TJMT - 1036107-27.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA em 05/06/2025 23:59
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03/06/2025 07:14
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA em 02/06/2025 23:59
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26/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 18/12/2024 23:59
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA em 16/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA em 11/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 11/12/2024 23:59
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03/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:46
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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17/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos
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17/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos
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17/11/2024 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 21/10/2024 23:59
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21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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28/12/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036107-27.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Imobiliária e Construtora Georgia Mirela LTDA no bojo de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Município de Cuiabá.
Aduz a parte excipiente ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel objeto da exação tributária não é de sua propriedade, e sim do Banco Inter S.A., informação que é de conhecimento do próprio Município excepto, que apresentou nos autos CDA com a identificação do real proprietário.
Pleiteia a extinção da execução fiscal, bem como a condenação do Município excepto em litigância de má-fé (Id. 66443857).
Devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública aduziu a perda do objeto, em razão de parcelamento.
No mérito, argumenta a legitimidade da excipiente, porquanto à época em que distribuída a presente ação, era a legítima proprietária, tendo a alienação ocorrido apenas no curso da execução.
Pleiteia a rejeição da defesa oposta e a suspensão do feito, em razão de parcelamento (Id. 109331047).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula nº 393 do STJ).
Com essas considerações, passo a análise do pedido.
Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Para melhor ilustração: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Por sua vez, o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, preceitua que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis e que, enquanto não se efetive, o alienante continua sendo o proprietário do bem.
Veja-se: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Da análise da documentação trazida aos autos, noto que a matéria suscitada demanda dilação probatória, visto que a parte excipiente não apresentou nenhum documento nos autos à afastar a incidência da condição de contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN.
Isso porque, em primeiro lugar, não há nenhuma prova quanto a transferência da propriedade, ou do momento em que essa teria ocorrido, o que, in casu, seria possível verificar mediante a devida apresentação da Matrícula pela parte excipiente.
A única prova documental constante dos autos consubstancia-se no Histórico do Contribuinte apresentado pela Fazenda Pública no Id. 34764851, no qual identifica-se a ocorrência de alteração administrativa de dados cadastrais, destituída de qualquer comprovação complementar, como apresentação de Contrato de Compra e Venda, Matrícula, ou mesmo DAM afeta ao recolhimento de ITBI, com a respectiva guia de pagamento.
Em segundo lugar, ainda que se considere ter ocorrido a alegada transferência, consta dos autos a data de 27.03.2018 (consoante Histórico Id. 34764851); isto é, a transferência da propriedade teria sido posterior à ocorrência do fato gerador.
Desta feita, ter-se-ia que os créditos em execução teriam sido constituídos em momento anterior à alegada alienação, razão pela qual o antigo proprietário permanece responsável pelo pagamento da exação tributária.
Em tais circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça já definiu posicionamento no sentido de que a posterior alienação do bem não afasta a legitimidade passiva do vendedor, uma vez que a incidência do art. 130 do CTN não exclui a responsabilidade daquele que era proprietário no momento do fato gerador.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO.
SUJEITO PASSIVO.
CONTRIBUINTE.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL.
EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE.
PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN.
COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO.
ART. 123 DO CTN.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ATO NEGOCIAL PRIVADO.
RES INTER ALIOS ACTA.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES.
SÚMULA 392/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. (...) 3.
Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4.
O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único.
Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.
Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. (...) 9.
A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138).
O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário.
O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10.
Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. (...) 17.
Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) (AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).
Por fim, não há que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto não observo que a Excepta tenha atuado no processo de forma a permitir a configuração de qualquer das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, tampouco que tenha faltado com os deveres dos arts. 77 e 78, do mesmo códex.
Vale acrescer, a litigância de má-fé pressupõe uma forma irreverente e ostensiva na busca de uma vantagem ilícita, com alteração da verdade dos fatos, com plena ciência da parte que, portanto, age dolosamente.
In casu, não há elementos suficientes a configurar o ato da Excepta como de má-fé, pois este exige a presença de dolo processual, o que não restou caracterizado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita (Súmula n. 393 do STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, visto que incabíveis na espécie.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Tendo em vista que já transcorreu prazo superior ao pleiteado à suspensão do feito (Id. 109331047), intime-se a parte exequente para requerer o de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito - 
                                            
05/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
29/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
21/09/2021 10:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 03:35
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA em 22/02/2021 23:59.
 - 
                                            
09/02/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2021 06:59
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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02/02/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
 - 
                                            
25/01/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2021 16:25
Decisão interlocutória
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16/07/2020 17:11
Conclusos para decisão
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16/07/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/07/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2018 09:42
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 08/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 09:42
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 08/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 00:02
Publicado Despacho em 17/09/2018.
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09/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 10:32
Conclusos para decisão
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30/11/2017 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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