TJMT - 1004017-96.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 02:05
Recebidos os autos
-
23/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KEILA FELIX DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:53
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:38
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de KEILA FELIX DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59
-
06/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KEILA FELIX DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59
-
29/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de KEILA FELIX DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 13:39
Processo Reativado
-
12/03/2024 09:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:41
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
08/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1004017-96.2023.8.11.0059 Trata-se da ação previdenciária de concessão de salário maternidade rural interposta por KEILA FELIX DOS SANTOS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.
Analisados os autos, verifico que a parte requerida apresentou proposta de acordo ao Id n. 140144699.
Destarte, a parte autora manifestou concordância com a proposta apresentada pela requerida, pugnando pela homologação do acordo, bem como requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor para levantamento dos honorários contratuais (Id n. 140289375).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes são maiores e capazes, assim como que a composição foi subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observado forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo.
Assim, tendo em vista a aparente regularidade das cláusulas e registrando que se tratam de direitos disponíveis, HOMOLOGO a transação de Id n. 140144699 para que surta os efeitos jurídicos e legais e, nos termos art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo.
No tocante ao requerimento da requerente para a imediata expedição de RPV para o pagamento do valor acordado, deverá a requerente apresentar cumprimento de sentença, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores, conforme o art. 534 do CPC.
Por isso, indefiro o pedido da parte autora.
No mais, determino que os autos permaneçam em Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido neste prazo, determino o seu arquivamento, independentemente de nova deliberação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 3°, inc.
I, da Lei Estadual 7.603/2001, ante o princípio da causalidade.
Honorários nos termos do acordo.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente.
Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta -
22/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:16
Homologada a Transação
-
02/02/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo n. 1004017-96.2023.8.11.0059 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Alegre do Norte, 1 de fevereiro de 2024.
Alexsandro Carvalho Analista Judiciário -
01/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 15:50
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004017-96.2023.8.11.0059 Inicialmente, nos termos dos artigos 320 e 321 do NCPC, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de apresentar comprovante de endereço ATUALIZADO e (contas de água, luz, entre outros), e se tais comprovantes estiverem em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo que possui com o terceiro, devendo ser juntado contrato de aluguel ou outro documento comprobatório, sob pena de indeferimento da exordial.
Outrossim, ainda, no mesmo prazo supra mencionado, deverá apresentar cópia da decisão de indeferimento ou a cópia integral do requerimento administrativo, por serem documentos imprescindíveis a propositura da demanda, tendo em vista que o documento apresentado ao id 130231327 não consta a data do requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da exordial. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 06 de outubro de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
06/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 08:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/09/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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