TJMT - 1014368-47.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/09/2022 07:03
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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10/09/2022 07:03
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 07:01
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 07:01
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:43
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:28
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 14:28
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 14:27
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 14:27
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 31/08/2022 23:59.
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16/08/2022 21:13
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 21:12
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 21:12
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:38
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:38
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:37
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:36
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:08
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:16
Homologada a Transação
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05/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 03:59
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos nº 1014368-47.2019.8.11.0002 Autores: FABIO MARCELO BIAZI e MIRIA BORTOLINI BIAZI Requeridos: Cipasa Várzea Grande Var1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Orleans Empreendimentos Ltda.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pelas requeridas Cipasa Várzea Grande Var1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Orleans Empreendimentos Ltda. no ID 84075239, alegando, em síntese que a sentença de ID 80693724 foi omissa, pois não observou os ditames da Lei 6.766/79, no que diz respeito às questões relacionadas à rescisão contratual.
Ainda, afirmou que existe contradição na sentença, pois os valores fixados para restituição, não condizem com os pagamentos realizados pelos embargados.
Os embargados manifestaram no ID 85771871 alegando que os embargantes pretendem rever a sentença o que não é admissível por meio de embargos de declaração, pugnando assim pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Pois bem, conheço os embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022) e verifico, desde já que, embora tenha a sentença esclarecido que no caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Lei nº 6.766/79, nota-se que, de fato, não ficou claro a manifestação deste juízo acerca da alegação deduzida em contestação, no que se refere ao artigo 26-A da Lei 6.766/79, motivo pela qual acresço na sentença o seguinte: Da retenção de valores Considerando que a inadimplência ocorreu por culpa das requeridas que deixaram de promover a entrega do terreno no modo e termo aprazado, e diante da inaplicabilidade da Lei n. 6.766/79, não há como aplicar as consequências do desfazimento do contrato de acordo com o art. 26-A, da Lei n. 6.766/79, tampouco permitir a retenção de 30% em favor das requeridas, pois é assente no STJ, inclusive com súmula, a impossibilidade de retenção de valores pagos pelos promitentes compradores em casos tais, devendo as requeridas promoverem a devolução integral dos valores.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 543/STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (...) (STJ - AgInt no AREsp 1530499/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 31/03/2020) No mais, examino que a sentença condenou as requeridas/embargantes a devolver integralmente as quantias pagas pelos autores em razão da rescisão contratual por inadimplências das requeridas.
Assim, observa-se que a sentença constou a quantia de R$ 46.180,19 (quarenta e seis mil cento e oitenta reais e dezenove centavos), contudo, consta no ID 24742400 que o extrato emitido pelas embargantes demonstra a quantia paga de R$ 37.855,19.
Assim, considerando que a quantia paga pelos autores/embargados foi de R$ 37.855,19, conforme extrato ID 24742400, acolho, os embargos de declaração opostos pela parte requerida para alterar o corpo e dispositivo da sentença: Onde se lê: Com efeito, o valor a ser devolvido é aquele indicado no Extrato de Cliente de id. 24742400 e Planilha de Cálculo no valor de R$ 46.180,19 (quarenta e seis mil cento e oitenta reais e dezenove centavos), cujos valores não foram impugnados pelas requeridas. (...) Do dispositivo Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindindo o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra Quadra: 12 – Unidade Autônoma: 10 Quadro Resumo, celebrado entre as partes (id. 24744029) e condenar as requeridas a devolverem as quantias pagas pela parte requerente no valor de R$ 46.180,19 (quarenta e seis mil cento e oitenta reais e dezenove centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Passa a ter a seguinte redação: Com efeito, o valor a ser devolvido é aquele indicado no Extrato de Cliente de ID 24742400 e Planilha de Cálculo no valor de R$ 37.855,19 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), cujos valores não foram impugnados pelas requeridas. (...) Do dispositivo Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindindo o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra Quadra: 12 – Unidade Autônoma: 10 Quadro Resumo, celebrado entre as partes (id. 24744029) e condenar as requeridas a devolverem as quantias pagas pela parte requerente no valor de R$ 37.855,19 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença prolatada nos autos.
Quanto à aplicação de multa aos embargantes por litigância de má-fé, não vejo como possa ser acolhida o pedido dos embargados, pois não ficou evidenciado caráter protelatório ou dolo processual na interposição do presente recurso.
No mais, aguarda-se o trânsito em julgado da sentença de ID 80693724 e após certifique-se, e não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa e anotações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2022 13:55
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:30
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:30
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:30
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2022 03:17
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2022 13:07
Conclusos para decisão
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21/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 07:22
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:51
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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01/10/2021 09:36
Conclusos para decisão
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30/07/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 19:42
Audiência do art. 334 CPC.
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15/11/2020 01:56
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 01:56
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 13/10/2020 23:59.
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15/11/2020 01:56
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 13/10/2020 23:59.
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15/11/2020 01:56
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/10/2020 23:59.
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14/11/2020 23:08
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 06/10/2020 23:59.
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14/11/2020 23:08
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/10/2020 23:59.
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14/11/2020 23:08
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 06/10/2020 23:59.
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14/11/2020 23:08
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/10/2020 23:59.
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25/09/2020 14:07
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
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25/09/2020 14:07
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
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15/09/2020 01:21
Publicado Despacho em 15/09/2020.
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15/09/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
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11/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 13:46
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 15:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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11/09/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 18:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 01:37
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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21/07/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
17/07/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2020 05:31
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 05:31
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 00:58
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
-
27/05/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 18:58
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2020 15:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/05/2020 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2020 00:56
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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29/04/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 03:28
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 04/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 03:28
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 04/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 00:22
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 21/02/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 00:22
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 21/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 18:38
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 18:38
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 11/02/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
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17/03/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 18:22
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2020 15:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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17/03/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 01:56
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
31/01/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2020
-
30/01/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:47
Audiência Conciliação designada para 30/03/2020 16:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
29/01/2020 14:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/01/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2020 00:22
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
24/01/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
24/12/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 08:10
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 25/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 04:51
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 23:31
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 23:29
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 25/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 21:29
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 25/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 20:50
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 20:50
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 20:15
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 20:15
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 19:17
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 19:16
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 19:14
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 19:12
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 25/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 19:10
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 25/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 17:43
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 17:42
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 16:00
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 16:00
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 15:59
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 15:59
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 15:59
Decorrido prazo de MIRIA BORTOLINI BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 15:59
Decorrido prazo de FABIO MARCELO BIAZI em 22/11/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 09:35
Conclusos para decisão
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19/11/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 00:14
Publicado Despacho em 31/10/2019.
-
31/10/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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