TJMT - 1002758-04.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 19:23
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 00:24
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BRESSAN, LAMONATTO & CIA.LTDA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1002758-04.2023.8.11.0015.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA formulado por Liliani Rodrigues Amaral Pasinato em desfavor de Bressan, Lamonatto e Cia Ltda. e General Motors do Brasil, em que objetiva a executar a ordem judicial constante na decisão interlocutória proferida no processo n.º1013720-57.2021.8.11.0015, que deferiu o requerimento de tutela de urgência para determinar que as requeridas cumpram a oferta, promovendo o faturamento do veículo.
Foi determinada a emenda da petição inicial (evento n.º 114744244).
A exequente manifestou na forma determinada (evento n.º 115593240/115594747).
As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 128338642).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 128338642).
Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘c’ c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, devido a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita à requerente.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Preclusa esta decisão, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 6 de outubro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. - 
                                            
06/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:58
Homologada a Transação
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28/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 23:18
Decisão interlocutória
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23/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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22/02/2023 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2023 18:54
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/02/2023 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 18:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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