TJMT - 1022977-14.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 14:29
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/10/2022 14:28
Decorrido prazo de EMILIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 06:43
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022977-14.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EMILIA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO.
A Reclamantes ajuizou a presente ação em desfavor da empresa, sob o fundamento ao argumento que houve a negativação indevida no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), além de indenização por danos morais no montante de 10 (dez) salários mínimos e danos materiais no valor de R$ 1.118,00(hum mil cento e dezoito reais) pelo fato de descontos sucessivos em sua aposentadoria (id. 89942392, pg.05).
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, da lei nº 8.078/90, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Requerida provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II da lei nº 13.105/2015.
Pois bem, no caso em comento, a Requerida pugna pela inexistência da presente ação, juntando aos autos o comprovante de baixa da negativação efetuada pela mesma (id. 94471974), antes da propositura da demanda, demonstrando a sua boa-fé.
Logo, há a perda do interesse da ação, por causa da perda do objeto, visto que a obrigação foi realizada anteriormente à propositura da demanda.
Veja, o cancelamento da restrição foi realizado no dia 21/06/2022 (id. 94471974), a ação foi proposta no dia 14/07/2022.
Cumpre mencionar que há acostado o contrato firmado entre as partes (id. 94471966), este expresso que houve a entrega do cartão, nestes a Requerente informa seu nome completo, CPF e RG, não sendo possível se afirmar uma fraude, visto que está assinado neste a parte Reclamante assina de maneira expressa o contrato de serviços com a Reclamada, também acostou as faturas dos serviços utilizados, demonstrando pagamentos e transações financeiras pelo serviço utilizado.
Que se diga que tal conclusão resulta de análise a olho nu, não sendo necessário o periciamento por expert da área grafotécnica.
Assim, não entendo que houve ato ilícito, visto que houve o cumprimento da obrigação de forma voluntária como também a quebra da indenização por danos morais, não havendo atos vexatórios à Requerentes.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Requerida, entendo pelo indeferimento do feito, haja que foi satisfeita a obrigação.
Logo, não há razões para a movimentação perante o Poder Judiciário.
Ante o exposto, forte 487, I da lei nº 13.105/2015, opino: pelo JULGAMENTO IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
21/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:26
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2022 18:26
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 17:31
Recebimento do CEJUSC.
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08/09/2022 17:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/09/2022 17:29
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 13:42
Recebidos os autos.
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01/09/2022 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/08/2022 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:47
Publicado Informação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1022977-14.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: EMILIA GONCALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 08/09/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
19/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 03:58
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1022977-14.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:EMILIA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EMILIA GONCALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 08/09/2022 Hora: 14:40 , no endereço: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 . 14 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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14/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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