TJMT - 1034987-56.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:25
Devolvidos os autos
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14/05/2024 15:25
Processo Reativado
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14/05/2024 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/05/2024 15:25
Juntada de acórdão
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14/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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14/05/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:25
Juntada de contrarrazões
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14/05/2024 15:25
Juntada de despacho
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14/05/2024 15:25
Juntada de despacho
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21/02/2024 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1034987-56.2023.8.11.0002 REQUERENTE: ALAIDE RAQUEL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos morais, sob a justificativa de inscrição ativa por mais de cinco anos no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos Intimação pessoal da parte autora A parte reclamada requereu a intimação pessoal da parte autora a fim de averiguar o conhecimento da postulante acerca da demanda.
A postulação não merece acolhimento, uma vez que o polo ativo compareceu à audiência de conciliação, circunstância que afasta qualquer indício de irregularidade em relação à representação.
Diante disso, deixo de acolher o pedido.
Revelia Na impugnação, o demandante postulou o reconhecimento da revelia, pontuou que o advogado que compareceu à audiência de conciliação possui OAB originária em Estado Diverso, e que atua em mais de cinco causas por ano.
O exercício da advocacia acima de cinco causas por ano sem a devida inscrição suplementar configura, em princípio, mera irregularidade administrativa, a qual deve ser apurada perante a seccional mediante processo administrativo, não podendo eventual irregularidade prejudicar a defesa, uma vez que não é capaz de afetar a capacidade postulatória do patrono.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - PERMANÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DEFERIMENTO DO PEDIDO - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO - DECISÃO DE CUNHO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A falta de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não acarreta vício de representação, eis que se trata de determinação de natureza administrativa, originária da OAB, em nada afetando a capacidade postulatória do advogado, tratada no Código de Processo Civil - É incabível a interposição de qualquer recurso no procedimento de produção antecipada de prova quando a pretensão é deferida, consoante redação expressa do artigo 382, § 4º, do CPC.(TJ-MG - AC: 10000212100366001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO PATRONO DA PARTE RECORRENTE QUE NÃO LEGITIMA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRATICÁVEL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
ART. 7º, I, DA LEI Nº 8.906/94.
A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94, CONFIGURA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AC: 07002199620238020013 Igaci, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023).
Recurso inominado - Extinção do feito sem resolução de mérito em razão de o patrono do autor não ter comprovado sua inscrição suplementar na OAB/SP – A ausência de inscrição suplementar representa mera irregularidade administrativa e não retira do patrono sua capacidade postulatória - Sentença reformada - Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.(TJ-SP - RI: 10032150820228260224 SP 1003215-08.2022.8.26.0224, Relator: Rodrigo de Oliveira Carvalho, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022).
Rejeito o pedido.
Julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, noto que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para não haver procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Mérito Na espécie, é primordial anunciar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados que informa quais empréstimos, financiamentos e garantias que as pessoas físicas e jurídicas possuem com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Assim sendo, eventual inscrição irregular pode afetar o crédito do consumidor perante o mercado de consumo.
Isso ocorre porque a natureza do cadastro possui características de cadastro restritivo, uma vez que os bancos podem avaliar a capacidade de pagamento e pontualidade do consumidor por esse relatório.
O Banco Central informa que o SCR é utilizado para avaliar o perfil de risco antes de liberar crédito. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/s/relatorio-de-emprestimos-e-financiamentos-scr).
A natureza de cadastro restritivo é reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.
A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (N.U 1031116-66.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 01/02/2023).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO NA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (REsp 1.099.527/MG). 3.
A inscrição indevida no cadastro SCR, que restringe o acesso ao crédito à parte autora, ensejo a indenização por dano moral, na modalidade "in re ipsa". 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001616-03.2020.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
O valor da reparação pelos danos morais pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, fora estipulado considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional gravame causado. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1876629 SP 2020/0125499-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021).
Fixados esses parâmetros, passo a análise da controvérsia propriamente dita.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se a inscrição no valor de R$ 143,12 (cento e quarenta e três reais e doze centavos), inserida em 08/2018 no sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, ficou ativa por mais de cinco anos.
No concernente a alegação de manutenção da inscrição por mais de cinco anos, a narrativa não se sustenta, pois a inscrição em debate deixou de aparecer a partir de 9/2018, existindo apenas outras anotações, não mencionas na petição inicial.
Assim sendo, reconheço que não existem restrições ativas após o período de cinco anos.
Referente aos débitos quitados ou prescritos, o Banco Central informa não haver alteração nas informações dos meses anteriores aos pagamentos.
Exceto havendo erro no apontamento.
Após a prescrição, a dívida deixa de aparecer ou a instituição financeira marca aquela operação com um símbolo especial (x/-). https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso1.
Vejamos: Dessa maneira, o relatório apresentado não certifica que a inscrição permaneceu ativa por mais de cinco anos, isso porque o sistema não limpa o histórico.
Conforme frisado, esses registros pretéritos não se alteram com eventuais pagamentos ou prescrições, somente deixam de aparecer nos meses seguintes.
Enfatizo que a tese da petição inicial não discute a inexistência de relação jurídica com a ré, somente defende a existência da inscrição após o prazo de cinco anos.
Dessa maneira, reconheço que o polo passivo não agiu de forma ilícita.
Além disso, inviável o reconhecimento da presunção ficta, na medida que o requerido defendeu a inexistência do ilícito, o que faz incidir o preceito do art. 341, III, do CPC, isto é, não se presume verdadeiras as alegações quando essas estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
A corroborar: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA OBJETO DE ACORDO –SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
Em que pese se trate de relação de consumo, era de incumbência do autor comprovar a existência do alegado ato ilícito, esta pela qual não se desincumbiu na medida em que não verificada a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR).
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1018381-84.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022).
Relevante destacar que a mera ausência de notificação por parte da instituição financeira não constitui ato ilícito, uma vez que o Enunciado da Súmula 359 do STJ informa que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor.
Sobre o tema, a Turma Recursal de Mato Grosso proferiu a seguinte decisão: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO ANTECIPADA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PAGA NO SCR DO BANCO CENTRAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - BAIXA APÓS PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória em que a parte Autora alega que a Instituição Bancária manteve inscrição de dívida paga no SCR do Banco Central, bem como não houve notificação prévia à inscrição. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a mera circunstância de consistir o recurso em cópia do conteúdo já lançado nos autos, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que pelas razões possa-se vislumbrar o interesse na reforma da decisão, como ocorre na hipótese, razão pela qual afasto a preliminar. 3.
Sentença de improcedência da ação. 4.
Utilizo a sentença recorrida como fundamento para julgar o presente recurso: “(...)Narra que o Autor formalizou contrato de financiamento em 08/12/2015, cujo bem financiado refere-se à motocicleta FACTOR YBR 125 K1 -ano 2015 e modelo 2016, chassi nº 9C6KE1950G0058025, avaliada em R$ 17.900,00 e que este contrato está integralmente liquidado.
Afirma que por ser instituição financeira precisa comunicar ao Banco Central o conjunto das operações do cliente, o montante das operações a vencer e/ou vencidas, das operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros.
Por esse motivo, foi informado atraso ao Banco Central referente a parcela que venceu em 02/2018, por essa razão a informação consta no extrato do SCR apresentado pelo autor.
A fim de comprovar a legalidade da negativação, a Reclamada trouxe aos autos o Contrato Empréstimo de CDC para compra de moto, celebrado com o autor, que comprova a relação jurídica, além do extrato das parcelas que demonstra que a prestação que venceu em 08/02/2018 foi paga pelo Autor somente em 12/03/2018 o que evidencia que as informações prestadas no SCR do Banco Central estão corretas.
Uma vez demonstrada a existência do débito inadimplido, inexiste ato ilícito, não se podendo imputar responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação de indenizar àquele que age em exercício regular de direito, ao promover a negativação do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito por dívida existente. (...) Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.(...) Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do NCPC.
Portanto, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quanto a pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito por ANTUNES DE SOUZA GONCALVES em desfavor BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ambos com qualificação nos autos.
Revogo a liminar anteriormente concedida na id. 110916766.
Deixo de condenar a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95.(…) 5. É sabido que as Instituições Financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução 4.571/2017 Bacen), servindo este Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados, a fim de permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. 6.
Conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 7.
Não há obrigação da Instituição Bancária proceder à notificação prévia do Consumidor das anotações no SCR. 8.
A existência do registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central não é capaz, por si só, de configurar situação desabonadora.
Exceto em caso de informação incorreta, sobretudo nos campos “vencidos” e “prejuízos”, ou em caso de manutenção da anotação em prazo superior a 05 (cinco) anos. 9.
A parte Requerida trouxe aos autos documentos comprobatórios da relação contratual com a parte Autora, se tratando de financiamento veicular, cuja parcela registrada como vencida no SCR em 02/2018 foi paga somente em 12/03/2018, cumprindo seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 10.
Se no mês seguinte à quitação (03/2018), deixa de constar no histórico a informação de débito vencido, significa que não existe mais a dívida, logo, deixou de existir informação negativa, não havendo falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, assim não é devida indenização a título de dano moral. 11.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator(N.U 1002050-93.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023).
De maneira semelhante: 6.
Quanto a necessidade de prévia notificação de inclusão no SCR, realizada, obrigatoriamente nos casos de cadastros privados (SPC e SERASA), pelo órgão mantenedor (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008), entendo que não há como responsabilizar o Banco promovido por repassar informações verídicas, devido a natureza do SISBACEN e a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, que é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras.
Portanto, mostra-se equivocada a comparação entre esta função do BACEN por intermédio do SCR e a função, de interesse predominantemente privado, de um serviço de proteção ao crédito comercial, com intuito de obtenção de lucro, como é o caso do SPC e do SERASA. 7.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
A parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Suspensa a execução em face ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1065642-48.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023).
Em suma, não foram preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil para que caracterizasse a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
Por fim, no concernente ao pedido de expedição de ofício à OAB, compete a parte reclamada elaborar suas reivindicações contra o advogado da parte contrária diretamente as entidades apontadas.
Não se coaduna tais requerimentos com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial. 3.
Dispositivo Em face do exposto, rejeito o reconhecimento da revelia, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
19/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC.
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07/12/2023 17:08
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 18:43
Recebidos os autos.
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01/12/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 06:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034987-56.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ALAIDE RAQUEL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos, ALAIDE RAQUEL DOS SANTOS ajuizou demanda objetivando a inexistência do débito e reparação pelos danos morais em decorrência de cobrança indevida realizada pelo polo passivo.
Relatou que teve crédito negado em razão do apontamento realizado pela reclamada no sistema de análise de crédito do Banco Central, no valor de R$ 143,12 (cento e quarenta e três reais e doze centavos), de contrato prescrito.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome acerca do débito e que se abstenha de inscrever novamente. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida liminar é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A narrativa e documentos apresentados pelo polo ativo até o momento apontam a necessidade de cognição mais aprofundada para a análise do requerimento liminar.
Nessa linha, assinalo que seu nome foi apontado não só pela parte ré, mas também por outras empresas, conforme extrato apresentado no id. 131565202.
Por oportuno: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência incidental indeferida.
Ausência de demonstração dos elementos necessários.
Provável sucesso da pretensão não demonstrado.
Necessidade de dilação probatória para melhor instrução.
Ausência de probabilidade do direito e de indícios de perigo de dano iminente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). 2.
Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a complexidade do mérito da causa, cuja definição demanda estudo aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas na lide, descabe a concessão de tutela de urgência pleiteada em caráter liminar, devendo a parte aguardar a regular instrução processual." (TJMT; AI 1013326-61.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; Julg 29/11/2022; DJMT 05/12/2022).
Posto isso, não vislumbrando sequer a utilidade da concessão da antecipação da tutela, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a reclamada para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
13/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 18:00
Audiência de conciliação designada em/para 07/12/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
10/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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