TJMT - 0014205-57.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:27
Decorrido prazo de GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59
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18/07/2025 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 03:02
Decorrido prazo de WENDERLEI MARTINS DA SILVA em 13/12/2024 23:59
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14/12/2024 03:02
Decorrido prazo de W.M DA SILVA - ME em 13/12/2024 23:59
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de WENDERLEI MARTINS DA SILVA em 15/08/2024 23:59
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15/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de W.M DA SILVA - ME em 20/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de WENDERLEI MARTINS DA SILVA em 20/05/2024 23:59
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17/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2024 20:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de WENDERLEI MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0014205-57.2014.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: W.
M. da Silva - Me e Outro.
Executada: G.
A.
J. de Oliveira - ME.
Vistos, etc.
Considerando os termos do petitório de (Id.131909456), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, G.
A.
J. de Oliveira – ME.
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 08 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0014205-57.2014.8.11.0003.
Vistos, etc.
Ponderando que a presente demanda não tramita como segredo de justiça, advirto à parte exequente que os requerimentos, peticionamentos e juntada de documentos à plataforma PJe, deverão ser realizados em caráter público (art.5º, LX, da CRFB/88 e art.189 do CPC), sob as penas da lei.
Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome da executada, requerida no petitório de (Id.131909456), conforme se verifica pelo extrato em anexo.
Noutro norte, deixo de analisar a pretensão exequenda de inclusão do nome da executada, junto aos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que o pedido formulado já restou analisado e deferido, conforme decisão e documentos de (Id.45524855, pág.03; Id.86839515 e Id.86839520).
De outro ângulo, analisando os termos do petitório de (Id.131909456), hei por bem indeferir, por ora, o pedido de consulta de bens em nome da parte executada, via Sistema “SIARCO”, eis que este encontra-se temporariamente indisponível para o Juízo.
Noutra senda, depreende-se da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, nada sendo encontrado nas contas bancárias, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens da devedora passíveis de constrição.
Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após a exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance.
Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo.
Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso).
Desta feita, o interesse da exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a credora já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso especial provido.[...].
Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA.
PESQUISA INFOJUD.
Possibilidade.
Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor.
Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais.
Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida.
Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018).
Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso.
Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso).
Desta forma, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em DEFERIR a pretensão levada a efeito no (Id.131909456) e, via de consequência, nesta data, foram realizadas as consultas das (3) três últimas declarações de Imposto de Renda (IR) apresentadas pela parte executada, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019.
Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se acerca dos documentos em anexo, fornecidos pelos convênios “SisbaJud”, “Renajud” e “Infojud”, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 12 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 18:43
Decisão interlocutória
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19/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:22
Decorrido prazo de WENDERLEI MARTINS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 03:58
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0014205-57.2014.8.11.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: W.M DA SILVA - ME e outros.
Executado: G.
A.
J.
DE OLIVEIRA - ME.
Vistos, etc...
Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte exequente, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte exequente por edital (artigo 275, §2º, CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 02 de outubro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
03/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 16:10
Decorrido prazo de W.M DA SILVA - ME em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:08
Decorrido prazo de WENDERLEI MARTINS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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07/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:55
Conclusos para decisão
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27/05/2021 09:25
Decorrido prazo de WENDERLEI MARTINS DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
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26/05/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2021 07:49
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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19/05/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 04:36
Decorrido prazo de W.M DA SILVA - ME em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 04:36
Decorrido prazo de WENDERLEI MARTINS DA SILVA em 09/02/2021 23:59.
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21/01/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 22:34
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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18/12/2020 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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15/12/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 07:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2020 00:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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16/09/2020 18:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 04:36
Conclusos para decisão
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15/09/2020 02:19
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
15/09/2020 02:19
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/06/2020 01:03
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/03/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/02/2020 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2020 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
12/02/2020 02:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
12/10/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2019 01:16
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
04/09/2019 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/08/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 01:58
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
05/08/2019 01:58
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
05/08/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/08/2019 03:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/07/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 01:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2019 02:14
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
08/07/2019 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/07/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/06/2019 00:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/05/2019 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/05/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/05/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
01/02/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2018 01:26
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
05/11/2018 02:43
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
05/11/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2018 02:33
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
19/09/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/09/2018 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
07/02/2018 02:12
Juntada (Juntada de Embargos Monitorios)
-
26/01/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2017 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2017 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2017 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/12/2017 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2017 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/11/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/10/2017 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/10/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/09/2017 02:34
Requisição de Informações (Intimacao)
-
18/09/2017 02:03
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
-
29/08/2017 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
02/05/2017 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/04/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/03/2017 02:08
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
28/03/2017 01:14
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
19/01/2017 01:33
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
29/11/2016 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/10/2016 02:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/10/2016 01:17
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/09/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2016 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2016 02:34
Requisição de Informações (Intimacao)
-
21/09/2016 01:20
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
19/09/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/09/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2016 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2016 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2016 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/08/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/06/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/06/2016 01:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/06/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/03/2016 02:35
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
10/02/2016 01:48
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/02/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/11/2015 02:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/11/2015 01:18
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
01/10/2015 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/09/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2015 02:30
Requisição de Informações (Intimacao)
-
30/07/2015 01:38
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
24/07/2015 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/06/2015 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/06/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2015 02:13
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/04/2015 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/04/2015 00:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/04/2015 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
12/03/2015 02:24
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
20/02/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/01/2015 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/01/2015 01:49
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
09/12/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/12/2014 01:51
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
02/12/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2014 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2014 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2014 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2014 01:42
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/11/2014 01:39
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
12/11/2014 01:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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