TJMT - 1020632-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 08:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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10/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1020632-44.2023.8.11.0001.
Vistos.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Conclusão.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:38
Recebimento do CEJUSC.
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12/06/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 12/06/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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12/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:20
Recebidos os autos.
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06/06/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2023 02:15
Decorrido prazo de ELITO SANTOS DA CONCEICAO em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ALOISIO ISIDIO DA SILVA NETO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:37
Decorrido prazo de ALOISIO ISIDIO DA SILVA NETO em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 13:43
Expedição de Mandado
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28/04/2023 13:43
Expedição de Mandado
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28/04/2023 13:30
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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28/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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