TJMT - 1008862-39.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:44
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. em 31/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:24
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. em 12/06/2024 23:59
-
27/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CELESTINO GENESIO DA SILVA em 14/05/2024 23:59
-
10/05/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 17:06
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BRENDA LOBATO LOPES em 08/05/2024 23:59
-
07/05/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de relatório psicossocial
-
08/03/2024 04:16
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
08/03/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:11
Audiência Entrevista realizada em/para 05/03/2024 14:40, 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
-
07/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 04:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Intimação para a audiência de entrevista, designada para o dia 05 de março de 2024 às 14h40min, os patronos/defensor público, presentante do Ministério Público e este juízo participarão da oralidade de forma virtual. -
22/02/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:50
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 13:49
Audiência Entrevista designada em/para 05/03/2024 14:40, 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
-
20/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CELESTINO GENESIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DESPACHO Processo: 1008862-39.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: CELESTINO GENESIO DA SILVA, JOSE MARIA DE SOUZA DELIBERAÇÃO Por fim o Juiz de Direito PIERRO DE FARIA MENDES deliberou: 1) Diante da certidão informando a não localização das partes, INTIMA-SE a patrona da parte autora para que indique o atual endereço das partes, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2) EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Nada mais havendo a consignar, às 15:58 foi lavrado o presente termo.
JUIZ __________________________________________ -
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CELESTINO GENESIO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de BRENDA LOBATO LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 03:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
22/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada da parte requerente, para que proceda com a impressão do termo de curatela provisória, bem como para que junte o termo devidamente assinado. -
15/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 05:02
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1008862-39.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: CELESTINO GENESIO DA SILVA, JOSE MARIA DE SOUZA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência, proposta por CELESTINO GENESIO DA SILVA em desfavor de JOSÉ MARIA DE SOUZA, qualificado(a/s) nos autos, requerendo, em síntese, a interdição da parte requerida e demais corolários de regência, colacionando nos autos a documentação legal necessária. 2.
Narra a parte autora que é TIO do requerido, ora curatelado, que por sua vez foi diagnosticado com Diabetes Mellitus e Insuficiência Cardíaca e, após emenda da exordial, o laudo pericial informou que atualmente o idoso teve importante perda visual e multimorbidade necessita de acompanhamento integral de cuidador, de modo que está impossibilitado de exercer a vida civil. 3.
Neste cenário, entendo que preenchidos os requisitos legais gerais do artigo 319 et seq cc requisitos legais especiais do artigo 747ss do CPC, RECEBO a petição inicial sub examine, que tramitará segundo o rito especial contencioso ut art. 751ss e sob SEGREGO DE JUSTIÇA ex vi inciso I do artigo 189, ambos do CPC. 4.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, conforme os termos do art. 98, CPC. 5.
No que toca a tutela de urgência atinente à nomeação do(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), saliento que a referida possibilidade se encontra insculpida no artigo 749, parágrafo único do CPC/2015, que apresenta a seguinte dicção: “Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” 6.
Compulsando os autos, vejo que demonstrada a incapacidade do curatelado por meio do laudo médico juntado no id. 133737783. 7.
Nesse ínterim, a tutela de urgência deve ser ponderada com base no artigo 300 do CPC/2015, a qual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.
A probabilidade do direito corresponde à existência de indícios de limitações do(a/s) curatelado(a/s) para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, também está presente o perigo de dano, eis que se trata de pessoa acometida por doença grave. 9.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único e artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência, submetendo JOSÉ MARIA DE SOUZA à curatela provisória restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por CELESTINO GENESIO DA SILVA, de quem se exigirá, caso contraia obrigações em nome do(a/s) curatelado(a/s), a respectiva autorização judicial. 10.
Malgrado este juízo esteja a adotar procedimento diverso do estabelecido pelo art. 747 e seguintes do CPC, assevero que referida providência visa conferir efetividade e celeridade que demandas dessa natureza requerem, não havendo falar em prejuízo às partes, sobretudo ante a observância dos atos processuais exigidos. 11.
Nos termos do art. 751 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO que a equipe multidisciplinar do fórum (psicólogo(a) e assistente social) realizem o estudo psicossocial do(a) autor e do(a/s) curatelado(a/s), fornecendo relatório no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Em tal estudo psicossocial os(as) experts pesquisarão in locu e descortinarão ao juízo os fatos que demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, especificando os atos para os quais haverá necessidade de curatela, bem como o momento em que a incapacidade se revelou, como também as condições social, psicológica, afetiva, habitacional, estrutural, financeira, alimentar, higiênica, afetiva e outras relevantes a revelar se a interdição sub examine atende aos interesses e à proteção do(a/s) interditando(a/s). 13.
Considerando a dificuldade de disponibilização de médico perito pelo Município Cáceres, bem como a necessidade de dar andamento no presente feito com a aferição da incapacidade da parte requerida, excepcionalmente, DESIGNO o dia 30 de janeiro de 2024 às 15h50min para a realização de audiência de entrevista, que se realizará de forma mista. 14.
INTIMEM-SE as partes da presente data, com as anotações e advertências de praxe, RESSALTANDO que deverão comparecer ao FORUM para a solenidade.
Já os patronos/defensor público, presentante do Ministério Público e este juízo participarão da oralidade de forma virtual. 15.
Juntado o estudo psicossocial, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 16.
Determino a regular CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, a qual se dará nas formas e prazos do artigo 238ss do CPC, para tanto, em sendo necessário, expeça missiva ou edital com prazo de 30 (trinta) dias para a regular citação da parte requerida, observando na espécie o regramento do artigo 260ss ou 256ss do CPC/2015, respectivamente. 17.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 18.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. (assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
11/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CELESTINO GENESIO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1008862-39.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: CELESTINO GENESIO DA SILVA, JOSE MARIA DE SOUZA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência, proposta por CELESTINO GENESIO DA SILVA em desfavor de JOSÉ MARIA DE SOUZA, qualificado(a/s) nos autos, requerendo, em síntese, a interdição da parte requerida e demais corolários de regência, colacionando nos autos a documentação legal necessária. 2.
Em análise dos fatos e documentos juntados pela parte autora, verifico que o laudo médico atesta a “MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA E INSUFICIENCIA CARDIACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA, ALÉM DE DIABETES MELLITUS TIPO 2”, porém não informa qualquer patologia que imprima sua incapacidade cognitiva ou dificuldade de locomoção. 3.
O artigo 1.767 do Código Civil dispõe que: Art. 1767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. 4.
Neste cenário, deve a parte autora especificar os seus pedidos da exordial e/ou demonstrar, por meio de documentos idôneos, a alegada incapacidade mental da requerida em caráter definitivo. 5.
Portanto, INTIME-SE a parte requerente para que EMENDE a inicial, a fim de que junte laudo médico especificando a “incapacidade mental” ou informe alguma patologia que ateste a incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único e art. 485, incisos I, do CPC/2015). 6.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
09/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:27
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 11:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001483-94.2023.8.11.0055
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Valdinei Parizzi
Advogado: Daniel Ribeiro Bruno Marietto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2023 11:03
Processo nº 1024877-56.2023.8.11.0015
Edna Nobrega Batistella
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2023 15:13
Processo nº 1036588-77.2023.8.11.0041
Gildazio Alves da Silva
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Graziele Cassuci Friosi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2023 10:35
Processo nº 1056741-57.2023.8.11.0001
Monteiro, Rusu, Cameirao e Bercht Socied...
Greice Maria Nunes Fares
Advogado: Julia Brandao Pereira de Siqueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2023 22:03
Processo nº 0006713-91.2010.8.11.0055
Jorge Luis Zanon
Eunice Clara Rauber
Advogado: Vinicius Duarte Barnes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2010 00:00