TJMT - 1058222-55.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/03/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:18
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA ARRUDA FERREIRA em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:17
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de AMANDA ARRUDA FERREIRA em 21/06/2024 23:59
-
05/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:44
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de AMANDA ARRUDA FERREIRA em 23/04/2024 23:59
-
12/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 21:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
09/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 12:21
Processo Reativado
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 04:14
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de AMANDA ARRUDA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1058222-55.2023.8.11.0001.
AUTOR: AMANDA ARRUDA FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar (es). - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Parte requerida requer designação de audiência de instrução e julgamento.
Não se faz necessária a realização de audiência de instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por AMANDA ARRUDA FERREIRA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual a parte autora requer declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte requerida não conseguiu demonstrar a origem do débito que ensejou o apontamento restritivo, vez que não demonstrou por qualquer modo a cessão de crédito existente entre o cedente do crédito e o cessionário (parte ré).
A figura jurídica da cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e dispensa a anuência do devedor.
Contudo, não havendo a comprovação da existência da relação jurídica entre o cedente e o cessionário, não há de se reconhecer a legitimidade da cobrança do débito, vez que, não demonstra a existência de dívida entre a parte cedida e o cessionário.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INDIVIDUALIZADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Documentos desacompanhados do Termo de Cessão de Crédito - firmado entre cedente e cessionário – não demonstram a existência da dívida. 2- A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade “in re ipsa”. 3- Na fixação do valor do dano moral, deve o julgador observar as particularidades do caso concreto, dentre as quais as condições e capacidade das partes, o grau de culpa, caráter reparatório sem importar em enriquecimento sem causa, estabelecendo o montante pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) em sendo o valor dado à causa até 10 (dez) salários mínimos, os honorários serão no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1011969-09.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023) (grifo nosso) Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico junto a parte reclamada que justificasse a cobrança, incumbiria a parte ré demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC, porém não obteve êxito.
Assim, ante a inexistência de comprovação da relação jurídica entre as partes litigantes, assiste razão ao pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 599,74 (quinhentos e noventa e nove reais, e setenta e quatro centavos).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Desta forma, resta comprovado falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida responder objetivamente pelos danos sofridos pela parte requerente (art. 14, CDC).
Pleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Em relação a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, verifica-se que esta se torna inaplicável.
Isso porque, embora a parte autora possua outro apontamento negativo, infere-se dos autos que se trata de apontamento POSTERIOR, o que não afasta o dever de indenizar, vez que inexiste legítima inscrição preexistente à discutida nos autos, quando do ajuizamento da presente ação.
Entretanto, o apontamento restritivo posterior deve ser levado em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação da parte autora é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: II - Sumulas dos Juizados Especiais Cíveis 29 - Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Mérito – pedido contraposto.
Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedente, por decorrência lógica, o pedido contraposto.
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Declarar o a inexistência do débito discutido na inicial no valor de R$ 599,74 (quinhentos e noventa e nove reais, e setenta e quatro centavos); 2 - Determinar que a parte requerida exclua o nome da parte reclamante dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA, SCPC e SCR), bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, pelo débito noticiado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa simples no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de danos morais para parte reclamante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ; 4 - Tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
18/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 16:12
Recebimento do CEJUSC.
-
27/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:34
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2023 08:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:45
Decorrido prazo de AMANDA ARRUDA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:01
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058222-55.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.599,74 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: AMANDA ARRUDA FERREIRA Endereço: RUA SESSENTA E NOVE, 03, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-464 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 27/11/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de outubro de 2023 -
11/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 10:39
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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