TJMT - 1024004-04.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:52
Baixa Definitiva
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03/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 11:52
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES RIBEIRO em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JTR ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA. em 01/04/2024 23:59
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16/03/2024 01:00
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
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16/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – DEFERIMENTO DA LIMINAR DE IMISSÃO DA PARTE AUTORA NO IMÓVEL – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE POSSE – IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ação que lhe move a agravada é de natureza petitória, destinada a assegurar ao promitente comprador haver do promitente vendedor, ou de terceiros, a posse de que ainda não usufruiu, sobre o bem objeto do contrato, sendo necessário para tanto o título dominial e inexistência de posse.
Tendo o imóvel sido adquirido regularmente pelo recorrido, mostra-se presente a prova inequívoca do direito de propriedade alegado, daí porque inexiste razão para obstar a imissão deste na posse do bem.
Os documentos imbricados com a inicial dão conta, nesse momento processual de cognição sumária da probabilidade do direito, uma vez que a verossimilhança fática é representada pela cópia atualizada do registro do imóvel em questão em nome do requerente (ID 105630002 origem), bem ainda da notificação enviada ao agravante para desocupar o imóvel (ID 105629999-origem).
A ação de imissão de posse, pela sua própria natureza, diz respeito ao direito do adquirente de obter, por força do justo título que detém, a posse do imóvel que lhe foi transferida. -
05/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:05
Conhecido o recurso de EDER RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *83.***.*40-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 03:17
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JTR ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:14
Publicado Intimação de pauta em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 03:09
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JTR ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, INDEFIRO a liminar vindicada de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Às providências de praxe, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Desembargadora Maria Helena G.
Póvoas. = Relatora em substituição legal = -
17/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 01:06
Publicado Informação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1024004-04.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
06/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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