TJMT - 1000643-52.2022.8.11.0077
1ª instância - Vila Bela da Santissima Trindade - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MOACYR ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59
-
19/08/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/07/2025 04:46
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDRE VERVLOET COMERIO em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA em 20/02/2025 23:59
-
20/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MOACYR ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/11/2024 23:59
-
31/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 02:03
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/04/2024 23:59
-
27/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para manifestarem sobre a Petição (ID 143966073). -
13/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 21/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 1000643-52.2023.8.11.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE POLO ATIVO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA; MOACYR ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO; E ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Considerando o ato petitório coligido ao ID 136297413, intime-se o perito para que realize a complementação necessária, que consiste na resposta ao quesito n.º6 indicado anteriormente na decisão saneadora (ID 104322247), conforme manifestação da parte.
Instrua a intimação com o documento coligido pela parte à ID 136297413 e a decisão saneadora ID 104322247.
Ato seguinte, renove-se vista as partes.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 18 de janeiro de 2024.
Tatiana dos Santos Batista Juíza Substituta -
18/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:49
Determinada diligência
-
18/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:21
Expedição de Intimação eletrônica
-
12/09/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 1000643-52.2022.8.11.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE POLO ATIVO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
POLO PASSIVO: VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, Moacyr Antonio Pereira do Nascimento, ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, denota-se que os argumentos coligidos pelos demandados demonstram sua insatisfação com o próprio mérito da decisão de reintegração de posse determinada.
Nessa senda, depreende-se que na decisão proferida à ID: 104322247, mais especificamente no tópico acerca da "atribuição da posse", consignou-se que a decisão liminar deveria ser mantida, reafirmando-se a necessidade de reintegração de posse em favor da parte autora como medida impositiva.
A decisão que determinou a reintegração de posse em favor da autora, foi, inclusive, confirmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado em sede recursal, por ocasião da análise do Agravo de Instrumento interposto (ID: 106001301).
Assim, à ID: 106281532 foi proferida nova decisão confirmando a reintegração e determinando a expedição de mandado de reintegração, o qual foi expedido.
Ademais, por ocasião do trâmite processual, foi prolatada decisão que retirou o embargo judicial oposto sobre a área, uma vez que o fim precípuo do embargo era salvaguardar a área embargada para fins de viabilizar a eficiência da prova pericial (ID: 115134662).
Logo, tendo sido realizada a perícia e, notadamente, tendo o perito informado nos autos que a fase de vistoria do imóvel restou concluída, de forma que em caso de maiores esclarecimentos, estes seriam solicitados às partes por meio de diligência (ID: 114191672), não mais se sustentaram as razões pelas quais restou determinado o embargo judicial.
Diante desse cenário, em síntese, o que se infere dos autos é a preclusão consumativa da matéria sobre a decisão liminar da determinação da reintegração de posse, de forma que os argumentos trazidos pelos requeridos não detém o condão de afastar a necessidade de cumprimento da ordem emanada.
Isso porque não obstante os requeridos inovem nas alegações processuais, respaldando-se na arguição de matéria de ordem pública, consistente na inadequação da via eleita, a tese aventada não se sustenta.
No cerne, alegam os demandados que a ação de reintegração de posse é meio inadequado para os intentos formulados pelo autor, dispondo que a ação correta a ser proposta seria ação de despejo.
Assim, requerem a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência dos pressupostos processuais.
Ocorre que, em que pese as alegações dos demandados, o ponto deve ser analisado à luz do princípio da primazia da resolução do mérito, de forma que incabível acolher as teses dos demandados, os quais contaram com oportunidades reiteradas para arguir a matéria ora trazida à baila, e, por deliberação, somente o fizeram neste momento processual, no qual a determinação da reintegração de posse já restou enfrentada exaustivamente e determinada que fosse cumprida.
Nesse ínterim, imperioso registrar que a extinção do processo sem resolução de mérito é medida anômala, uma vez que o processo almeja justamente a prestação jurisdicional.
Consentâneo a isso, relevante consignar que a despeito de o contrato entabulado entre as partes tratar-se de instrumento de arrendamento rural para fins de exploração agrícola, é indubitável que este detinha fins econômicos/comerciais, de forma que a ação proposta é de rescisão contratual do contrato entabulado e cobrança, sendo a reintegração da posse medida decorrente do inadimplemento contratual debatido.
Assim, a reintegração de posse deve ser analisada sob a ótica do art. 300 do CPC, sendo corolário lógico da discussão do eventual (não) cumprimento do contrato firmado.
Ademais, não se vislumbra prejuízo evidente aos requeridos, notadamente porquanto infere-se da contestação e demais petições que instruem o feito, que aos demandados foi possibilitado o exercício do contraditório e ampla defesa, de forma que a contestação é minuciosa ao rebater todos os pontos controvertidos.
Diante disso, diga o autor sobre a efetivação do mandado de reintegração de posse já expedido, e, sendo necessário, expeça-se novo mandado para cumprimento, consignando-se expressamente a retirada do embargo judicial anteriormente gravado.
Registra-se que o pleito acerca de possível condenação em litigância de má-fé dos demandados será analisado ulteriormente, por ocasião da sentença definitiva.
Por fim, diante da juntada do laudo pericial, vista às partes.
Cumpra-se.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 19 de julho de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
19/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 11:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/05/2023 08:15
Decorrido prazo de NADIME MEINBERG GERAIGE em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:29
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 1000643-52.2022.8.11.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE POLO ATIVO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
POLO PASSIVO: VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, Moacyr Antonio Pereira do Nascimento, ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
Oportunize-se o contraditório da manifestação coligida à ID: 115303324.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 25 de abril de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
25/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono o feito para intimar a parte autora para se manifestar sobre a petição juntada (Id. 115303324), no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade a ordem de serviço n. 01/2017 deste juízo. -
18/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 03:42
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 03:17
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:17
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:17
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2023 20:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 03:44
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE NÚMERO DO PROCESSO: 1000643-52.2022.8.11.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE POLO ATIVO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
POLO PASSIVO: VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos à ID 109898817, consoante preceitua o art. 1.023, §2º, CPC. Às providências.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 10 de março de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
10/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:14
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 02/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 03:29
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 03:28
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:24
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ANDRE VERVLOET COMERIO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:24
Decorrido prazo de NADIME MEINBERG GERAIGE em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2023 18:21
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:21
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:21
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:21
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:49
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:49
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
09/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2023 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 20:35
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 01:47
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDRE VERVLOET COMERIO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:47
Decorrido prazo de NADIME MEINBERG GERAIGE em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:57
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 02:57
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para intimar as partes para se manifestarem sobre a petição com a proposta de honorários e anexo da empresa nomeada nos autos (Id. 107445603 e 107445604), no prazo de 20 (vinte) dias, como já determinado (Id. 104322247), em conformidade a ordem de serviço nº. 01/2017 deste juízo. -
23/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 21:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
19/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 03:14
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 20:53
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 20:53
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/12/2022 15:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/12/2022 11:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/11/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 07:11
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:39
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:48
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:48
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:59
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:22
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:34
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:48
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:17
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:17
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:19
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:19
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:18
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:12
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:12
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 23:03
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 20:47
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 20:47
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:35
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:34
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:57
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 19:39
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 04/11/2022 09:00 VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
-
08/11/2022 08:40
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 06:57
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
03/11/2022 19:41
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 04/11/2022 09:00 VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE.
-
03/11/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 22:56
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:12
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 12:09
Juntada de Ofício
-
31/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
31/10/2022 11:41
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE Autos PJE nº: 1000643-52.2022.8.11.0077 DESPACHO
Vistos.
Trata-se- de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO RURAL C.C.
COBRANÇA e REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por CITEP Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Vital Industria e Comércio de Alimentos Ltda., Moacyr Antônio Pereira do Nascimento e Rosana Bermudes F.
Nascimento.
Compulsado detidamente as alegações das partes, verifico existir elevadas divergências em suas manifestações quanto a: - efetiva dimensão e utilização da área destinada ao arrendamento rural pela parte requerida; - a hipótese da existência de plantações de soja e possível abandono da área produtiva pelos requeridos; - presença de rebanho na área do arrendamento e de supostas benfeitorias edificadas pela empresa arrendatária; além da ocorrência de áreas ocupadas irregularmente por grileiros na área objeto do contrato.
Como é de conhecimento das partes, a decisão proferida pelo Tribunal de Justina deste Estado no Agravo de Instrumento n. 1013460-88.2022.8.11.0000, que concedeu parcialmente o efeito suspensivo à decisão em discussão, manteve a ordem de despejo/desocupação anteriormente determinada “com a suspensão do seu cumprimento até que se ultime a colheita da lavoura de soja recém-plantada, não podendo ser realizado novo plantio a qualquer título, sob pena de má fé, com a perda da respectiva lavoura, ressalvada a apuração de eventual prejuízo com perdas e danos, ou até a data reportada na decisão de retratação (31/10/2022), o que ocorrer primeiro.” Nesse sentido, considerando que as peculiaridades da causa atraem complexidade elevada a verificação dos pedidos apresentados, principalmente no que diz respeito à manutenção da posse da empresa arrendatária ou reintegração em favor da empresa arrendante, bem como para o saneamento das questões controvertidas relevantes para a análise de mérito e fixação das provas a serem produzidas, antes da prolação de decisão saneadora e de atribuição da posse, entendo ser prudente a realização de constatação in loco com vistas a elucidar pontos relevantes e necessários à deliberação mais justa e acertada acerca do caso, razão pela qual DESIGNO Inspeção Judicial a se realizar no dia 1º/11/2022, a partir das 08h00min, com saída do Prédio do Fórum desta Comarca, a se realizar no exato local do litígio.
Os advogados constituídos pelas partes deverão participar do ato ou designar um(a) causídico(a) que possa acompanhar a inspeção, devendo se fazer presente no local e horário marcado.
As partes deverão indicar ainda, até a data e horário marcado, um funcionário residente no local ou nas proximidades da área do arrendamento, que tenha conhecimento da causa e das alegações das partes - ainda que superficiais -, sob pena de realização da inspeção pelo Juízo com o auxílio de qualquer funcionário que se encontrar na propriedade.
Expeça-se ofício ao INDEA/MT com sede nesta Comarca ou em Pontes e Lacerda/MT, para que forneça um servidor do órgão, preferencialmente algum dos servidores subscritores do Termo de Inspeção juntado à ID: 101947001, a fim de acompanhar o ato.
Expeça-se ofício ao Batalhão da Polícia Militar local, a fim de que forneça uma guarnição para escolta até o local da inspeção judicial, haja vista os riscos decorrentes dos conflitos territoriais existentes na região.
Suspendo a ordem de desocupação pela empresa requerida até ulterior decisão desta Magistrada, que será providenciada imediatamente após a realização da inspeção judicial.
Diante da proximidade da produção da prova designada, cumpra-se com máxima urgência.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 27 de outubro de 2022.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
27/10/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 03:19
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
25/08/2022 09:32
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:32
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:32
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:08
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2022 07:57
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 07:57
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:51
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:49
Decorrido prazo de CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/08/2022 01:09
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 14:30
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:29
Decorrido prazo de VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:28
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/07/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 04:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2022 11:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/07/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 06:40
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DESPACHO Processo: 1000643-52.2022.8.11.0077.
AUTOR(A): CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MOACYR ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO Ao requerido para que se manifeste em 05 dias quanto ao pedido de reconsideração. -
20/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:35
Decorrido prazo de ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:34
Decorrido prazo de Moacyr Antonio Pereira do Nascimento em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:35
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DECISÃO Processo: 1000643-52.2022.8.11.0077.
AUTOR(A): CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: VITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MOACYR ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NÃO OBSTANTE, DIANTE DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PROFERIDA NOS AUTOS DA ADPF 828, PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUSPENDO O CUMPRIMENTO ATÉ A NOVA DATA DETERMINADA (31 DE OUTUBRO).
OFICIE-SE AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMUNICANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 838 VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 12 de julho de 2022.
LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Juiz(a) de Direito -
12/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2022 20:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2022 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
03/06/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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