TJMT - 1059001-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 13:54
Transitado em Julgado em 06/10/2024
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 22:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 1059001-10.2023.8.11.0001 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERENTE: KARINA ALINA DA SILVA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Vistos.
Entre um ato e outro, a parte autora requer desistência da ação (Id. 136587900).
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a manifestação de vontade da parte autora, somente resta a extinção anômala da contenda, razão por que HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afinal, o Enunciado 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
15/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 16:08
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:20
Recebimento do CEJUSC.
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11/12/2023 12:20
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/12/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/12/2023 07:26
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de extinção
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05/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:27
Recebidos os autos.
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01/12/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/10/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059001-10.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KARINA ALINA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
O requerente alegou que não possui débito com o requerido, porém aduziu que a empresa inseriu seu nome no rol de maus pagadores.
Requereu, em tutela de urgência, a exclusão da restrição, bem como a inversão do ônus da prova. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos, constato que a pretensão da parte autora merece prosperar, visto que negou a existência de dívida com a empresa, restando evidente que se trata de prova negativa, sendo ônus de o requerido comprovar a regularidade a cobrança.
Ademais, não é razoável admitir a inclusão do nome do requerente no rol de inadimplentes por débito em discussão.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também foi demonstrado, visto que impede de realizar negociações no comércio.
Registro que a concessão do pedido não causa qualquer prejuízo ao requerido por não excluir o suposto crédito.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1002755-36.2019.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ADEQUAÇÃO - FIXADA MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - REDUÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SOB PENA DE RETIRAR O CARÁTER COERCITIVO - RECURSO DESPROVIDO.É de se manter a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que analisou devidamente a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão.
Mostra-se pertinente manter a imposição da multa diária, fixada em valor e prazo razoável, a fim de trazer efetividade à obrigação de exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, sobretudo ao se considerar que é faculdade do Magistrado a aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento de ordem judicial. (N.U 1002755-36.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 17/06/2019). (Grifei) Ressalto que inexiste prova de restrição interna, o que impossibilita a concessão do pleito.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, no prazo de 05 dias, a exclusão da restrição do nome da autora do rol de inadimplentes, referente aos débitos em discussão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do requerente, devendo o demandado juntar o contrato celebrado entre as partes no momento da defesa.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE com urgência, servindo a cópia desta decisão como mandado. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
19/10/2023 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059001-10.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.677,13 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KARINA ALINA DA SILVA Endereço: AVENIDA DOMETILDES ROCHA LIMA, 8, JARDIM MOSSORÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-852 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 11/12/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de outubro de 2023 -
15/10/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
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15/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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15/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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15/10/2023 12:35
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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