TJMT - 1034156-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:29
Publicado Sentença em 26/09/2025.
-
26/09/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2025 14:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2025 17:45
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 08:13
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS CONRAD em 29/08/2025 23:59
-
01/09/2025 08:13
Decorrido prazo de KARLA ESTOLANO VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/08/2025 23:59
-
01/09/2025 08:13
Decorrido prazo de LEIDA BRUM DA SILVA CONRAD em 29/08/2025 23:59
-
22/08/2025 09:17
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 23:41
Juntada de Petição de resposta
-
30/07/2025 04:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2025 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 07:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 16:41
Expedição de Mandado
-
11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de KARLA ESTOLANO VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LEIDA BRUM DA SILVA CONRAD em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS CONRAD em 10/07/2025 23:59
-
03/07/2025 05:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 21:04
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2025 10:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 09:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
31/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:20
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2025 05:48
Decorrido prazo de LEIDA BRUM DA SILVA CONRAD em 16/05/2025 23:59
-
17/05/2025 05:48
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS CONRAD em 16/05/2025 23:59
-
09/05/2025 21:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:45
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 20:55
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 04:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 18:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 17:09
Processo Reativado
-
06/09/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:09
Decorrido prazo de KARLA ESTOLANO VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:09
Decorrido prazo de LEIDA BRUM DA SILVA CONRAD em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:09
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS CONRAD em 13/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:08
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 12:10
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:22
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2024 00:00
Intimação
I – Chamo o feito a ordem, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de readequar o polo passivo, posto que o constante na peça é divergente do cadastrado no sistema.
Ademais, fora incluído 02 entidades bancárias, sem qualquer justificativa.
Logo, devem ser feitos os esclarecimentos devidos.
A não emenda, implicará no indeferimento da inicial.
II – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2024 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/01/2024 13:13
Juntada de Termo de audiência
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02/12/2023 18:19
Decorrido prazo de KARLA ESTOLANO VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 12:17
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 06:01
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1034156-05.2023.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, movida por EVANDRO CARLOS CONRAD e LEIDA BRUM DA SILVA CONRAD, em face de KARLA ESTOLANO VIAGENS E TURISMO LTDA.
Os requerentes formulam em sua peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência, para que a requerida proceda com a suspensão das cobranças das passagens aéreas em seu cartão de crédito, bem como que sejam oficiados o BANCO SANTANDER e o BANCO SICREDI.
Juntou documentos.
Decido.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na alegação da autora, a qual informa que adquiriu pacote de passagens aéreas e hospedagem junto à requerida, sendo 03 passagens aéreas, com ida em 10/01/2024 saindo de Rondonópolis-MT com destino a Recife/PE, e volta no dia 17/01/2024, saindo de Recife/PE com destino a Rondonópolis-MT, com hospedagem em Maragogi/AL – Salinas Maragogi All Inclusive Resort, para 08 dias e 07 noites, Apto.
Standard, com Transfer IN/OUT - Aeroporto/HOTEL/Aeroporto, incluindo seguro viagem.
Os requerentes alegam que pelo pacote contratado, resultou o valor total de R$12.000,00, a ser pago com entrada no valor de R$ 4.000,00 via PIX, e o restante do valor em 09 parcelas mensais no valor de R$ 888,88, a serem pagos na fatura do cartão de crédito dos requerentes.
Alegam os autores, que no dia 04/10/2023 a Requerida entrou em contato informando o cancelamento do contrato, com a justificativa de que devido a condições financeiras adversas e dificuldades imprevistas, não conseguiria cumprir com as obrigações estipuladas no contrato.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive, pela confirmação de compra das viagens, bem como pelas faturas de cartão de crédito e contrato estipulado com a Requerida.
Verifico que conceder a tutela provisória não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a secretaria deste Juízo proceda com a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às instituições financeiras BANCO SANTANDER e BANCO SICREDI, a fim de que SUSPENDAM as cobranças da compra das passagens aéreas no cartão de Crédito da Requerente de final 6985, referente as passagens aéreas discutidas neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias, enquanto o processo estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime por desobediência.
Outrossim, DETERMINO que a Requerida proceda com a SUSPENSÃO das cobranças referentes as parcelas vincendas com relação aos débitos objetos desta ação, no cartão de crédito dos autores, de final 6985, no prazo de 05 (cinco) dias, enquanto o processo estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime por desobediência.
Por fim, INDEFIRO a imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034156-05.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 22.000,00 ESPÉCIE: [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EVANDRO CARLOS CONRAD Endereço: AVENIDA PEDRO CAETANO RODRIGUES, 5443, DISTRITO INDUSTRIAL AUGUSTO BORTOLI RAZIA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78746-702 Nome: LEIDA BRUM DA SILVA CONRAD Endereço: AVENIDA PEDRO CAETANO RODRIGUES, 5443, DISTRITO INDUSTRIAL AUGUSTO BORTOLI RAZIA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78746-702 POLO PASSIVO: Nome: KARLA ESTOLANO VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: RUA LAURO MELO, 147, PARQUE REAL, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-351 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 31/01/2024 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 10 de outubro de 2023 -
10/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:18
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
-
10/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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