TJMT - 1033458-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:23
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 07:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 03:43
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033458-05.2023.8.11.0001.
AUTOR: DAVID ATILIO DE OLIVEIRA, ROSANGELA FERNANDES COSTA REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALTERAÇÃO DE VOO proposta por DAVID ATILIO DE OLIVEIRA e ROSANGELA FERNANDES COSTA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
De proêmio defiro a alteração do polo passivo, fazendo-se constar a correta nomenclatura da ré, qual seja: TAM Linhas Aéreas S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-60.
No mais, inexistindo outras preliminares a serem apreciadas passo ao exame do mérito. 1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 2- DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese os autores informam que “haviam agendado consultas médicas na cidade de Guarulhos/SP para o dia 16 de julho de 2022 no período da tarde, diante disto na data de 16/07/2022 os Autores, se dirigiram ao Aeroporto de Cuiabá/MT, tendo como destino a cidade de Guarulhos/SP, sendo seus bilhetes localizadores de passagem IIFWPP.” Aduzem que com o embarque previsto para as 08hs00min, se dirigiram ao aeroporto Marechal Rondon, e que após muito tempo na fila de espera, foram informados que havia ocorrido “overbooking” e que por tal motivo o voo seria remarcado para às 10h:10min do mesmo dia, contudo o destino final seria o Aeroporto de Congonhas/SP.
Afirmam que devido à alteração no itinerário, acabaram por perder compromissos importantes, como a consulta médica que aduzem que estava previamente agendada.
Diante do exposto requerem a condenação da requerida em danos morais em razão da falha na prestação de serviço.
Em sede de defesa (Id. 125239826) a requerida sustenta que a alteração do itinerário sofrido pelos autores, cumpriu os termos da resolução 400 da ANAC, afirmando ainda a inexistência da comprovação dos danos morais sofridos.
Ao final pugna pela improcedência do pedido dos autores.
Pois bem.
De acordo com a dinâmica dos autos, tem-se que os autores requerem a condenação da requerida em virtude de alteração de se itinerário, ocasionando atraso em sua chegada à cidade de São Paulo.
Em que pese o ocorrido verifica-se que em nenhum momento restou demostrado nos autos que a requerida falhou no dever de dar assistência aos autores, sendo certo que mesmo existindo atraso, aos autores, principalmente porque ao contrário do alegado, inexiste qualquer comprovação cabal acerca da perda da consulta que aduzem ter agendando.
Mais que isso, inexiste nos autos, sequer a demonstração da existência de tal compromisso ou de qualquer outro que os autores tenham perdido.
O conceito de dano moral, ante a inexistência de sua especificação legislativa, fora dado basicamente pela doutrina – seguida desde logo pela jurisprudência, que, dentre vários aspectos, leciona que a dor psíquica se configura quando há abalo emocional, consubstanciada na perturbação de aspectos inerentes aos atributos de personalidade da pessoa, como a honra, a reputação, a correção estética, a tranquilidade de espírito, dentre outros.
A psique não é valorada financeiramente, razão pela qual o dano moral é comumente tratado por dano extrapatrimonial, posto atingir bens de caráter imaterial, desprovidos de conteúdo econômico.
O abalo consiste na dor, no sofrimento, na tristeza, na saudade, na cicatriz, e em vários outros aspectos que podem ocorrer em razão da própria natureza da pessoa.
Neste diapasão, tem-se que o mero aborrecimento não configura o dano moral, por ser aquele algo intimamente ligado com a própria convivência em sociedade, que demanda a aceitação de certas situações justamente para a consecução do escopo social, qual seja, a convivência entre as pessoas.
Resta, então, saber se a situação aventada suplanta o mero aborrecimento, com vistas a identificar ou não a possibilidade de ser deferido à autora a compensação por eventuais danos morais que tenha sofrido.
Nesse sentido entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS – MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação dos direitos da personalidade a ensejar a responsabilização por danos morais. 2.
O atraso de voo inferior a 04 (quatro) horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais. 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT 10082770720208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/03/2021).
Como já dito anteriormente, no caso dos autos, não há qualquer demonstração de ocorrência de danos morais aos reclamantes, razão pela qual sua pretensão merece ser indeferida, mormente em razão da ausência de provas do fato principal alegado, qual seja, de que o atraso inferior a 4 (quatro) horas, tenha lhes causado prejuízo moral.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação a direitos da personalidade que ensejem a responsabilização por danos morais.
Razão pela qual a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC.
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07/08/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada em/para 07/08/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 16:56
Recebidos os autos.
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03/08/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 06:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 09:59
Audiência de conciliação designada em/para 07/08/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/07/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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