TJMT - 1037184-61.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
24/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 02:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
17/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/02/2025 18:56
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FG COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59
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21/12/2024 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
06/12/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
05/12/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/12/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/12/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
29/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/11/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
 - 
                                            
11/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1037184-61.2023.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias.
Cuiabá,8 de fevereiro de 2024 STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente - 
                                            
08/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2024 11:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
23/01/2024 11:45
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
23/01/2024 11:45
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 11:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
23/01/2024 11:45
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/01/2024 16:27
Recebidos os autos.
 - 
                                            
16/01/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FG COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de FG COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FG COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
17/10/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
17/10/2023 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
04/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:09
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
 - 
                                            
02/10/2023 14:08
Desentranhado o documento
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02/10/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
02/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/10/2023 08:53
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 11:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1037184-61.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de consignação de pagamento c/c pedido de tutela de urgência proposta por Neucimar Ferreira de Souza em face de FG Comércio Veículos Ltda. – ME, aduzindo, em síntese, que é devedora da ré, mas não consegue contato com a mesma para que possa saldar a sua dívida, a fim de que possa promover a baixa do protesto do seu nome junto ao Cartório de Protesto de Cuiabá.
Requer o deferimento da tutela de urgência para o deposito em juízo da quantia de R$ 454,10, bem como seja determinado ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá/MT a suspensão da restrição creditícia referente ao débito consignado. É o relatório.
Decido.
Por esta via, pretende a autora a concessão de antecipação de tutela para que autorize o deposito em juízo a quantia de R$ 454,10, referente a duplicata protestada, ao argumento que não conseguiu contato com a ré para pagamento da obrigação.
In casu, a pretensão almejada pela autora, de acordo com a nova sistemática processual, diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário.
Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo código de processo civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312 e 313.) Em análise ao conjunto probatório, nesta fase de cognição sumária, verifico a necessidade do deferimento da tutela requerida, haja visto que a certidão positiva de protesto (ID 130442094) demonstra que o nome da autora está protestado em razão da ausência de pagamento da duplicata, corroborando com a narrativa da exordial.
Deste modo, resta preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o deferimento é medida que se impõe.
Ademais, a medida não é irreversível, podendo a qualquer tempo ser revogada.
O perigo de dano é evidente, haja vista que a negativação impede a autora de realizar negócios a prazo, compras à crédito e tomar empréstimos bancários, lhe diminuindo o poder de compra.
Posto isto, presentes os requisitos autorizadores e sendo a medida reversível a qualquer, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 294 c/c art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, para: a) Deferir o deposito em Juízo da quantia de R$ 454,10, referente a duplicata protestada; b) determinar a suspensão do protesto.
Oficie-se.
Em atenção ao que determina o art. 334 e §§, do CPC. designo o dia 23/01/2024, às 11:30 horas para a audiência de conciliação, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
Promova-se a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 05(cinco) dias FORNEÇAM EMAIL VÁLIDO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
No mais, considerando que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito - 
                                            
01/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/10/2023 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a NEUCIMAR FERREIRA DE SOUZA - CPF: *51.***.*60-34 (REQUERENTE).
 - 
                                            
01/10/2023 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
28/09/2023 16:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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