TJMT - 1001496-22.2023.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2024 02:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/11/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
06/11/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/09/2024 10:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2024 10:19
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
06/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO em 13/05/2024 23:59
 - 
                                            
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA FERREIRA em 13/05/2024 23:59
 - 
                                            
06/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 06/05/2024.
 - 
                                            
04/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
03/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/05/2024 18:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício
 - 
                                            
11/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
26/03/2024 01:49
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
25/03/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
22/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de RONGERIO MARTINS DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de RAILAN DE SOUSA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 02:10
Publicado Despacho em 11/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
 - 
                                            
15/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2024 16:21
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
 - 
                                            
14/03/2024 16:20
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
 - 
                                            
14/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2024 13:52
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2024 13:35
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2024 13:23
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 1001496-22.2023.8.11.0111.
Vistos.
Conclusão desnecessária.
CUMPRA-SE integralmente a sentença carreada ao ID 140340311. Às providencias.
Matupá/MT, 07 de março de 2024.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito - 
                                            
07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2024 11:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ELISVAN PADILHA PONTES em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
26/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2024 12:15
Transitado em Julgado em 26/02/2024
 - 
                                            
23/02/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/02/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
 - 
                                            
21/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
 - 
                                            
20/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1001496-22.2023.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do Advogado da parte, Dr.
ELISVAN PADILHA PONTES OAB/MT n°30.827-O , para tomar ciência da expedição da certidão de honorários de ID.141384065, e adotar as providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Matupá/MT, 16 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) ILANA TREMARIN Estagiária - 
                                            
16/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/02/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2024 15:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de RONGERIO MARTINS DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de RAILAN DE SOUSA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/02/2024 03:55
Publicado Sentença em 06/02/2024.
 - 
                                            
06/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
 - 
                                            
05/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 14:36
Juntada de Petição de alvará de soltura
 - 
                                            
05/02/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1001496-22.2023.8.11.0111.
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO e ADRIANO DA SILVA FERREIRA, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
A denúncia foi ofertada em 07 de outubro de 2023 (ID 131307872).
Determinada a notificação do(a)(s) denunciado(a)(s) para apresentar defesa prévia (ID 131439744).
Notificado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou defesa prévia (ID 131971712; 132109659).
A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2023 (ID 133944962).
O Juízo deixou de absolver sumariamente o(a)(s) réu(s) e designou audiência de instrução e julgamento (ID 133944962).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Railan de Sousa Santos e Rongério Martins de Sousa, bem como, procedeu-se o interrogatório do(a)(s) réu(s) (ID 136930340).
Nada requerido pelas partes quanto a diligências, fora encerrada a instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela total procedência da denúncia, com consequente condenação do(a)(s) réu(s).
No ponto, frisa-se que o Parquet pugnou pela absolvição dos réus quanto ao delito descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Todavia, verifica-se que os réus não foram denunciados por este delito, mas tão somente quanto ao crime de tráfico de drogas (ID 136930340).
A defesa do réu Adriano, por sua vez, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.
Já a defesa da ré Adrieli, por sua vez pugnou pela absolvição da ré, alegando em síntese, ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria, fundado no princípio do in dubio pro reo (ID 137369000).
Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal movida pelo ministério Público do Estado do Mato Grosso, em desfavor de ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO e ADRIANO DA SILVA FERREIRA, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
I.
RÉU ADRIANO DA SILVA FERREIRA A persecução penal obedeceu fielmente ao devido processo legal, ladeada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, não havendo mais questões prévias impeditivas da análise do mérito, passa-se à análise da pretensão punitiva estatal.
A materialidade do delito e a prova da autoria do crime de tráfico de drogas restam sobejamente demonstradas através do inquérito policial n° 93.4.2023.30831, auto de prisão em flagrante (ID 130023353), boletim de ocorrência (ID 130023354), termo de declarações (ID 130023357; 130023358), termo de apreensão (ID 130023359; 130023376), fotos dos objetos apreendidos (ID 130023360), laudo preliminar de constatação (ID 130023369), Laudo Pericial N° 542.3.10.8987.2023.137454-A01 (ID 130023379), e prova oral colhida em Juízo (ID 136930340).
Vejamos os depoimentos das testemunhas: RAILAN DE SOUSA SANTOS: “(...) eu me lembro que nós estávamos em operação, minha equipe composta por mim e pelo soldado Rongério, fomos acionados aí pelo nosso comandante Major Neto, até a cidade de Matupá onde a equipe do BOPE estaria monitorando uma possível residência onde estava acontecendo tráfico de drogas, então durante o deslocamento para Matupá a equipe averiguou o senhor Adriano numa casa no bairro cidade alta e a gente chegou em apoio, chegando no local foi visualizado a senhora Adrieli sentada num banco lá fora e o senhor Adriano estava no interior da residência, a equipe policial do BOPE parece que já conhecia a senhorita Adrieli aí em uma outra ocorrência, diante disso, o pessoal já entrou na casa e foi feita a busca pessoal e na residência e foi encontrado aí o material entorpecente, sendo dentro da geladeira uma parte e a outra em uma mochila preta do lado do sofá e então diante disso foi feito o boletim de ocorrência e encaminhado para a civil; a princípio era do Adriano, e uma motocicleta a qual era utilizada para a entrega do entorpecente; sim, a moto foi até arrolada no boletim de ocorrência, porém a civil acabou não recebendo a motocicleta e ela foi encaminha para o DETRAN; foi apreendido maconha, a princípio, a gente apreendeu também embalagens para acondicionar cloridrato de cocaína, contudo, não foi encontrado essa substância no local; (...) bom, foi encontrado apenas uma bolsa feminina com material entorpecente, a bolsa não era do Adriano e ela estava na casa e então coincidentemente o pessoal arrolou ela como suspeita na situação; a princípio não, essa parte como eu fiquei lá fora com a suspeita Adrieli a equipe policial ficou com o Adriano no interior da residência; (...) a equipe policial me passou que era dela, o senhor Adriano falou que a bolsa não era dele e era uma bolsa feminina; ela disse que somente estava visitando ele; foi perguntado se ela tinha conhecimento da droga, contudo, ela negou o fato; ele (Adriano) disse que estava guardando o material; (...) foi passada as características da motocicleta, encontra a motocicleta lá na casa o Adriano assumiu ser o dono dela, era um CG, de cor roxa; a guarnição me relatou que ela (Adrieli) entrou dentro da residência e saiu; a equipe da inteligência do BOPE já estava monitorando antes da gente, a minha equipe se deslocou de Peixoto para Matupá; chegamos no momento em que foi encontrado a bolsa dentro da geladeira com entorpecentes e a bolsa estava do lado do sofá”. (sic) RONGÉRIO MARTINS DE SOUSA: “(...) havia várias denúncias de que o suspeito estaria cometendo o crime de tráfico de drogas no bairro lá, o pessoal da inteligência estava monitorando a casa deles lá né, vendo ele sair da casa e chegar, e em certo momento lá foi as guarnições de patrulhamento pelo bairro lá pela rua e conseguiu visualizar o suspeito adentrando na residência, momento em que a guarnição pegou e fez a abordagem do suspeito; chegou para a gente lá, no dia lá que se tratava de um casal, ela já era bastante conhecida ai das guarnições; se tratava de um casal aí, o pessoal da inteligência estava monitorando mais ele, só que ao chegar na casa lá e a forma que foi feita a abordagem a suspeita aí se encontrava lá também, e ela já era bastante conhecida aí das guarnições, pelo crime de tráfico; pelo que foi visto lá, o tráfico era realizado no endereço, só que o pessoal estava monitorando ele e ele também tinha uma moto e ele usava essa moto para fazer a correria do tráfico; foi apreendido substância análoga a maconha, não me recordo se tinha pasta base, eu me recordo só da maconha (...) eles negaram, falaram que não tinham nada, só que como foi feita a abordagem, ali na residência foi localizado os entorpecentes no interior da residência; era uma bolsa, uma bolsa preta; a Adrieli estava em uma área da residência, sentada em uma cadeira lá; sim, é um conjunto de quitinete, só que a quitinete que eles estavam morando ali tem tipo uma área na frente e ela estava sentada na frente, na mesma quitinete; sim, no momento lá que a gente chegou para fazer a abordagem sim, ela inclusive entrou para dentro da residência e voltou, aí foi o momento em que foi feita a abordagem; sim, ela estava (Adrieli) no local, segundo ela, ela não mora no local e que ela estava no local lá só para visitar o suspeito aí que seria amigo dela; (...) a denúncia partiu do que seria o suspeito aí que estaria realizando o tráfico lá na rua, só que no momento que a guarnição chegou para fazer a abordagem aí ela estava lá no local; foi ela, ela estava na frente lá e ele tinha entrado para dentro da residência só que entrou e saiu para fora, entrou na residência e voltou; (...) ele (Adriano) falou que a droga era dele né, que tinham deixado essa droga para ele lá e aí ele tinha pegado e tinha ficado na responsabilidade de estar armazenando essa droga lá, mas não falou para quem também e ela (Adrieli) falou que ela tinha ido só visitar ele lá e que ela não tem nada a ver com nada, que não tinha conhecimento e que ela só tinha ido até lá visitar ele e que não sabia de nada; ele (Adriano) falou que ela (Adrieli) não tinha nada a ver, que a droga era dele e que ela era só amiga dele, que ela não tinha nada a ver”. (sic) Por fim, quando interrogado, o acusado confirmou a autoria dos fatos.
Vejamos: ADRIANO DA SILVA FERREIRA: “(...) na hora que eles falaram que foi denunciado e que viram eu entregando eu discordo porque eu estava trabalhando, eu passei a tarde fazendo o cabelo da minha tia, inclusive, realmente era umas 16h30, por volta das 17hrs eu cheguei em casa, foi o tempo de eu limpar a minha casa e eles adentraram, não estava com o entorpecente também no bolso igual eles falaram aí, não estava, igual eu falei eu estava fazendo o cabelo nessa tarde que ele falou que eu estava na rua e eles me seguiram né, porque pelo que eu li na acusação aí do Ministério, que eles me seguiram né e eu estava com o invólucro no bolso, se eu tivesse saído para entregar esse invólucro eu não teria voltado com ele no bolso; não, eles falaram que eu estava na hora da abordagem, tanto que falaram que eu entrei dentro da minha casa também, mas não deu tempo de eu entrar porque eles já chegaram e me abordaram do jeito que eu estava na área da minha casa eu já fui para a parede para eles fazerem a abordagem, eu não resisti; a droga estava na porta do guarda-roupa, isso é verdade, eu guardei lá, estava há uns três dias guardado, a bolsa que estava na geladeira fazia parte da mercadoria que eu estava guardando também, infelizmente, da mesma quantidade grande lá, não era minha, inclusive, o rapaz que era dono dela faleceu há duas semanas atrás por nome de Daniel ele, eu acho que era Daniel, me falaram, tanto que eu nem sabia o nome dele; sim, doutor, porque eu uso desde os meus 14 (quatorze) anos né, tem 12 (doze) anos que eu sou usuário, infelizmente eu sou usuário desse trem e aí eu guardei por motivo de eu fumar mais fácil e no mesmo dia eles iam buscar essa droga, tanto que já estava na bolsa para eles tirarem de lá, ai os policiais adentraram e pegaram; não, eu só guardei mesmo essa droga para ele; foi a primeira vez estava há 3 dias na minha casa, eu por precisão, o cara me ofereceu R$500,00 (quinhentos reais) e eu cai; não, eu tive uma passagem na civil, por receptação, era um celular (...) a participação da Adrieli e nenhuma, só minha amiga de infância, ela tinha ido lá em casa para gente fumar, porque ela também é fumante né e a gente até tinha acabado de fumar um, dentro da minha casa e saímos para fora, ficamos lá na área, eu fiquei tomando um café, aí eles adentraram; estava separado, doutor, tinha um pedaço acho que era desse tamanho assim mais ou menos (gesticula com as mãos 09min20seg) que estava na minha cômoda, era um pedaço que o rapaz inclusive tinha falado “você pode tirar um pedaço desse aí para você, e aí eu vou te lançar mais R$500,00 e aí você guarda isso aí, com três dias eu vou buscar” e estava com três dias certinho, quinta-feira à noite ele ia buscar, inclusive os policiais chegaram e pegaram até na bolsa já; meu relacionamento com a Adrieli é só de amizade, eu moro sozinho, a bolsa, eu creio que seja da esposa do rapaz, mas ela veio junto com o material grande e ele pediu para guardar na geladeira e eu cai nessa burrice de botar na geladeira, porque ele disse que ficava melhor a droga até então foi por isso; ele falou “guarda essa bolsinha que está indo dentro da mochila grande dentro da geladeira, quando eu for pra buscar você guarda ela na bolsona que eu só passo aí e pego” (...) a Adrieli não sabia das drogas (...) não, somos amigos, muita amizade mesmo, bem amigos nós somos, ela não tinha conhecimento da droga, tanto que ela nem tinha ido lá em casa, ela passou para ir na quitinete da frente que é a Marivete, é uma senhorinha que mora na quitinete da frente e aí eu que a convidei para a gente fumar um, mas ela estava lá fora, na frente da casa da senhorinha lá; só amizade, eu sou homossexual, eu morava sozinho, inclusive o rapaz que eu estava com ele nós tinha separado recentemente, tinha 02 (dois) meses aí ele tinha que ir para a casa da mãe dele; não pertenço a nenhuma facção criminosa e nem quero; eu era cabeleireiro, comecei com uns 15, 16 anos e de lá para cá eu só trabalhei com isso mesmo; é igual eu falei, eu estava guardando aquele material e guardei pelo meu uso porque seria mais fácil para eu usar, porque comprar não estava fácil e eu acabar indo atrás muito menos e aí foi onde veio essa oportunidade dele ter oferecido para mim guardar e usar, foi onde que eu peguei e guardei (...)”.(sic) Nota-se que os depoimentos e interrogatório prestados em Juízo são harmônicos com as demais provas produzidas nos autos, confirmando a existência dos entorpecentes na residência.
Outrossim, a alegação de que parte dos entorpecentes eram apenas para consumo pessoal não merece acolhimento, visto que os elementos de prova e as circunstâncias indicam a prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, a condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas.
Assim, analisando os depoimentos prestados, além dos demais elementos do conjunto probatório coligido no decorrer da persecução penal, vê-se comprovada a autoria do acusado no crime de tráfico de drogas a ele imputado, fundamentando seu decreto condenatório, não havendo que se falar em dúvida ou insuficiência de provas.
Portanto, diante de todos os elementos de prova produzidos pela acusação, notória a prática do tráfico ilícito de entorpecentes pelo acusado, vez que o conjunto probatório é unitário e coerente, valendo dizer, ainda, que a prova oral produzida se revelou coesa, segura e convergente, a autorizar o decreto condenatório.
Feita essa análise, o quadro criminoso exposto na fase judicial é certo, coerente e inquestionável, dialogando com outras provas produzidas na fase inquisitorial, configurando, assim, a conduta do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, de forma que a condenação é medida que se impõe.
II.
RÉ ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO A materialidade do delito e a prova da autoria do crime de tráfico de drogas restam sobejamente demonstradas através do inquérito policial n° 93.4.2023.30831, auto de prisão em flagrante (ID 130023353), boletim de ocorrência (ID 130023354), termo de declarações (ID 130023357; 130023358), termo de apreensão (ID 130023359; 130023376), fotos dos objetos apreendidos (ID 130023360), laudo preliminar de constatação (ID 130023369), Laudo Pericial N° 542.3.10.8987.2023.137454-A01 (ID 130023379), e prova oral colhida em Juízo (ID 136930340).
Vejamos os depoimentos das testemunhas: RAILAN DE SOUSA SANTOS: “(...) eu me lembro que nós estávamos em operação, minha equipe composta por mim e pelo soldado Rongério, fomos acionados aí pelo nosso comandante Major Neto, até a cidade de Matupá onde a equipe do BOPE estaria monitorando uma possível residência onde estava acontecendo tráfico de drogas, então durante o deslocamento para Matupá a equipe averiguou o senhor Adriano numa casa no bairro cidade alta e a gente chegou em apoio, chegando no local foi visualizado a senhora Adrieli sentada num banco lá fora e o senhor Adriano estava no interior da residência, a equipe policial do BOPE parece que já conhecia a senhorita Adrieli aí em uma outra ocorrência, diante disso o pessoal já entrou na casa foi feita a busca pessoal e na residência e foi encontrado aí o material entorpecente, sendo dentro da geladeira uma parte e a outra em uma mochila preta do lado do sofá e então diante disso foi feito o boletim de ocorrência e encaminhado para a civil; (...) foi apreendido maconha, a princípio, a gente apreendeu também embalagens para acondicionar cloridrato de cocaína, contudo, não foi encontrado essa substância no local; (...) bom, foi encontrado apenas uma bolsa feminina com material entorpecente, a bolsa não era do Adriano e ela estava na casa e então coincidentemente o pessoal arrolou ela como suspeita na situação; a princípio não, essa parte como eu fiquei lá fora com a suspeita Adrieli a equipe policial ficou com o Adriano no interior da residência; (...) a equipe policial me passou que era dela (a bolsa encontrada na geladeira), o senhor Adriano falou que a bolsa não era dele e era uma bolsa feminina; ela disse que somente estava visitando ele; foi perguntado se ela tinha conhecimento da droga, contudo, ela negou o fato; ele (Adriano) disse que estava guardando o material; (...) foi passada as características da motocicleta, encontra a motocicleta lá na casa o Adriano assumiu ser o dono dela, era um CG, de cor roxa; a guarnição me relatou que ela (Adrieli) entrou dentro da residência e saiu; a equipe da inteligência do BOPE já estava monitorando antes da gente, a minha equipe se deslocou de Peixoto para Matupá; chegamos no momento em que foi encontrado a bolsa dentro da geladeira com entorpecentes e a bolsa estava do lado do sofá”. (sic) RONGÉRIO MARTINS DE SOUSA: “(...) havia várias denúncias de que o suspeito estaria cometendo o crime de tráfico de drogas no bairro lá, o pessoal da inteligência estava monitorando a casa deles lá né, vendo ele sair da casa e chegar, e em certo momento lá foi as guarnições de patrulhamento pelo bairro lá pela rua e conseguiu visualizar o suspeito adentrando na residência, momento em que a guarnição pegou e fez a abordagem do suspeito; chegou para a gente lá, no dia lá que se tratava de um casal, ela já era bastante conhecida ai das guarnições; o pessoal da inteligência estava monitorando mais ele, só que ao chegar na casa lá e a forma que foi feita a abordagem a suspeita aí se encontrava lá também, e ela já era bastante conhecida aí das guarnições, pelo crime de tráfico; pelo que foi visto lá, o tráfico era realizado no endereço, só que o pessoal estava monitorando ele e ele também tinha uma moto e ele usava essa moto para fazer a correria do tráfico; foi apreendido substância análoga a maconha, não me recordo se tinha pasta base, eu me recordo só da maconha (...) eles negaram, falaram que não tinham nada, só que como foi feita a abordagem, ali na residência foi localizado os entorpecentes no interior da residência; era uma bolsa, uma bolsa preta; a Adrieli estava em uma área da residência, sentada em uma cadeira lá; sim, é um conjunto de quitinete, só que a quitinete que eles estavam morando ali tem tipo uma área na frente e ela estava sentada na frente, na mesma quitinete; sim, no momento lá que a gente chegou para fazer a abordagem sim, ELA INCLUSIVE ENTROU PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA E VOLTOU, AÍ FOI O MOMENTO EM QUE FOI FEITA A ABORDAGEM; sim, ela estava (Adrieli) no local, segundo ela, ela não mora no local e que ela estava no local lá só para visitar o suspeito aí que seria amigo dela; (...) a denúncia partiu do que seria o suspeito aí que estaria realizando o tráfico lá na rua, só que no momento que a guarnição chegou para fazer a abordagem aí ela estava lá no local; foi ela, ELA ESTAVA NA FRENTE LÁ E ELE TINHA ENTRADO PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA SÓ QUE ENTROU E SAIU PARA FORA, ENTROU NA RESIDÊNCIA E VOLTOU; (...) ele (Adriano) falou que a droga era dele né, que tinham deixado essa droga para ele lá e aí ele tinha pegado e tinha ficado na responsabilidade de estar armazenando essa droga lá, mas não falou para quem também e ela (Adrieli) falou que ela tinha ido só visitar ele lá e que ela não tem nada a ver com nada, que não tinha conhecimento e que ela só tinha ido até lá visitar ele e que não sabia de nada; ele (Adriano) falou que ela (Adrieli) não tinha nada a ver, que a droga era dele e que ela era só amiga dele, que ela não tinha nada a ver”. (sic) Quando interrogada, a ré negou a autoria dos fatos, bem como negou que estivesse na residência de Adriano.
Vejamos: ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO: “(...) essa denúncia é falsa, eles falam que eu saio com a moto dele e logo que eu chego com a bolsa; não era minha não (a bolsa), pegaram na casa dele, eu não sei quem era o dono da bolsa eu tinha acabado de chegar lá e logo em seguida os “homens” (policiais) chegou; não sei de quem era, eu não sabia que ele vendia, não cheguei nem a ver a droga não, eles pegaram eu lá fora eu não cheguei a entrar não; (...) foi a primeira vez que eu fui lá, eu não sei há quanto tempo ele morava lá, eu conheço só de vista, eu não tinha ido na casa dele, eu tinha ido na quitinete da frente; eles chegaram lá atrás do Adriano, aí primeiro eles olharam lá na quitinete da frente e logo em seguida eles foi na quitinete de trás, aí eles acharam a droga lá e porque eu estava lá fora eles botou eu no meio desse B.O, falando que tinha droga lá e eu estava presa; não, eu nunca usei maconha na companhia dele ou na casa dele e também não comprei droga com ele; sim, eu estava na quitinete da frente, na casa da Marivete, minha tia”. (sic) Atento aos depoimentos supra transcritos, infere-se que muito embora a ré negue a autoria dos fatos, verifica-se que os depoimentos policiais se encontram em harmonia com os demais elementos de prova produzidos.
Apesar de ambos os réus negarem que as drogas eram da ré Adrieli, verifica-se que os depoimentos de ambos apresentam contradições.
Isso porque, quando interrogado, o réu Adriano assumiu a propriedade das drogas e disse que estaria guardando para terceiros e que a ré não sabia.
Adriano ainda disse que Adrieli é sua amiga de infância e que ela também é usuária de drogas e por esta razão a teria convidado para ir até a sua residência para fazerem o uso de entorpecentes e que, inclusive, antes da polícia chegar eles teriam acabado de “fumar um”.
Contudo, Adrieli, quando interrogada negou que conhecesse o réu Adriano, dizendo que o conhecia apenas “de vista”, bem como negou que tivesse feito uso de entorpecentes com ele e que sequer estaria na residência dele, mas sim em outra casa.
Vejamos: ADRIANO DA SILVA FERREIRA: “(...) a Adrieli não sabia das drogas (...) não, somos amigos, muita amizade mesmo, bem amigos nós somos, ela não tinha conhecimento da droga, tanto que ela nem tinha ido lá em casa, ela passou para ir na quitinete da frente que é a Marivete, é uma senhorinha que mora na quitinete da frente e aí eu que a convidei para a gente fumar um, mas ela estava lá fora, na frente da casa da senhorinha lá; (...)a participação da Adrieli é nenhuma, só minha amiga de infância, ela tinha ido lá em casa para gente fumar, porque ela também é fumante né e a gente até tinha acabado de fumar um, dentro da minha casa e saímos para fora, ficamos lá na área, eu fiquei tomando um café, aí eles adentraram (...)”. (sic) ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO: “(...) foi a primeira vez que eu fui lá, eu não sei há quanto tempo ele morava lá, eu conheço só de vista, eu não tinha ido na casa dele, eu tinha ido na quitinete da frente; eles chegaram lá atrás do Adriano, aí primeiro eles olharam lá na quitinete da frente e logo em seguida eles foi na quitinete de trás, aí eles acharam a droga lá e porque eu estava lá fora eles botou eu no meio desse B.O, falando que tinha droga lá e eu estava presa; não, eu nunca usei maconha na companhia dele ou na casa dele e também não comprei droga com ele; sim, eu estava na quitinete da frente, na casa da Marivete, minha tia”. (sic) Ademais, atento aos autos, em especial aos depoimentos policiais prestados em sede policial e em Juízo, verifica-se que a ré, ao avistar a guarnição, teria adentrado à residência, ido até a geladeira e retornado para fora.
Vejamos: “(...) chegando ao local foi encontrado uma pessoa do sexo feminino que ao perceber a presença da viatura policial adentrou à residência e logo saiu, sentando-se em uma cadeira (...) perguntado a suspeita o que está havia feito ao entrar na residência, ela respondeu que foi até a geladeira. diante disso, foi verificado a geladeira e encontrado no freezer desta, dentro de uma bolsa feminina de cor preta, 24 invólucros de substancia análoga a maconha, embalados e prontos para a comercialização; (ID 130023357; 130023358). (sic) Versão esta confirmada em juízo, consoante depoimentos supra transcritos das testemunhas.
Nota-se que embora os réus neguem que a ré soubesse ou que fosse proprietária da bolsa encontrada na geladeira, os depoimentos prestados tanto em sede policial quanto em Juízo são harmônicos com as demais provas produzidas nos autos, confirmando que a ré estava no local e ao avistar a guarnição se dirigiu para o interior da residência e retornado logo em seguida, bem como que ao ser questionada ela havia dito que teria ido até a geladeira da casa, local em que fora encontrada uma bolsa com entorpecentes embalados prontos para comercialização.
Assim, analisando os depoimentos prestados, além dos demais elementos do conjunto probatório coligido no decorrer da persecução penal, vê-se comprovada a autoria da acusada no crime de tráfico de drogas a ela imputado, fundamentando seu decreto condenatório, não havendo que se falar em dúvida ou insuficiência de provas.
Portanto, diante de todos os elementos de prova produzidos pela acusação, notória a prática do tráfico ilícito de entorpecentes pela acusada, vez que o conjunto probatório é unitário e coerente, valendo dizer, ainda, que a prova oral produzida se revelou coesa, segura e convergente, a autorizar o decreto condenatório.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO e ADRIANO DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.I.
RÉ ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO Tendo em vista a prolação do édito condenatório, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A pena prevista para o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em relação ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006), o artigo 42 da Lei nº 11.313/06 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei antidrogas – Reza o artigo em questão que a natureza e quantidade da droga servirão de critério de recrudescimento da pena base e de modo diferenciado, já que preponderam sobre os demais elementos.
No entanto, no caso dos autos, apesar da quantidade de droga apreendida, com a cautela de não promover dupla valoração da matéria, evitando-se o bis in idem, tal critério (a quantidade de droga) não será valorado nessa fase, uma vez que já utilizado como fundamento para aplicar o tráfico privilegiado em seu mínimo legal (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas).
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade foi normal para o tipo legal infringido.
O réu não possui antecedentes.
A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro.
A personalidade não aferível por ausência de prova técnica.
Os motivos são inerentes à tipificação.
As circunstâncias e consequências foram normais para o tipo legal infringido.
Observando com estrita fidelidade as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, não se justifica uma majoração da pena.
Por estes motivos, com estribo no art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multas.
Na segunda fase, verifico a existência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
No entanto, deixo de aplicá-la por já ter fixado a pena no mínimo legal.
Inteligência da Súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não existem agravantes a serem analisadas, mantendo a pena média em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multas.
Na terceira fase, com fulcro no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), justificando tal patamar em função da quantidade de droga (100g de pasta base de cocaína), encontrando a pena de 4 (QUATRO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA.
Inexistindo nos autos quaisquer outras causas especiais de diminuição ou aumento da pena, torno-a definitiva nos moldes acima.
Fixo o valor do dia multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente.
FIXO o regime de pena incialmente o SEMI-ABERTO, levando em conta o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Deixo para realizar a detração na fase da execução penal, na medida em que não haverá alteração do regime de cumprimento de pena fixado.
Incabível substituição por pena restritiva de direito (artigo 44 do CP), bem como sursis (artigo 77 do CP).
Considerando o fato de que a ré respondeu o processo em liberdade, dada a natureza da pena e regime fixado, bem como que não se encontram presentes os requisitos ensejadores de sua prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
IV.II.
RÉU ADRIANO DA SILVA FERREIRA Tendo em vista a prolação do édito condenatório, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A pena prevista para o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em relação ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006), o artigo 42 da Lei nº 11.313/06 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei antidrogas – Reza o artigo em questão que a natureza e quantidade da droga servirão de critério de recrudescimento da pena base e de modo diferenciado, já que preponderam sobre os demais elementos.
No entanto, no caso dos autos, apesar da quantidade de droga apreendida, com a cautela de não promover dupla valoração da matéria, evitando-se o bis in idem, tal critério (a quantidade de droga) não será valorado nessa fase, uma vez que já utilizado como fundamento para aplicar o tráfico privilegiado em seu mínimo legal (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas).
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade foi normal para o tipo legal infringido.
O réu não possui antecedentes.
A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro.
A personalidade não aferível por ausência de prova técnica.
Os motivos são inerentes à tipificação.
As circunstâncias e consequências foram normais para o tipo legal infringido.
Observando com estrita fidelidade as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, não se justifica uma majoração da pena.
Por estes motivos, com estribo no art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multas.
Na segunda fase, verifico a existência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
No entanto, deixo de aplicá-la por já ter fixado a pena no mínimo legal.
Inteligência da Súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não existem agravantes a serem analisadas, mantendo a pena média em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multas.
Na terceira fase, com fulcro no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), justificando tal patamar em função da quantidade de droga (100g de pasta base de cocaína), encontrando a pena de 4 (QUATRO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA.
Inexistindo nos autos quaisquer outras causas especiais de diminuição ou aumento da pena, torno-a definitiva nos moldes acima.
Fixo o valor do dia multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente.
Infere-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 15/09/2023 (ID 130023353).
Em sede de audiência de custódia realizada no mesmo dia (15/09/2023), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva estando o réu preso desde então.
Portanto, verifica-se que o réu se encontra custodiado há 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, assim, realizando-se a detração resta como pena a ser cumprida 03 (TRÊS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE PENA. À vista disso, FIXO o regime de pena incialmente o ABERTO, levando em conta o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em que pese o acusado tenha respondido todo o processo preso, considerando o presente édito condenatório, dada a natureza da pena e regime fixado, bem como que não se encontram presentes os requisitos ensejadores de sua prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura em favor do acusado, para que ele seja colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso, alimentando-se o BMNP.
Entendo que se encontram presentes os requisitos do artigo 44, §2°, do Código Penal, dessa forma CABÍVEL na espécie a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma vez presentes os requisitos legais, ficando ao talante do Juízo da Execução defini-las diante das especificidades da Comarca em que o réu for cumprir a reprimenda.
V.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRO HONORÁRIOS DATIVOS em favor do advogado(a)(s) nomeado(a)(s) Dr.(a)(s) ELISVAN PADILHA PONTES – OAB/MT 30.827/O, no importe de 10 URH, nos termos da Tabela da OAB/MT.
EXPEÇA-SE a(s) competente(s) certidão(ões) em favor do(a)(s) causídico(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos para que possa executar os honorários.
VI.
DIPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus às das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804, do Código de Processo Penal.
DECRETO A PERDA dos aparelhos celulares e motocicleta apreendidos em favor da União, nos moldes do artigo 63 da Lei 11.343/2006 e artigo 91, II, do Código Penal (ID 130023359; 130023376).
DETERMINO a imediata restituição de eventuais documentos pessoais e objetos, a quem de direito, desde comprovada sua propriedade.
Para tal, intime-se pessoalmente; não sendo possível, por edital, fixando-se para ambas as hipóteses o prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos 60 (sessenta) dias do decurso de prazo da intimação e não sendo reclamados os bens supramencionados, DECRETO a perda das coisas apreendidas em favor da União.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guias de Execução Penal.
COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, INFOSEG aos Institutos de Identificação e demais órgãos de praxe.
OFICIE-SE a Autoridade Policial, autorizando a INCINERAÇÃO da droga apreendida.
O termo comprobatório deverá vir aos autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Matupá/MT, 02 de fevereiro de 2024.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito - 
                                            
02/02/2024 23:20
Expedição de Informações
 - 
                                            
02/02/2024 23:10
Juntada de Alvará de Soltura
 - 
                                            
02/02/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/02/2024 22:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/02/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
29/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/12/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2023 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/12/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/12/2023 13:57
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/12/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/12/2023 16:30, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
 - 
                                            
12/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/12/2023 04:28
Decorrido prazo de RAILAN DE SOUSA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 17:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/12/2023 17:11
Mantida a prisão preventiva
 - 
                                            
01/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
22/11/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/11/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
16/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
 - 
                                            
16/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
 - 
                                            
15/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Autos n.º 1001496-22.2023.8.11.0111 Autor: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros INTIMAÇÃO do Ministério Público e dos advogados dos Réus acerca da designação da audiência de instrução e julgamento para dia 12/12/2023, às 16:30 horas, conforme Decisão de id. 133944962.
Matupá/MT, 14 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a) Sede do Juízo e Informações: Av.
Hermínio Ometto N° 321, Bairro: Zr-001, Cidade: Matupá-MT Cep:78525000, Fone: (66) 3595-1752. - 
                                            
14/11/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 13:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 13:32
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/11/2023 13:30
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 13:20
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2023 21:52
Publicado Decisão em 13/11/2023.
 - 
                                            
13/11/2023 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/11/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/12/2023 16:30, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
 - 
                                            
11/11/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2023 18:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
08/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2023 18:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2023 18:18
Recebida a denúncia contra ADRIANO DA SILVA FERREIRA - CPF: *63.***.*58-90 (INDICIADO) e ADRIELI ALEXANDRA MAIA RIBEIRO - CPF: *71.***.*36-02 (INDICIADO)
 - 
                                            
07/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
17/10/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/10/2023 20:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
 - 
                                            
16/10/2023 10:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
 - 
                                            
13/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
 - 
                                            
13/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
 - 
                                            
12/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº1001496-22.2023.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do advogado de Defesa Dr.
Elisvan Padilha Pontes - OAB/MT 30.827/O para ciência da nomeação realizada nestes autos, conforme Decisão de id. 131439744, bem como, quanto a certidão de id. 131618883, devendo apresentar a defesa da Acusada no prazo legal.
Matupá, 11 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a) - 
                                            
11/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/10/2023 18:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/10/2023 18:56
Decisão interlocutória
 - 
                                            
07/10/2023 18:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/10/2023 18:21
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
25/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de edital intimação
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de qualificação
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de qualificação
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de auto de prisão
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
25/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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