatível com a natureza do rito dos Juizados Especiais. 3.
Sob a mesma perspectiva, cita-se precedente da Turma Recursal em que se esclarece a inaplicabilidade do enunciado: “Isso porque o Enunciado 141 do FONAJE, ao estabelecer que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, acaba por impor uma restrição que a própria Lei 9.099/95 não prevê.
Veja-se que no artigo 9º, § 4º da Lei apenas consta que O réu, sendo pessoa jurídica, ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Portanto, não há na Lei 9.099/95 nenhuma disposição que imponha o comparecimento em audiência por sócio da empresa.
Desse modo, o Enunciado 141, que não possui poder normativo, impõe uma restrição que a própria legislação especial não prevê, restringido o direito da parte, mesmo no caso de ser ela autora.
Por fim, é de se frisar a inexistência de prejuízo no comparecimento de preposto credenciado (art. 9, § 4º, Lei 9.099/95).
Assim, seria um excesso de formalismo manter a extinção do feito sem resolução do mérito diante do não comparecimento em audiência do sócio gerente da microempresa, além de incompatível com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0054559-14.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.12.2019) 4.
No mesmo sentido, existem outros precedentes das Turmas Recursais: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0042198-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.04.2021; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013762-25.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0067906-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.03.2021. (TJ-PR - RI: 00613840320208160014 Londrina 0061384-03.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/08/2021) (g.n.) Por assim sendo, tenho por hígida a Audiência de Conciliação com a presença do sócio da empresa Requerente (id. n. 83998841), ainda que não dirigente ou administrador.
No mais, tendo em vista a certidão negativa da Sra.
Oficiala de Justiça à id. n. 79589034, considerando o processo civil constitucional e o Poder Dever do Magistrado de zelar pela razoável duração do processo, consoante previsão do art. 139, inciso II, do CPC, DETERMINO a consulta de endereço da parte Requerida via Sistemas Informatizados, encontrado o mesmo endereço, deve o réu apresentar novo endereço em 15 dias a partir da intimação, sob pena de extinção.
Apresentado novo endereço crível, expeça-se nova citação para audiência.
Em ocorrendo três citações negativas, façam os autos conclusos para análise de extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
14/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:42
Decisão interlocutória
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05/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:43
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2022 15:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/05/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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15/03/2022 23:18
Decorrido prazo de PRONTO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 03:12
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 03:40
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado designada para 03/05/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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07/02/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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