TJMT - 1009531-98.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 04:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 04:02
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 19/08/2025 23:59
-
12/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59
-
09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 06:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 29/05/2025 23:59
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:14
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 16:33
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 28/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:15
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59
-
21/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59
-
18/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 14/11/2024 23:59
-
14/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 15:16
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 17/09/2024 23:59
-
17/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 05/09/2024 23:59
-
03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59
-
05/08/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59
-
15/07/2024 02:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 19/04/2024 23:59
-
09/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 08:15
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:21
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:10
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
29/02/2024 05:24
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 13:59
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
04/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 19:10
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 23:20
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 23:20
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 23:20
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 04:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1009531-98.2023.8.11.0004.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA NETO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com fundamento do DECRETO-LEI 911/69, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSE LUIZ DE ALMEIDA NETO, todos qualificados nos autos, tendo como objeto o veículo de Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX CDSRXA4FD, Ano: 2020/2021, Cor: PRATA, Placa: RAN7J32, RENAVAM: *12.***.*40-01 e CHASSI: 8AJBA3CD3M1651949. 2. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
Conforme consta dos autos, a notificação extrajudicial encaminhada ao requerido por meio de AR/MP foi devolvida pelo motivo “NÃO PROCURADO”. (ID. 130932118). 4.
Como se sabe, a constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição válida e regular para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, consoante dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto Lei n.911/69. 5.
Nesse sentido é a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.". 6.
Deste modo, incumbe ao credor fiduciário, ao ajuizar a ação de busca e apreensão, comprovar nos autos a mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor e recebida, ainda que por terceiro.
Assim, quando a carta é devolvida, deve-se juntar na petição inicial, ainda, o credor deve proceder outras tentativas de constituir o devedor em mora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito. 7.
Sobre a questão, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado".
A informação 'não procurado' que consta do aviso de recebimento, denota que não foi sequer tentada a entrega no endereço da devedora e, portanto, a exigência legal não foi cumprida.
Embora o envio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR) seja o meio mais usual para notificação do devedor no endereço indicado pelo credor, não pode ser considerado o único, como quer o recorrente, porquanto dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n. 9.492/97 que a intimação do devedor poderá ocorrer, também, por portador do próprio tabelião. 5.
O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1988649 / PA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0060045-6, RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), ÓRGÃO JULGADORT4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/08/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/08/2022) (STJ - AREsp: 2138714 SP 2022/0160392-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 31/08/2022) DISPOSITIVO: 8.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 9.
NO MESMO PRAZO, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c o art. 485, VI, ambos do CPC/2015. 10.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 10:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005699-69.2015.8.11.0064
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Thaina Geovana do Carmo Oliveira
Advogado: Milene dos Reis Maia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2015 00:00
Processo nº 1046551-35.2023.8.11.0001
Isaque Levi Batista dos Santos
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:50
Processo nº 1054958-30.2023.8.11.0001
Laressa Esteves Leite
Ferreira &Amp; Cia LTDA
Advogado: Glaucianny da Silva Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2023 11:54
Processo nº 0001613-60.2014.8.11.0009
Anderson Douglas Lesniewski
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2014 00:00
Processo nº 1001567-85.2018.8.11.0018
Daniel Marques
Jose Carlos Candido
Advogado: Mariana Pereira Conceicao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2018 19:30