TJMT - 1036287-33.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/09/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:58
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59
-
28/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 08:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 03:03
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59
-
01/07/2025 10:39
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 30/06/2025 23:59
-
23/06/2025 09:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 10:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59
-
28/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 03/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre a referida Contestação juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal. -
07/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 00:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1036287-33.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação que objetiva rever contrato de crédito celebrado com instituição financeira sob a alegação de abusividade nas cláusulas e nos parâmetros de correção.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo vem vista que a parte recebe, mensalmente, valor inferior a 04 salários mínimos, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência financeira, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma da lei.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de se conceder a tutela de urgência então pleiteada, pelo fato de não ter sido comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em análise prefacial, não há como aferir a veracidade das afirmações apresentadas na exordial, sendo, portanto, indispensável a resposta da parte requerida e também a produção de provas para se esclarecer as dúvidas em relação ao direito invocado.
Além disso, da análise do quanto alegado, é impossível concluir pela existência de agressão a direito ou situação emergencial a autorizar e imediata intervenção do juízo sem que se tenha estabelecido o necessário contraditório com todos os consectários legais daí decorrentes.
Se não bastasse, conforme afirmado na inicial, os pagamentos referentes à obrigação pactuada estão sendo realizados há tempos, de maneira que não há contemporaneidade na situação experimentada pela parte autora.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eventual taxa de juros remuneratórios superior a patamar prefixado em taxa média de mercado, não configura, por si só, a alegada abusividade contratual (REsp 2.015.514 – PR – Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/02/2023).
Logo, a partir da provas documentais que instruem a inicial é inviável presumir, neste primeiro momento, que há abusividade no contrato que se pretende discutir a ponto de justificar o deferimento da medida.
Assim, não estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a concessão da tutela urgência então pleiteada.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido em questão, tendo em vista que às relações contratuais dessa natureza são aplicáveis as regras do CDC, e levando-se em consideração que a parte autora é pessoa com baixa remuneração mensal, é de se concluir, segundo as regras ordinárias de experiências comuns, pela sua hipossuficiência (abaixo da suficiência processual) a autorizar a inversão do ônus da prova tal como pretendido pela defesa.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à parte demandada, proceder à juntada de todas as provas relacionadas à lide que estejam em seu poder ou que possam ser por ela produzidas no decorrer da instrução.
IV – DO JUÍZO 100% DIGITAL Com fundamento na Resolução 345 do CNJ, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, manifestar interesse no processamento do feito pelo denominado “Juízo 100% Digital”, o qual, desde já, defiro, em caso de manifestação positiva, devendo a secretaria proceder às anotações estilo.
V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pelo reiterado desinteresse das instituições bancárias na realização da solenidade, bem como em razão da sua inutilidade prática em casos como tais em que há pouquíssimos ou nenhum êxito nas conciliações, destacando, no entanto, que nada impede a realização do ato em momento futuro, tal como previsto no art. 139, inciso V, do mesmo código.
Assim, diante do quanto decidido acima, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, devendo constar no mandado em questão as advertências legais, notadamente aquelas descritas no art. 250 do CPC.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
16/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:24
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*56-87 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2024 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1036287-33.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S Vistos etc.
Trata-se os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, distribuída aos 23/09/2023.
Conforme certidão de Id. 129967554, e, em diligência ao sistema PJE constato a existência de uma Ação de Busca e Apreensão nº 1031860-90.2023.8.11.0041 ajuizada aos 23/08/2023, em tramita na 4ª Vara Especializada em Direito Bancária que tem por objeto o mesmo contrato desta lide.
Portanto, é evidente a conexão entre os feitos, devendo ser processados e julgados em conjunto para evitar decisões conflitantes conforme art. 55, § 3º do CPC.
Nesse sentido o posicionamento do E.
TJMT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUJO OBJETO SÃO O MESMO CONTRATO – CONEXÃO CONFIGURADA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL IDÊNTICAS –CONEXÃO MATERIAL - ART. 55, §3º, DO CPC - PREVENÇÃO - REGISTRO PROCESSUAL E DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 59 DO CPC - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE Há conexão entre ações de busca e apreensão e consignação em pagamento se ambas apresentar como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Se for incontroversa a conexão entre as Ações a reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55 § 3º).
Quando ambas as demandas tramitam perante juízes com mesma competência territorial, considera-se prevento o juízo onde ocorreu o primeiro registro.(CPC, art. 59). (N.U 1017095-82.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 09/03/2020) Deste modo, remetam-se os autos a 4ª Vara Especializada em Direito Bancário com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
06/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:04
Declarada incompetência
-
25/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2023 18:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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