TJMT - 1003485-64.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 01:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2025 04:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 11:57
Expedição de Mandado
-
27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ALYSSON CAMPELO CATUHYTE WANDERLEI em 16/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ALYSSON CAMPELO CATUHYTE WANDERLEI em 02/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 01/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 16:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ALYSSON CAMPELO CATUHYTE WANDERLEI em 03/06/2024 23:59
-
30/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 29/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ALYSSON CAMPELO CATUHYTE WANDERLEI em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 12:06
Expedição de Mandado
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1003485-64.2023.8.11.0046.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP REU: ALYSSON CAMPELO CATUHYTE WANDERLEI
Vistos.
I - Estando à petição inicial instruída com prova documental bilateral sem eficácia de título executivo, evidenciado direito de crédito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento para que a parte requerida pague, em 15 dias (art. 701 do CPC), a importância postulada, ou ofereça embargos em igual prazo, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil.
Conste do mandado que a parte requerida poderá, no prazo acima, fazer uso da faculdade prevista no art. 916, CPC.
II - Ofertados embargos, nos próprios autos (art. 702 do CPC) e existindo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica.
III - Após, por tudo indicar se tratar de caso de julgamento antecipado e ausente específico pedido de provas, retorne concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
09/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 09:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020833-47.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/06/2022 04:26
Processo nº 0000701-88.2008.8.11.0004
Jose Miguel dos Santos
Jandir Rodrigues
Advogado: Adalberto Lopes de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2008 00:00
Processo nº 0000775-30.2016.8.11.0080
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Planalto da Amazonia - Comercio de Mater...
Advogado: Sergio Henrique Staniszewski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2016 00:00
Processo nº 1015947-15.2016.8.11.0041
Lucimar Trindade Bigolin
Lucimar Trindade Bigolin
Advogado: Natasha de Oliveira Mendes Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2016 15:36
Processo nº 1058838-30.2023.8.11.0001
Wenderson do Nascimento Costa
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2023 15:16