TJMT - 1057443-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:13
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:33
Devolvidos os autos
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20/05/2024 15:33
Processo Reativado
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20/05/2024 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/05/2024 15:33
Juntada de acórdão
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20/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:33
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 15:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/05/2024 15:33
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 15:33
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2024 08:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSINEIA LUCIANA ALVES em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057443-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSINEIA LUCIANA ALVES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A ROSINEIA LUCIANA ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc TUTELA DE URGÊNCIA cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte Reclamante alega inclusão indevida de seu nome junto ao SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO do Banco Central do brasil devido a um débito vencido em 08/2018, no importe de R$ 1.406,59 (mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais.
Juntou documentos. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O decreto de improcedência é medida que se impõe.
A alegação da autora versa sobre inclusão indevida de seu nome no SCR.
No caso em análise, o fato de que houve a manutenção da inscrição do nome do requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é incontroverso.
Destarte, a matéria devolvida se limita à verificação da ocorrência do dano moral alegado.
A rigor, efetivamente, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não é órgão de restrição de crédito e sim um sistema de informações utilizado pelo Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito.
Todavia, a situação vivenciada pela parte Autora se traduz em mero aborrecimento cotidiano, portanto, não configura dano moral.
Desta forma, não restando caracterizado qualquer ato ilícito pela reclamada, tampouco qualquer prejuízo experimentado, situação que força a reconhecer a improcedência dos pedidos.
Neste sentido: CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MICROCIRÚRGICO PARA RETIRADA DE VERRUGA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O mero inadimplemento contratual não se traduz em danos morais sem prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou a desequilíbrio emocional grave. (TJ-SC - AC: 502037 SC2009.050203-7, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 08/07/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Criciúma, undefined) Desta forma, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Sentença submetida à apreciação e homologação do Exmo.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:52
Recebimento do CEJUSC.
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27/11/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/11/2023 14:51
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 17:31
Recebidos os autos.
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21/11/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSINEIA LUCIANA ALVES em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057443-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 27.806,59 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSINEIA LUCIANA ALVES Endereço: Avenida Desembargador Antônio Quirino de Araújo, 1105, Poção, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-580 POLO PASSIVO: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AVENIDA OTTO NIEMEYER, 2599, - DE 442/443 AO FIM, TRISTEZA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91910-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 27/11/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de outubro de 2023 -
09/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 13:20
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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