TJMT - 1004363-72.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:59
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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10/08/2022 09:41
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA AMORIM em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:34
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA AMORIM em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:34
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA AMORIM em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:47
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA AMORIM em 05/08/2022 23:59.
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18/07/2022 04:03
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:03
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:03
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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17/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075.
Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo n.° 1004363-72.2021 VISTOS, ETC.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por MATHEUS SILVA AMORIM e outros, a fim de que sejam autorizados a promover a transferência do veículo Ford/Fiesta Flex, cor preta, ano de fabricação 2011, Flex, Placa NPI-0043, com registro no estado de Mato Grosso, Chassi 9BFZF55A5C8236997, o qual se encontra em nome do de cujus SEBASTIÃO RODRIGUES DE AMORIM, para que integre exclusivamente o quinhão da herdeira Rafaela da Silva Amorim.
Acostada ao feito certidões fiscais negativas de débito em nome do autor da herança (ID. 49034049 ao ID. 49034054).
O processo tramitou inicialmente na forma de arrolamento e, após, foi convertido em alvará judicial.
Certidão de inexistência de testamento deixado pelo falecido no ID 49821195.
Termo de Renúncia do veículo pelos herdeiros Matheus, Gabriel (ID. 68349662) e Lucas (ID. 81700536 - Pág. 17-18).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de alvará, no qual os herdeiros do Sr.
SEBASTIÃO RODRIGUES DE AMORIM, pretendem a transferência da propriedade do veículo Ford/Fiesta Flex, cor preta, ano de fabricação 2011, Flex, Placa NPI-0043, para a herdeira RAFAELA DA SILVA AMORIM.
Para tanto, os demais sucessores do extinto realizaram renúncia, por termo nos autos, dos direitos sob o alusivo bem.
No caso, tendo em vista que foi noticiada a inexistência de outros bens a inventariar, como também todos os herdeiros estão representados nos autos pelo mesmo causídico e, à exceção de Rafaela, renunciaram aos direitos hereditários deixados por Sebastião em favor do monte, entendo dispensável a adoção de maiores formalidades para a transferência veicular almejada.
Isso, pois, inexistem dívidas fiscais em nome do falecido, como também este não deixou testamento público.
Logo, por não vislumbrar qualquer empecilho para a expedição do presente alvará, até mesmo diante do fato de não recair sobre o bem qualquer gravame, além de ter sido afirmada a inexistência de outros a inventariar e realizada a renúncia na forma da lei, perfeitamente possível o registro do imóvel em favor de Rafaela ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição de Alvará Judicial autorizando a interessada RAFAELA DA SILVA AMORIM a transferir o veículo Ford/Fiesta Flex, cor preta, ano de fabricação/modelo 2011/2012, Flex, Placa NPI-0043, registrado em nome do de cujus SEBASTIAO RODRIGUES DE AMORIM, para o seu nome.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Deverá constar do alvará que o DETRAN poderá fazer as exigências necessárias para tanto.
Custas e despesas pelos interessados, todavia, suspensa a exigibilidade em decorrência do pedido de gratuidade da justiça postulado, ao qual fazem jus.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará e, em seguida, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
14/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 18:51
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 05:47
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 09:10
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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14/12/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 19:00
Conclusos para decisão
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26/10/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 18:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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23/06/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:08
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2021 18:57
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
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09/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:56
Juntada de Ofício
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26/02/2021 18:27
Juntada de Ofício
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25/02/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2021 04:11
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2021 01:00
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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20/02/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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19/02/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:41
Decisão interlocutória
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15/02/2021 15:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/02/2021 14:44
Conclusos para decisão
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15/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
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15/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
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15/02/2021 14:41
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2021 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/02/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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