TJMT - 1034364-89.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:13
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOZIANE CRISTINA DE CAMPOS MORAIS em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59
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06/05/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 08:17
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 18:45
Processo Reativado
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25/03/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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08/03/2024 12:45
Decorrido prazo de JOZIANE CRISTINA DE CAMPOS MORAIS em 20/02/2024 23:59.
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07/03/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1034364-89.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: JOZIANE CRISTINA DE CAMPOS MORAIS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que não possui débitos junto ao reclamado e ainda, negou a existência de relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência da dívida e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado sustentou que a demandante possui um débito com a instituição e que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da ausência de documento indispensável.
De forma diversa do que tentou fazer prevalecer o reclamado, consigno que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram devidamente anexados à exordial (artigo 320 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Ainda que o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque tal providência não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato da reclamante acreditar que foi negativada de forma indevida faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a última matéria preliminar.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço, enquanto a instituição financeira ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição atrelada ao nome da demandante nos serviços de proteção ao crédito.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, entendo que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
No caso, embora tenha sustentado genericamente a existência de vínculo entre as partes, verifico que o reclamado não instruiu a sua contestação com nenhum instrumento contratual assinado pela consumidora, tampouco com eventual arquivo de áudio visando demonstrar que a mesma detinha conhecimento sobre a existência de alguma dívida em seu nome.
Ademais, destaco que o requerido também deixou de comprovar que a requerente chegou a utilizar quaisquer dos seus serviços, haja vista que não foram apresentadas faturas de cobrança, cédulas de crédito bancário, contratos de empréstimo, extratos de movimentação financeira e ainda, nem mesmo as famigeradas telas sistêmicas.
Destarte, o fato de não terem sido apresentadas as provas acima relacionadas não só compromete a exigibilidade do débito, como também, demonstra a ilegitimidade do apontamento inserido em face da consumidora nos cadastros do SPC/SERASA/PEFIN, o qual é fruto de um ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Pelo exposto, verifico que o postulado não conseguiu desincumbir do seu ônus probatório, pois competia ao mesmo provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido, segue destacada uma decisão proveniente da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. (...). (TJ-MT 10289135720218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022).”.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida que figura em detrimento da reclamante, representada por R$ 942,48 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), é medida a ser abraçada por este juízo.
Ainda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome da requerente nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama de qualquer consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O artigo 927 do Código Civil, assim assevera: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Ressalto que a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de eventuais inscrições posteriores e, no caso, a postulante não possui apontamentos adicionais (Id. 131145965), o que reflete diretamente no parâmetro condenatório.
Feitas as devidas ponderações, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, rejeito a tese de litigância de má-fé ventilada pelo reclamado, diante da conclusão proferida em relação ao pedido principal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 942,48 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos). 2) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data correspondente à inclusão do apontamento restritivo (29/05/2022).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
31/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:12
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 23:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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05/12/2023 16:30
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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01/12/2023 18:29
Recebidos os autos.
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01/12/2023 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/11/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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09/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034364-89.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.942,48 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOZIANE CRISTINA DE CAMPOS MORAIS Endereço: Rua Dezessete, Qd. 17, Lt.20, 20, (LOT S MATEUS), SÃO MATHEUS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78152-116 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AA AVENIDA MATO GROSSO, 280, centro, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 05/12/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 5 de outubro de 2023 -
05/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:18
Audiência de conciliação designada em/para 05/12/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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05/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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