TJMT - 1009505-03.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUICHE VIRTUAL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de GUICHE VIRTUAL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA em 27/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:26
Homologada a Transação
-
20/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/05/2024 01:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 06:39
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:41
Processo Reativado
-
25/03/2024 14:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/03/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:53
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de agravo inominado ou legal
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1009505-03.2023.8.11.0004 Polo Ativo: HYGOR SILVA SANTOS Polo Passivo: GUICHE VIRTUAL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS no qual a parte autora alega que no dia 04/06/2023 fez a compra de 2 (duas) passagens de ônibus de Foz do Iguaçu–PR com destino a Cascavel– PR, pela plataforma de vendas de passagens on-line BUSON.
Ocorre que o sistema gerou as passagens para o próximo dia, mas não era essa a necessidade.
Somente após receber as passagens notou que eram para o próximo dia, diante disso tentou realizar o cancelamento das passagens 5 minutos após a compra das mesmas.
Na tentativa de cancelar as passagens, foi informado que o atendimento era somente de segunda a sábado.
Como era domingo aguardou para fazer o cancelamento na segunda feira pela manhã, cerca de 14 horas antes do horário da passagem.
Foram realizadas 2 (duas) tentativas, porém o sistema retornou que não havia atendente para realizar o procedimento.
Em sede de contestação a requerida afirma que no presente caso não houve por parte da empresa BUSON VIAGENS LTDA qualquer conduta que ferisse o ordenamento jurídico.
Que apesar de ter recebido orientação sobre o procedimento (que dispensa o contato com operadores, apenas procedimento disponível no próprio site da empresa) não há qualquer registro da tentativa alegada em inicial.
Pois bem.
Como se percebe, ao caso é aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, tem-se que a parte requerida é fornecedora dos serviços (art. 3º, CDC) e o autor destinatário desses serviços (art. 2º, CDC), consubstanciando, portanto, a relação de consumo tutelada pela legislação.
Sendo assim, aplicam-se as normas protetivas ao direito do consumidor, em razão da reconhecida vulnerabilidade deste, perante os fornecedores (art. 4º, I, CDC).
Dentre tais normas, tem-se a inversão do ônus da prova, passível diante da verossimilhança das alegações autorais ou da hipossuficiência do autor (art. 6º, VII, CDC).
Assim, embora a parte requerida afirme que o requerente não comprovou a suposta falha no sistema, às compras realizadas em sítios eletrônicos, aplica-se o disposto no art. 49 do CDC, tendo o consumidor o prazo de 07 dias para exercer o direito de arrependimento, a partir da data da compra.
Todos os valores desembolsados dentro do prazo de reflexão deverão ser integralmente devolvidos, conforme o aludido artigo, “in verbis”: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Este entendimento é mais que pacificado e encontra total respaldo na jurisprudência predominante do STJ: REsp 1340604 / RJ.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe 22/08/2013.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
CONDUTA ABUSIVA.
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1.
No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação.
Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3.
Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4.
Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio).
Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5.
Recurso especial provido”. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA Nº 283/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ.
COMPRA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PRAZO LEGAL.
ART. 49 DO CDC. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2.
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF. 3.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incidem as Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 4.
Conforme o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 (sete) dias, sem nenhuma motivação. 5.
Agravo regimental não provido”.
Alegado pelo autor que houve o exercício do direito de arrependimento, tendo inclusive apresentado reclamação junto ao site www.consumidor.gov.br.
Nesta esteira, resta devidamente configurado o dano moral, tendo em vista a falha na prestação do serviço, consistente na resistência para restituição integral do valor desembolsado, o que obrigou o consumidor a se amparar em juízo, sendo certo que os transtornos causados superam em muito os aborrecimentos do cotidiano.
A fixação do “quantum” indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, não podendo, contudo, representar valor ínfimo ou desproporcional à conduta ilícita do ofensor.
No caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: CONDENAR, a requerida a pagar ao requerente, R$ 141,06 (cento e quarenta e um reais e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INCP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% contados do evento danoso (Súmula 43 STJ); CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
15/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 12:41
Juntada de Termo de audiência
-
24/01/2024 12:39
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
15/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 14:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/12/2023 13:32
Decorrido prazo de GUICHE VIRTUAL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 06:15
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 16:14
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/01/2024 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
14/11/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 06:28
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009505-03.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:HYGOR SILVA SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HYGOR SILVA SANTOS POLO PASSIVO: GUICHE VIRTUAL SERVICOS DE INTERNET LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 14/11/2023 Hora: 14:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: . 3 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 16:46
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
03/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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