TJMT - 1035539-98.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2024 02:06
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:06
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de EUDETE APARECIDA DA SILVA DELGADO em 27/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de EUDETE APARECIDA DA SILVA DELGADO em 27/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EUDETE APARECIDA DA SILVA DELGADO em 21/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2024 23:59
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20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal.
Cuiabá-MT, 21 de fevereiro de 2024.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
21/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 01:40
Decorrido prazo de EUDETE APARECIDA DA SILVA DELGADO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1035539-98.2023.8.11.0041.
AUTOR: EUDETE APARECIDA DA SILVA DELGADO REU: BANCO PAN S.A.
S Vistos etc.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem assim o constante no item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento n. 01/2007-CGJ, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se que estes poderão ser revogados a qualquer tempo, se comprovados a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EUDETE APARECIDA DA SILVA DELGADO em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a autora: - renúncia ao excedente a 40 salários mínimos; - concessão da justiça gratuita; - inversão do ônus da prova; - modificação da contratação de cartão de crédito para empréstimo consignado; - repetição de indébito; - condenação da requerida no pagamento de danos morais.
Em sede de tutela de urgência: - que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos a título de RMC no benefício da autora.
Quanto à renúncia ao excedente a 40 salários mínimos, entendo que tal pretensão se amolda para as ações distribuídas perante os Juizados Especiais, o que não é o caso dos autos, portanto, não conheço.
Prefacialmente, destaco que a medida antecipatória da tutela está prevista no art. 300 do CPC, do qual se extrai que são requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão de tutela de urgência, deve ocorrer o convencimento de que o direito é provável, ou seja, “é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)” (in Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado – 16.
Ed.
Rev., atual. e ampli. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 931).
Da análise dos fatos narrados na petição inicial e das provas que a acompanham, tenho que a probabilidade do direito se encontra, salvo prova em contrário, devidamente aclarada nos autos.
Isso porque a autora demonstrou que, não obstante tenha firmado um contrato com o réu, até os dias atuais vem sendo descontado em seu benefício previdenciário valor mensal, cuja soma ultrapassa o que foi pactuado, como afirmado na inicial.
No entanto, tenho que para concessão da liminar há premente necessidade do claro direito da requerente somado ao fato do perigo na demora, pressuposto que não se encontra presente in casu, haja vista tratar-se de contrato descontado a título da sigla RMC – (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL), desde o ano de 2021, conforme anunciado na inicial, demonstrando haver saldo em aberto, necessitando assim de melhor prova quanto ao reconhecimento do direito na sua transmudação de cartão de crédito para empréstimo consignado que somente ocorrerá quando da sentença, momento em que poderá ser concedida a liminar, se for o caso.
Desta sorte, por não restar caracterizados os pressupostos autorizadores da medida, INDEFIRO os pedidos formulados em tutela de urgência.
Considerando a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos arguidos, bem como o requerimento administrativo de Id. 129404131, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde já fixo a inversão do ônus da prova com relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência em sua produção, determinando ao Réu, no prazo da resposta, exiba a cópia do contrato, das faturas, planilha de evolução do débito e demais documentos inerentes à relação contratual em tela.
Destarte, considerando que, na forma da informação prestada pelo d.
Dr.
Otávio Peixoto, Juiz Auxiliar da Corregedoria via CIA n. 0067827-84.2019.811.0000 “os cadastros inseridos no sistema PJe é válido para processos de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, seja ela cível ou criminal, sendo certo que o cadastramento passa por uma validação jurídica a fim de que fique demonstrada a capacidade do procurador/preposto para receber as citações” e, ao se ter em vista que a instituição financeira inserida no polo passivo está relacionada entre as cadastradas, PROCEDO NESTE MOMENTO A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DO RÉU, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bem assim o determinado na Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, para apresentar a contestação, devendo na mesma indicar as provas que pretende produzir e justifica-las, bem como informar se possui interesse na audiência de conciliação, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o Réu não proceda à confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias, desde já, determino a Secretaria do Juízo a expedição de carta de citação, competindo à parte ré, em tal caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do § 1º-C do art. 246 do CPC.
Com a contestação nos autos, intime-se a autora para impugná-la, no mesmo prazo acima, indicando as provas que pretendem produzir justificando-as.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o prazo de 05 dias para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
05/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:47
Decisão interlocutória
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19/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 11:31
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
19/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 11:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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