TJMT - 1001966-68.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59
-
13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:17
Devolvidos os autos
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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14/05/2025 00:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/05/2025 00:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DOUGLAS BISPO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59
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23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DOUGLAS BISPO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59
-
25/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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14/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2023 08:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/11/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:01
Decorrido prazo de DOUGLAS BISPO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de DOUGLAS BISPO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001966-68.2023.8.11.0009.
EMBARGANTE: ANDERSON PECANHA SANTOS, GIVANILDO BISPO DOS SANTOS, CRISTIANE LEITE DA SILVA SANTOS, SUELI GALLO CARFI REPRESENTANTE: DOUGLAS BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, podendo revogá-los a qualquer tempo, caso inverídicas as alegações.
Na forma do art. 919, § 1º, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Destarte, dessume-se do dispositivo suso mencionado que a atribuição do efeito suspensivo é exceção à regra e depende do preenchimento cumulativo de três pressupostos, quais sejam: I – requerimento do embargante; II – presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou evidência; III – a execução deve estar garantida por suficientes penhora, depósito ou caução.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para seu deferimento, premente se faz que em seu conteúdo haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, há de se considerar que, tanto a comprovação dos requisitos, quanto a concessão da tutela cautelar, não implica em conhecimento do mérito, constituindo tão somente uma proteção para um direito que, sujeito a perigo iminente, pode deteriorar-se por conta do tempo despendido na tramitação do processo.
Tais requisitos consistem na comprovação da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo a embasar o emprego da tutela ora tratada.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, denota-se que a parte embargante não traz à luz elementos que denotam a probabilidade de procedência do pedido deduzido nesses embargos.
Portanto, não vislumbro nos documentos que acompanham a inicial a boa aparência do direito do embargante e a razoabilidade de sua pretensão para a concessão da medida de urgência.
Destarte, INDEFIRO efeito suspensivo aos presentes embargos do devedor.
CITE-SE/INTIME-SE a parte embargada para se manifestar, no prazo legal.
Apensem-se estes autos à execução que a deu origem.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
20/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 03:29
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1001966-68.2023.8.11.0009.
EMBARGANTE: ANDERSON PECANHA SANTOS, GIVANILDO BISPO DOS SANTOS, CRISTIANE LEITE DA SILVA SANTOS, SUELI GALLO CARFI REPRESENTANTE: DOUGLAS BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
O art. 98 do Código de Processo Civil versa sobre a gratuidade da justiça, esta garantida à pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Adiante, o códex admite ser presumida como verdadeira a alegação de hipossuficiência pela parte, conforme os ditames do art. 99, §3º.
Nada obstante, o art. 99, § 2º, orienta o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesse sentido tem caminhado também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da GRATUIDADE da JUSTIÇA, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da GRATUIDADE é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019). (negrito e grifo nossos) Ao examinar os autos, percebe-se que os autores desempenham funções (Pecuarista/Agricultor/ Vereador), que sugerem uma renda mensal considerável, inferindo-se, a partir daí, a capacidade de arcar com as custas processuais.
Posto isso, em respeito ao contraditório e orientação do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE os autores para que comprovem o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando extratos de contas bancárias em seu nome, declaração de imposto de renda e demais documentos, ou no mesmo prazo, recolha custas (ainda que formulando pedido de parcelamento), sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
09/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 16:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/10/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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