TJMT - 1001338-02.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:45
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 09:56
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
04/11/2022 20:17
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:50
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:34
Decorrido prazo de JEFERSON JOSE BRAGA LUIZ em 11/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:46
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1001338-02.2022.8.11.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFERSON JOSE BRAGA LUIZ ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - MT19486-O, GLENDA ALVES CORREA LIMA VERDE - MT21439-O POLO PASSIVO: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros ADVOGADOS DO(A) REQUERIDO: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A, LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT13754-B ADVOGADOS DO(A) REQUERIDO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995-A, ANA PAULA GRACANO DALPIZZOL - MG211083 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANDOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JEFERSON JOSÉ BRAGA LUIZ em face de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
As partes noticiam à composição extrajudicial acerca do objeto desta demanda, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Afiro a regularidade do acordo celebrado nos autos, sendo as partes capazes e legítimas para tanto, nos termos do art. 487, III, b, CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) a transação; Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo, não foram estabelecidas cláusulas que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, sendo que suas cláusulas e condições ficam fazendo parte desta decisão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Por consequência lógica, revogo a liminar anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Custas e honorários na forma acordada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
20/09/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 05:15
Homologada a Transação
-
05/09/2022 06:46
Decorrido prazo de JEFERSON JOSE BRAGA LUIZ em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 06:45
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 15:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2022 05:58
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2022 08:10
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 04:38
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC e o artigo 11º da portaria 01/2020 deste juízo, certifico a tempestividade da contestação apresentada e intimo a parte autora para que apresente impugnação no prazo de 15 dias. -
13/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:50
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:49
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 21/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:52
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/06/2022 19:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 09:33
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 06:56
Decorrido prazo de JEFERSON JOSE BRAGA LUIZ em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 17:19
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2022 08:40
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:28
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
06/05/2022 18:00
Recebimento do CEJUSC.
-
06/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 17:50
Recebidos os autos.
-
06/04/2022 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/03/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/03/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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