TJMT - 1009029-71.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:08
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:37
Devolvidos os autos
-
30/04/2024 17:37
Processo Reativado
-
30/04/2024 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/04/2024 17:37
Juntada de acórdão
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30/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2024 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/02/2024 04:00
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009029-71.2023.8.11.0001.
AUTOR: PAULO RICARDO TORQUATO ARCANJO SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 140705110) apenas no efeito devolutivo.
Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo.
Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
09/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO RICARDO TORQUATO ARCANJO SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1009029-71.2023.8.11.0001.
AUTOR: PAULO RICARDO TORQUATO ARCANJO SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato judicial de Id. 130965389.
Pois bem.
Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).
Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Afinal, a sentença vergastada abordou tanto a preliminar de incompetência territorial como o contrato de cessão celebrado pela parte reclamada/embargante.
Ou seja, não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da sentença.
Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
23/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO RICARDO TORQUATO ARCANJO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:05
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1009029-71.2023.8.11.0001.
AUTOR: PAULO RICARDO TORQUATO ARCANJO SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sem pedido de liminar, movida por PAULO RICARDO TORQUATO ARCANJO SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos.
Com a regular tramitação do feito foi prolatada sentença final, questionada pelos embargos de declaração ofertados.
Assim, determino a intimação da parte contrária para, no prazo legal, apresentar sua manifestação, voltando-me para apreciação.
Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de outubro de 2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
31/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO RICARDO TORQUATO ARCANJO SILVA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 05:25
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009029-71.2023.8.11.0001.
AUTOR: PAULO RICARDO TORQUATO ARCANJO SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sem pedido de liminar, movida por PAULO RICARDO TORQUATO ARCANJO SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº 1299038120200900, no total de R$388,98 (...), na data de 15/09/2020.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que dívida cobrada é originada de um contrato junto a Pernambucanas, adquirido pela requerida mediante de cessão de direitos, afirma que não praticou nenhuma ilegalidade, postulando análise de inépcia da inicial, no mérito a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar de inépcia da inicial levantada tenho que razão não assiste o requerido, pois o comprovante de endereço apresentado pela parte autora é suficiente para demonstrar o local da residência, visto que o requerido deixou de juntar documento hábil para ilidir o comprovante acostado.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, a reclamada pugna pela existência do débito juntando aos autos documentos que supostamente comprovam a relação/contratação junto a Pernambucanas e a parte Autora, quais sejam, contrato e outros documentos inerentes ao negócio.
Contudo a relação da requerida com a requerente seria através de cessão de crédito, na qual a Pernambucanas teria cedido a requerida divida inadimplida gerada pela parte requerente, porém não foi juntado o termo de cessão de crédito, apenas uma certidão com data de celebração posterior a negativação, deixando de acostar aos autos documento que compreende e demonstra a cadeia de cessão de crédito referente a parte autora.
In casu, não há prova da legalidade do débito negativado, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, bem como a cadeia de cessão de crédito, Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$388,98 (...), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença; iii) pelos fundamentos acima, indefiro o pedido contraposto e pedido de litigância de má-fé; Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
CUIABÁ 2 DE OUTUBRO DE 2023 .
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/05/2023 08:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 16:49
Recebimento do CEJUSC.
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08/05/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 16:29
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:28
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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