TJMT - 1035974-63.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de STEFANY ARRUDA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59
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20/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2023 04:12
Decorrido prazo de STEFANY ARRUDA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1035974-63.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: STEFANY ARRUDA DE SOUZA Vistos etc.
DEFIRO o pedido de expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE[1].
Determino, desde já, o arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). -
26/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:45
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
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21/07/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035974-63.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: STEFANY ARRUDA DE SOUZA Vistos etc.
Defiro o pedido de busca de veículos da parte executada junto ao RENAJUD.
Restando frutífera tal diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização de tais bens.
Após, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 18:17
Decisão interlocutória
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11/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
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21/04/2023 02:48
Decorrido prazo de STEFANY ARRUDA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:06
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035974-63.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: STEFANY ARRUDA DE SOUZA Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
24/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/03/2023 14:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:51
Decorrido prazo de STEFANY ARRUDA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:32
Decorrido prazo de STEFANY ARRUDA DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 21:37
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1035974-63.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA RECLAMADO(A): STEFANY ARRUDA DE SOUZA
Vistos.
Defiro a busca de endereço da executada pelos Sistemas INFOJUD e SIEL, requerido no Id 96065434.
Promova-se a citação nos endereços encontrados.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
27/10/2022 16:22
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:22
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
22/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 04:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 03:42
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
12/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 05:06
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 22:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/01/2022 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 22:24
Decorrido prazo de STEFANY ARRUDA DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 01:39
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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