TJMT - 1034508-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MENILCIA BISPO DA SILVA em 02/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:41
Devolvidos os autos
-
20/09/2024 17:41
Processo Reativado
-
20/09/2024 17:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/09/2024 17:41
Juntada de acórdão
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20/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/09/2024 17:41
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2024 17:41
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MENILCIA BISPO DA SILVA em 07/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a MENILCIA BISPO DA SILVA - CPF: *02.***.*07-15 (REQUERENTE)
-
25/04/2024 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 16/04/2024 23:59
-
15/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2024 12:52
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1034508-60.2023.8.11.0003 Polo ativo: MENILCIA BISPO DA SILVA Polo passivo: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo a análise de MÉRITO.
II - MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Cobrança Abusiva e indenização por danos materiais e morais promovida por MENILCIA BISPO DA SILVA em face do ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS.
Em síntese, aduziu a proponente que a reclamada estaria a vincular o nome da Requerente em contratações com outras empresas sem que a autora soubesse e/ou autorizasse.
A instituição reclamada por seu turno aduziu que a parte Autora foi amplamente informada acerca das vantagens e obrigações decorrentes da contratação dos seguros, razão pela qual, por sua livre manifestação de vontade, teria decidido pela contratação.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que o cerne da questão consiste em verificar se a validade e legalidade de suposta contratação de seguros afirmados pela requerida como conscientes e válidos, e principalmente, se ensejaram os danos materiais e morais pleiteados.
Verifico, no presente caso, que cabia à reclamada impugnar especificamente os pontos aduzidos na inicial e apresentar documentos comprovando a legalidade das contratações de seguros, o que o fez, conforme se verifica do contrato especifico de seguro bolsa protegida em anexo a contestação ao ID. 140637618, que facilmente se identifica assinatura em nome da autora.
Desta forma, restou comprovada a existência de autorização especifica e expressa dando autorização de lançamento de seguros de proteção em nome da autora junto ao cartão de crédito constituído entre as partes.
Desta feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que os lançamentos de seguros de proteção em nome da parte reclamante em seu cartão de crédito guardavam respectiva autorização para tanto.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do Relação Contratual, muito menos em indenização a título de danos materiais e morais, pois não restou comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Colaciono jurisprudência sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADO (ART. 333, I, DO CDC).
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova no que tange aos pedidos de cancelamento do serviço de telefonia, motivo pelo qual se impõe o dever de serem afastados os danos morais. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida. (Acórdão n.665854, 20120111127290ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 04/04/2013.
Pág.: 186).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO.
REGULAR NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se é incontroverso o inadimplemento do consumidor, que deixou de efetuar o pagamento de uma das parcelas objeto de acordo extrajudicial anterior realizado com o fornecedor, tendo por objeto a integralidade de dívida proveniente de cartão de crédito em aberto, a negativação do nome em cadastros restritivos revela exercício regular de direito, e não ato ilícito. 2.
Diante de tal quadro, é evidente a não configuração do dano moral, ainda que a restrição haja indicado o valor total da dívida, haja vista que é fato desimportante à solução da controvérsia.
Isso porque se deve ter em conta a injusta restrição ao crédito e suas consequências.
Na hipótese, a negativação foi lícita e decorreu do inadimplemento. 3.
Não bastasse, segundo a documentação de fl. 12 juntada aos autos pelo próprio autor, existiam ao tempo da negativação, restrições anteriores, sem qualquer notícia nos autos de que seriam ilegítimas, esbarrando a pretensão, agora, na Súmula n. 385 do e.
Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da lei n. 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe socorre. (Acórdão n.651909, 20120710184534ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 07/02/2013.
Pág.: 227).
Insta consignar que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Portanto, entendo que a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, qual fosse de comprovar a existência de relação contratual junto ao reclamante com débitos pendentes a ponto de justificar a negativação em apreço.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais.
Por pertinência, DETERMINO a REVOGAÇÃO da TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA ao ID. 131866688.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 04:34
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 04:34
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 04:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 15:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
31/01/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2024 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/01/2024 13:43
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2023 13:55
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:11
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:27
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1034508-60.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os contratos e possíveis descontos discutidos nos autos, onde afirma que jamais solicitou os serviços imputados.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside nas alegações da parte reclamante, na medida em que afirma que vem sendo cobrada em sua fatura de cartão de crédito de competência da requerida, por serviços e produtos os quais afirma desconhecer, eis que não foram contratados/adquiridos por ela.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, diante das solicitações de cancelamento de serviços e nota fiscal anexados.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais cobranças atentam contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduz seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do prosseguimento dos referidos descontos.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a SUSPENSÃO dos contratos e descontos contestados pela pare autora no presente feito, quais sejam: Seguro de Proteção Financeira; Seguro Bolsa Protegida; Carnê do Baú da Felicidade Jequiti e Prime Club de Vantagens Pernambucanas, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
INDEFIRO, imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 10:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034508-60.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MENILCIA BISPO DA SILVA Endereço: RUA TUPINAMBÁS, 711, PARQUE RESIDENCIAL CIDADE ALTA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78730-457 POLO PASSIVO: Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: RUA DA CONSOLAÇÃO, 2411, - DE 1101 A 2459 - LADO ÍMPAR, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 31/01/2024 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 13 de outubro de 2023 -
13/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2023 15:17
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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