TJMT - 1005474-08.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:53
Baixa Definitiva
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12/07/2024 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/07/2024 15:53
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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12/07/2024 15:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/07/2024 02:00
Decorrido prazo de VANIA BEATRIZ SALES CASTRO ESCALONA GIUGNI em 10/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/07/2024 23:59
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19/06/2024 01:01
Publicado Intimação de Acórdão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
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15/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 01:24
Decorrido prazo de VANIA BEATRIZ SALES CASTRO ESCALONA GIUGNI em 07/06/2024 23:59
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05/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:03
Publicado Intimação de pauta em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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31/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:59
Juntada de contrarrazões
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06/05/2024 12:59
Juntada de intimação
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06/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:59
Juntada de petição
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06/05/2024 12:59
Juntada de sentença
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06/05/2024 12:59
Juntada de sentença
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06/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:59
Juntada de decisão
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06/05/2024 12:59
Juntada de Termo de audiência
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06/05/2024 12:59
Juntada de petição
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06/05/2024 12:59
Juntada de impugnação à contestação
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06/05/2024 12:59
Juntada de contestação
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06/05/2024 12:59
Juntada de citação
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06/05/2024 12:59
Juntada de decisão
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06/05/2024 12:59
Juntada de manifestação
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06/05/2024 12:59
Juntada de intimação
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005474-08.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: VANIA BEATRIZ SALES CASTRO ESCALONA GIUGNI REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por VANIA BEATRIZ SALES CASTRO ESCALONA GIUGNI em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob a alegação de que entabulou com o requerido um contrato na modalidade CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento n. 624935414, no dia 24/09/2020, para liberação de um crédito no valor de R$ 5.178,79, a ser pago em 120 parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 02/2021 e a última em 01/2031. 2.
Afirma que requerido não respeitou a margem consignável disponível (Decreto Estadual nº. 691/2016), bem como aplicou juros acima da taxa média de mercado.
Diz que o requerido também desrespeita o percentual de 2,05% de juros informado no contrato, pois a taxa efetivamente cobrada é 2,3%, motivo pelo qual os juros remuneratórios cobrados são abusivos. 3.
Requer, em tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos realizados em decorrência do contrato n. 624935414, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mérito, requer a i) extinção do contrato em razão da ausência de margem consignável disponível ou, alternativamente, seja declarada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, substituindo-os pelo equivalente à taxa médica de mercado; ii) seja declarado o valor escorreito da prestação mensal; iii) o afastamento da mora da parte autora, vedando-se a cobrança de quaisquer encargos sobre as prestações revistas; iv) a condenação no pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente; v) o afastamento da cobrança de valores relativos à capitalização de juros; e vi) a condenação no pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 4.
Sentença liminarmente improcedente no id.58619451.
Em sede recursal foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da autora, sob o fundamento de que “a taxa de juros pactuada de 2,05% a.m. e 28% a.a., ao que parece, revela-se abusiva, porquanto fixada em montante superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e modalidade, que é de 1,26% a.m.”.
Sobre as demais matérias, o TJMT consignou que “vale ressaltar que as demais matérias postas no apelo estão atreladas ao mérito da própria ação, cujo exame demanda a competente instrução probatória e o cotejo das teses de ambas as partes, de forma que a análise neste momento processual não se mostra possível, sob pena de configurar supressão de instância.”.
Assim, foi determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e a devida angularização processual. (id.68947099) 5.
A tutela de urgência foi indeferida no id.73640306. 6.
Audiência de conciliação, id.85794194. 7.
A contestação foi apresentada sob o id.79604060.
Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial, nos termos do art.330, §2º, do CPC.
Discorda da pretensão dos descontos em folha, oportunidade que discorre sobre as partes do contrato de empréstimo consignado, o convênio e a forma de repasse às instituições consignatárias, bem como sobre a legalidade dos juros remuneratórios aplicáveis à relação contratual em tela e a regularidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios.
Assevera sobre o respeito à limitação da margem consignável e o cumprimento do valor, conforme informação da autora e da fonte pagadora. 8.
Registra sobre a ausência de responsabilidade objetiva sobre a prestação de seus serviços e imputa à autora a responsabilidade sobre o alegado superendividamento, assim como sobre a inexistência de dano moral e de ato ilícito.
Aduz sobre o não cabimento de repetição do indébito, a necessidade apresentação do contracheque em caso de eventual cálculo de readequação do desconto, a regularidade de comunicação aos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência, a impertinência do pedido de perícia contábil.
Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com dívidas da autora perante a requerida. 9.
Impugnação à contestação sob o id.81520372.
Em suma, foram rebatidas as teses da defesa e, no mais, reiterados os termos propostos na inicial. 10.
Despacho saneador proferido no expediente 130824866, oportunidade na qual o ônus da prova foi invertido, a preliminar foi afastada e as partes foram intimadas acerca do julgamento antecipado da lide.
Decorreu o prazo sem manifestação das partes, id. 134160218. 11.
Após, vieram conclusos para sentença. 12. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA MARGEM CONSIGNÁVEL. 13.
No que tange à alegação de insuficiência de margem consignável, por simples cálculos aritméticos é possível se aferir a prestação máxima possível disponível para a contratação firmada entre as partes.
Na hipótese, a parte autora sustenta que o contrato entabulado vai de encontro ao Decreto Estadual 691/2016, afirmando que mencionado dispositivo prevê o limite de 30% para os empréstimos consignados. 14.
De acordo com o Decreto Estadual n.691/2016, a margem consignável para servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso é de 35%, não concorrendo com os 15% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Referida redação vigente é do Decreto 602, de 18 de agosto de 2020.
Confira-se: “Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 650/2020) I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado. § 1º A margem consignável prevista no inciso anterior não concorre com o limite definido no inciso I. § 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado. § 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto. § 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 180 (cento e oitenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a Consignatária e o Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020)” 15.
Assim, verifica-se que o percentual máximo para descontos é de 35%, e não 30%, como dito pela autora.
Dito isso, deve-se ter em conta que para cálculo da margem consignável são consideradas as consignações facultativas atribuídas a cada consignado, excluindo-se da contagem as consignações compulsórias.
De acordo com o decreto estadual, são consignações compulsórias: “Art. 4º, Decreto Estadual n.691/2016.
São consignações compulsórias: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II - contribuição para a Previdência Social; III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa; IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; V - reposição e indenização ao erário; VI - mensalidades para os sindicatos e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores de Mato Grosso; VII - contribuição ou mensalidade para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público estadual, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Estado, por operadora ou entidade aberta ou fechada; VIII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.” 16.
No caso dos autos, razão assiste à autora quando ressalta que a mensalidade da UNIMED deve ser abatida para o cálculo da margem consignável (id. 72038204), porque se encaixa no item VIII, do art. 4º do Decreto Estadual 691/2016, exposto acima.
Confira-se o termo que comprova a existência de convênio entre o DETRAN/MT e a UNIMED CUIABÁ, documento este não impugnado pelo réu: 17.
Considerando o contexto dos autos (extrato de 02/2021 e contrato assinado em 09/2020) e a normativa aplicável, verifica-se que os holerites juntados na petição inicial demonstram que o valor bruto do benefício da autora corresponde a R$7.504,54 e, com o abatimento de R$947,82 referentes ao imposto de renda, R$896,63 da contribuição previdenciária, e R$1.459,25 da mensalidade da UNIMED, o salário líquido perfaz a importância de R$4.200,84. 18.
Desta forma, tem-se que a margem consignável de 35% (=R$1.470,29) é ultrapassada, visto que os descontos em folha de pagamento somam a quantia de R$1.978,85, são eles: R$284,70, R$126,00, R$120,99, R$1.414,12 e R$33,04. 19.
Registre-se que os empréstimos firmados na modalidade “cartão de crédito” possuem margem própria, nos termos do art. 24, II, §1º do Decreto 691/2016, conforme transcrito acima. 20.
Portanto, verificado que os descontos efetuados na folha de pagamento ultrapassam a margem legal consignável que, no caso, é de 35% da remuneração líquida do servidor, aliada ao caráter alimentar do salário, é devida a sua limitação ao percentual indicado na legislação pertinente. 21.
Mesmo verificada a ausência de margem consignável, como é o caso dos autos, entendo que não é o caso de extinção do contrato, conforme pretendido pela parte autora.
Sendo inviável o desconto da parcela pactuada em folha de pagamento do devedor durante um período, os valores não pagos deverão ser incorporados ao saldo devedor da operação, prorrogando-se seu vencimento (alongamento do débito), nos termos do art. 25 do Decreto Estadual: “Art. 25 Caso as consignações facultativas em folha de pagamento excedam o limite estabelecido no §3º do artigo anterior, estas serão suspensas, devendo aguardar a regularização de margem consignável para retorno dos descontos, sendo retomadas a partir da última parcela vincenda, ficando preservado o registro original até o desconto da última parcela da obrigação que originou tal consignação, observando o parágrafo único do artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único.
Nos casos previstos no caput deste artigo, cabe ao Consignado negociar diretamente com a Consignatária as parcelas pendentes de desconto, ficando esta vedada de consignar as prestações atrasadas de forma cumulativa para desconto em um único vencimento.” DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 22.
Com efeito, para o caso de não acolhimento da tese de extinção do contrato por superar a margem consignável disponível, a parte autora formulou pedido subsidiário de declaração de abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado. 23.
Sobre o assunto, está pacificado o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não há falar-se em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7[1], Súmula 382/STJ[2] e, ainda, em vista das orientações firmadas no Recurso Especial Repetitivo de n. 1.061.530-RS. 24.
Frise-se: a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a. não configura por si só ilegalidade. 25.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos bancários.
A propósito, confira-se o que dispõe a Súmula 530/STJ: “Súmula 530-STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” 26.
Destaque-se que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser um pouco superior à média praticada no mercado não caracteriza de per si a ilegalidade, sendo que os Tribunais pátrios vêm firmando o entendimento de que a abusividade somente se configura quando os juros remuneratórios cobrados excedem em 50% a taxa média de mercado.
Nesse sentido: (Ap 52148/2014, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 27/10/2014; Apelação Cível Nº *00.***.*65-76, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/12/2015; TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.018039-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação da súmula em 27/05/2014; e TJ-DF Acórdão n.638009, 20120510001436APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 29/11/2012). 27.
Embora a taxa de juros remuneratórios possa ser fixada em percentuais acima de 12% ao ano, no caso concreto infere-se que os juros remuneratórios cobrados pelo BANCO ITAU COSIGNADO estão em dissonância dos praticados pelo mercado à época da contratação (quadro II, item 8).
Isso porque foram previstos contratualmente juros remuneratórios de 2,05% ao mês e 28% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para esse tipo de transação (operação de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito consignado para trabalhadores do setor público) em setembro de 2020, data do contrato, era de 1,26% a.m. e 16,18% a.a. (ANEXO): 28.
Diante deste quadro, constatada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, ficam eles reduzidos para 1,26% ao mês e 16,18% ao ano.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 29.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pedido de afastamento da capitalização de juros.
Isso porque, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios quando devidamente pactuada, inclusive, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000). 30.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 539, do STJ: “Súmula 539/STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” 31.
Depois porque se infere que o percentual anual dos juros é mais que doze vezes superior ao percentual mensal, o que atrai a aplicabilidade da Súmula 541/STJ: “Súmula 541/STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” 32.
Portanto, não deve ser afastado o pacto de capitalização de juros.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA 33.
Havendo a exigência de encargos financeiros abusivos pactuados no período de normalidade contratual, descaracterizados estão os efeitos da mora, conforme entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1469726 RS 2019/0076096-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO 34.
Dispõe o Ordenamento Civil que quem recebe o que não lhe é devido tem o dever de restituir.
Preocupou-se o legislador com o enriquecimento sem causa quando inexiste fundamento para o pagamento, não se tolerando o acréscimo indevido do patrimônio. 35.
Na situação dos autos, a margem consignável extrapolada e a taxa de juros remuneratórios abusiva por certo tem o condão de gerar ou a compensação ou a repetição dos valores porventura pagos a maior pelo autor, após a devida apuração da quantia em liquidação de sentença. 36.
Outrossim, em se tratando de relação consumerista, deve ser aplicado o teor do art.42, parágrafo único, do CDC, que prevê o pagamento em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo engano justificável.
Veja: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ” (Destaquei) 37.
Como não se verifica a questão de engano justificável nos autos, uma vez que inexistem provas capazes de justificar o ato abusivo praticado, mister se faz a devolução em dobro das cobranças indevidas. 38.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. ” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) 39.
Assim, diante da caracterização do ilícito cometido pela parte requerida, resultante da cobrança indevida de encargos contratuais aplicados no contrato de empréstimo bancário, reputa-se devida a devolução em dobro. 40.
Ademais, os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso (Súmula nº43[3], STJ), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405[4], do CC), pelo INPC. 41.
Portanto, é de se condenar o banco réu ao ressarcimento de eventuais diferenças pagas a mais pelo autor, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença.
DOS DANOS MORAIS 42.
Na espécie, denota-se que a instituição financeira requerida deixou de respeitar direitos básicos do Consumidor e de prezar pelo bom fornecimento dos serviços, conforme dispõe o art. 6º[5], X, do CDC, incorrendo na responsabilidade objetiva prevista no art.14[6], do mesmo Diploma. 43.
Além disso, a conduta evidentemente abusiva e contrária à prescrição normativa demostra a má prestação dos serviços da requerida, bem com a ofensa e os transtornos gerados à parte demandante, ou seja, deixa claro o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos experimentados pelo consumidor. 44.
Com relação à exigibilidade do elemento subjetivo (culpa), o art.14, do CDC, dispõe que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 45.
Dessa forma, tem-se que a obrigação de indenizar independe da comprovação do elemento culpa (responsabilidade civil objetiva), ou seja, basta a configuração do nexo de causalidade e do dano para haver o dever de reparar.
Assim, conclui-se pela responsabilidade civil da requerida pelos danos decorrentes do ato ilícito, referente a cobrança abusiva de encargos contratuais da parte demandante. 46.
Passa-se à quantificação do dano. 47.
Para reparar os danos morais ocasionados, deve a contrapartida patrimonial ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento indevido da vítima, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. 48.
Dito isso, levando-se em consideração a condição social e material dos envolvidos, os critérios da razoabilidade, moderação e prudência, bem como o caráter pedagógico da medida, verifica-se justa a compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (27/02/2022, expediente 74384219, art. 405[7], do CC), e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362[8], do STJ), pelo INPC (Lei nº6.899/81).
DISPOSITIVO: 49.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art.487, I, CPC e consequentemente: a) CONDENO a parte requerida na obrigação de modular as prestações devidas pela autora para que não ultrapassem em 35% (= R$1.470,29) de sua renda líquida de R$$4.200,84, no que tange à operação de crédito n. n. 624935414, no prazo de 15 dias.
Verificada a ausência de margem consignável, os valores não pagos deverão ser incorporados ao saldo devedor da operação, prorrogando-se seu vencimento; b) RECONHEÇO a abusividade constante no quadro II, item 8, do contrato n. 624935414, no que tange aos percentuais das taxas de juros remuneratórios, por consequência, REDUZO os juros remuneratórios para o período de normalidade contratual em 1,26% ao mês e 16,18% ao ano; c) MANTENHO a capitalização de juros; d) AUTORIZO o afastamento dos efeitos dos encargos moratórios; e) CONDENO a instituição bancária requerida na restituição em dobro de eventual valor pago a mais pelo autor, devendo incidir juros de mora no percentual de 1% a.m. a contar da citação (27/02/2022, expediente 74384219) e correção monetária a partir de cada desembolso pelo INPC, tudo a ser calculado em liquidação de sentença; f) CONDENO a requerida no pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora VANIA BEATRIZ SALES CASTRO ESCALONA GIUGNI, devendo incidir juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (27/02/2022, expediente 74384219) e correção monetária a partir da publicação desta sentença, pelo INPC. 50.
Haja vista a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 15% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação (art.85, §2º, CPC). 51.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Súmula Vinculante n. 7.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. [2] Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. [3] Súmula nº 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. ” [4]Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [5] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [6]Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [7]Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [8]Súmula nº 362, do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
28/10/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 11:10
Baixa Definitiva
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28/10/2021 11:10
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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28/10/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:19
Decorrido prazo de VANIA BEATRIZ SALES CASTRO ESCALONA GIUGNI em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:24
Publicado Acórdão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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30/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
30/09/2021 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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15/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 19:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 17:49
Conclusos para decisão
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25/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:52
Recebidos os autos
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25/08/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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