TJMT - 1058734-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:05
Processo Desarquivado
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24/01/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:22
Processo Desarquivado
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26/11/2024 05:31
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:48
Devolvidos os autos
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28/02/2024 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058734-38.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO PAULO DE SOUZA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
27/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
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12/02/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 03:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058734-38.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO PAULO DE SOUZA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Antes de se adentrar ao mérito, tem-se que a Ré suscitou a necessidade de prova pericial no hidrômetro da parte Autora, o que afastaria a competência do juizado especial.
Nesse peculiar, entendo que as provas juntadas aos autos, em concurso com as alegações das partes, são suficientes para a solução da controvérsia.
Ademais, a jurisprudência já entendeu que “nas ações que versam sobre cobrança atípica pelo serviço de abastecimento e água, cabe à concessionária demonstrar a inexistência de irregularidades no sistema de medição, em razão da inversão do ônus da prova.” (DORIGATTI, Nelson.
Recurso inominado n. 638742220138110001/2016.
J. em 26 Jul. 2016.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 01 Maio 2018.).
Assim, OPINO por afastar a preliminar de incompetência do juizado, por não entender que a prova pericial seja imprescindível para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise dos autos verifico que se encontra maduro para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes não requereram a realização de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, e a maior aptidão da Ré à provar o insucesso da demanda, do que àquela a demonstrar a sua procedência, razão pela qual o Douto Magistrado já deferiu a inversão do ônus da prova, em favor da Autora, nos termos art. 6º, VIII do CDC, na oportunidade em que se apreciou a liminar (Decisão de ID 129417700), com o fito de propiciar equilíbrio na relação processual, o que OPINO por ratificar nesta oportunidade.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c Pedido de Tutela Antecipada.
Em síntese, a parte Autora alega que é cliente da Ré, e que foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 1.521,78, que estão sendo cobradas de forma parcelada nas faturas mensais, logo, há um acréscimo de R$ 117,06 nas faturas, denominado de Multa Grave Categoria residencial.
Afirma que a cobrança é indevida, e que não acompanhou ou participou da vistoria realizada no seu medidor, e que houve suspensão do fornecimento de água, referente a fatura de 08/2023, onde havia a cobrança da parcela da multa.
Diante disso, pleiteia a nulidade da cobrança da multa nas faturas e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi acolhida, onde o Douto Magistrado determinou o reestabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora da Autora, em razão do débito aqui discutido, bem como suspendesse a cobrança e se abstivesse de negativar o nome da parte autora.
Propiciada à conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram por prosseguir com a demanda.
Em defesa tempestiva, a Ré assevera a existência de vistoria no hidrômetro do Autor, onde constatou a existência de desvio de ramal, com a consequente aplicação da multa.
A Ré encadernou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, no ID 137356542, realizado em 30/06/2023, registros fotográficos da irregularidade identificada (ID 137353790).
Acrescenta-se a isso que, ao analisar o histórico de consumo da parte autora (ID 137353784), antes da inspeção realizada em 06/2023, consumo apurado era sempre zero, e nos meses posteriores a inspeção, houve aumento do consumo, onde o hidrômetro passou a registrar o consumo que variou entre 3 e 39m³.
Entendo, portanto, que não restou comprovado ato ilegal por parte da Ré, mas sim, exercício regular do direito de cobrança.
Por conseguinte, entendo que há prova suficiente demonstrando que a mesma usufruiu da prestação de serviço de fornecimento de água, possuindo a empresa ré, nessas condições, o direito de aplicação da multa.
Neste sentido é jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APLICAÇÃO DE MULTA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – FRAUDE COMPROVADA – DESVIO DE RAMAL E LIGAÇÃO CLANDESTINA – LAUDO FOTOGRÁFICO JUNTADO – RECUSA DE ASSINATURA DO LAUDO – JUNTADA DE ORDENS DE SERVIÇO – TROCA DO HIDRÔMETRO – REGULARIZAÇÃO DA FRAUDA – LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA – ENTENDIMENTO DO STJ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Os atos praticados pelas concessionárias, pessoas jurídicas que prestam serviço público, possuem presunção de legalidade e veracidade.
Havendo comprovação da existência de fraude no hidrômetro, consistente no desvio do ramal por ligação clandestina, a comprometer a medição do consumo, conforme ordem de serviço, histórico de consumo e fotografias juntados, a aplicação de multa se insere no exercício regular de direito e, assim, inexiste ato ilícito praticado pela concessionária, sendo devida a aplicação de multa, sobretudo quando o consumidor se faz presente, mas se nega a assinar o documento.
Não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Não havendo ato ilícito praticado pela parte promovida, diante da constatação da fraude, inexiste dano moral a ser indenizado.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1007585-42.2019.8.11.0001, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/10/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APLICAÇÃO DE MULTA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – FRAUDE COMPROVADA – DESVIO DE RAMAL E LIGAÇÃO CLANDESTINA – LAUDO FOTOGRÁFICO JUNTADO – RECUSA DE ASSINATURA DO LAUDO – JUNTADA DE ORDENS DE SERVIÇO – TROCA DO HIDRÔMETRO – REGULARIZAÇÃO DA FRAUDA – LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA – ENTENDIMENTO DO STJ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Os atos praticados pelas concessionárias, pessoas jurídicas que prestam serviço público, possuem presunção de legalidade e veracidade.
Havendo comprovação da existência de fraude no hidrômetro, consistente no desvio do ramal por ligação clandestina, a comprometer a medição do consumo, conforme ordem de serviço, histórico de consumo e fotografias juntados, a aplicação de multa se insere no exercício regular de direito e, assim, inexiste ato ilícito praticado pela concessionária, sendo devida a aplicação de multa, sobretudo quando o consumidor se faz presente, mas se nega a assinar o documento.
Não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Não havendo ato ilícito praticado pela parte promovida, diante da constatação da fraude, inexiste dano moral a ser indenizado.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT 10075854220198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/10/2020) Dessa feita, não há que falar em ato ilícito, quebrando toda a logística da responsabilidade civil.
Consequentemente, OPINO por julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tendo a Ré demonstrado a idoneidade da cobrança, OPINO por revogar a tutela de urgência concedida pelo Douto Magistrado à Decisão de ID 131838362.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Reclamada pretende o reconhecimento da exigibilidade do débito discutido nos autos, merece guarida o pedido contraposto reconhecendo-se como devida a importância de R$ 374,30.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Ré requer o reconhecimento da má-fé processual da Ré e consequente aplicação da multa do artigo 81 do CPC.
Todavia, não há o que se falar em litigância de má-fé da parte Autora, pois não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC, considerando que o Autor mencionou na inicial a existência da relação jurídica, assim como a cobrança da própria multa, ajuizando a ação por discordar de sua aplicação.
Desta forma, OPINO por INDEFERIR a condenação da Ré em litigância de má-fé, eis que manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, após a análise dos argumentos fáticos e probatórios apresentados pela parte Autora e pela Ré, OPINO por: 1.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e RATIFICAR a inversão do ônus da prova em favor da Autora, consoante autorizado pelo Artigo 6º, VIII. 2.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, no que tange a revisão das faturas em litígio, bem como de indenização por danos morais. 3.
REVOGAR tutela de urgência concedida pelo Douto Magistrado à Decisão de ID 131838362, tendo em vista que a ré comprovou a idoneidade da cobrança. 4.
JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar exigível o débito inserido no SPC no valor de R$ 374,30, devendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento desta ação.
INDEFERIR o pedido de condenação da parte Autora em litigância de má-fé, eis que manifestamente improcedente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
31/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:39
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 18:37
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/12/2023 18:27
Juntada de Termo de audiência
-
11/12/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:53
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2023 01:35
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058734-38.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.160,52 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO PAULO DE SOUZA Endereço: RUA JOSÉ LUIZ BORGES GARCIA, 25, JARDIM ARAÇÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-200 POLO PASSIVO: Nome: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 12/12/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de outubro de 2023 -
13/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2023 11:24
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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