TJMT - 1001713-83.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 16:17
Expedição de Mandado
-
26/08/2025 16:17
Expedição de Mandado
-
26/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:51
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 16:21
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 16:21
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2024 23:59
-
14/09/2024 02:12
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR em 13/09/2024 23:59
-
05/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RONY MAIK DA SILVA ALMEIDA em 21/06/2024 23:59
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14/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RONY MAIK DA SILVA ALMEIDA em 23/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
-
09/04/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 18:18
Expedição de Mandado
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26/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 01:23
Decorrido prazo de RONY MAIK DA SILVA ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:51
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimação do causídico constituído nos autos, para que apresente endereço e/ou contato telefônico do acusado RONY MAIK DA SILVA ALMEIDA. -
16/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:34
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 02:29
Decorrido prazo de RONY MAIK DA SILVA ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:29
Decorrido prazo de EMERSON BASILIO SOARES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:37
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos do provimento 52/2007 CGJ, impulsiono o feito com a finalidade de intimação do causídico constituído nos autos, para que apresente endereço e/ou contato telefônico do acusado -
29/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
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26/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2023 15:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
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15/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001713-83.2023.8.11.0105
Vistos.
I - RECEBIMENTO DA INICIAL Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, cuja imputação, em análise sumária, encontra respaldo nos elementos inquisitoriais, RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de EMERSON BASILIO SOARES DA SILVA e RONY MAIK DA SILVA ALMEIDA.
CITE o(a)(s) acusado(a)(s) para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
DEVERÁ a Defesa fornecer os números de telefones das testemunhas e do(a)(s) réu, a fim de viabilizar as intimações para realização de audiência por videoconferência.
AO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: a) Na ocasião da citação, DEVERÁ indagar ao(a)(s) acusado(a)(s) se ele(a)(s) pretende ou não constituir advogado, bem como as razões de não contratar (art. 397, §§ 2º e 3º, da CNGC) e, caso não constitua, ser-lhe-á nomeado um Advogado Dativo; b) Caso esteja preso, INFORME ao(a)(s) acusado(a)(s) que seu cônjuge, companheiro(a)(s) ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Secretaria da Vara Única desta Comarca para se orientar acerca do procedimento de nomeação de advogado dativo; c) ADVIRTA o(a)(s) acusado(a)(s) de que ele não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde poderá ser encontrado(a)(s), pois caso não seja encontrado nos endereços fornecidos o processo seguirá sem a sua presença. À SECRETARIA SOBRE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, SE HOUVER: a) CERTIFIQUE-SE a existência ou não de armas ou munições apreendidas (art. 365 da CNGC), bem como se há incidente de restituição pelo pretenso proprietário. b) Havendo armas apreendidas, OFICIE-SE a POLITEC para que realize o laudo de constatação de eficiência no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo positiva uma das situações acima, VISTA ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual interesse na manutenção de tais instrumentos bélicos nos autos, justificando a pertinência probatória, no prazo de 5 (cinco) dias; d) NÃO havendo interesse ministerial, e desde que não haja incidente de restituição em curso, tratando-se de instrumentos bélicos sem registro, ENCAMINHEM-SE ao Comando do Exército Brasileiro, na forma dos artigos 25 da Lei n.º 10.826/03. e) Havendo interesse ministerial, CONCLUSOS para deliberação.
DEFIRO o item “2” da cota ministerial.
Providencie-se o necessário.
II - REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL Constata-se que a Autoridade Policial ofereceu representação, pugnando pelo deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à representação (ID 131037180 – Pág. 5).
Atento aos autos, infere-se que foram pugnadas as seguintes medidas cautelares: a) Proibição de se aproximarem das vítimas e de seus familiares, estabelecendo-se a distância mínima de 500 metros. b) Proibição de contato ou comunicação por qualquer meio com as vítimas e seus familiares, diretamente ou por interposta pessoa. c) Proibição de permanência na comarca de Colniza/MT, a exceção de quando convocados para atos processuais; d) Suspensão do exercício da função pública que exercem, quais atividades policiais (sic), sem prejuízo dos vencimentos (garantia da própria subsistência e do próprio exercício do direito de defesa); e) Suspensão do porte e posse de armas de fogo.
Pois bem.
Cediço que a aplicação das medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade, consoante artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, caracterizados pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis.
No presente, as particularidades do caso demonstram que a aplicação de medidas cautelares são proporcionais, suficientes e adequadas com a gravidade em concreto das imputações.
Todavia, devem ser sopesadas de modo a trazerem um equilíbrio entre os direitos dos denunciados e os da sociedade, em especial das vítimas, além da manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Assim, analisando detidamente os autos, entendo que as medidas cautelares, ora solicitadas, devam ser deferidas, mas parcialmente.
Explico.
Quanto às cautelares previstas nos itens “a” e “b”, as DEFIRO in totum.
Quanto à cautelar prevista no item “c”, consistente em proibição de permanência na comarca de Colniza/MT, a exceção de quando convocados para atos processuais, não merece acolhimento.
Cediço ser direito de todo cidadão brasileiro o de ir e vir, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso XV, no qual dispõe que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
A liberdade de locomoção é um desdobramento do direito de liberdade e, via de regra, não pode ser restringido de forma arbitrária pelo Estado, devendo ser respeitado o devido processo legal para que haja esta privação.
Embora ser de conhecimento que o direito fundamental não é absoluto e pode vir a ser restringido em determinados casos, no caso em tela não vislumbro, ao menos neste Juízo de cognição sumária, e, ainda, sem o deslinde do processo legal, ser caso de proibir que os denunciados permaneçam residindo neste município, na medida em que lhes é garantido o direito de permanecerem ou saírem, seja neste ou em outro município do país.
Portanto, INDEFIRO o pedido de medida cautelar constante no item “c”.
Quanto à cautelar prevista no item “d”, relativa à suspensão do exercício da função pública que exercem, sem prejuízo dos vencimentos (garantia da própria subsistência e do próprio exercício do direito de defesa), é caso de acolhimento parcial.
As medidas cautelares de suspensão do exercício de função pública ou de atividade remunerada possuem a finalidade de garantir a preservação da ordem pública ou da ordem econômica, isso porque somente podem ser decretadas com o fim de evitar a prática de novas infrações.
Desse modo, para a suspensão do exercício de função pública, é necessário buscar garantir a eficácia do provimento jurisdicional, devendo ser sopesados a suspensão de todas as atividades e o exercício de função diversa que não comprometa a ordem pública.
Assim, da análise do caso concreto, entendo que a aplicação da medida se demonstra como indispensável, a fim de garantir a ordem pública, sem violar direitos fundamentais dos denunciados, impondo-lhes medida cautelar adequada ao caso.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida cautelar constante no item “d”, pelo que DETERMINO a SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA pelos denunciados, RELATIVAMENTE À ATIVIDADE-FIM da Polícia Judiciária Civil (PJCMT), até sentença definitiva ou ordem de contracautela.
Na oportunidade, consigo que os denunciados podem exercer atividades administrativas (atividades-meio) em ambiente interno/administrativo da PJCMT, de acordo com eventual escala por parte da direção da referida Polícia.
Quanto a cautelar prevista no item “e”, relativa à suspensão do porte e posse de armas de fogo, importante frisar que, muito embora a medida de suspensão do porte e posse de arma de fogo não esteja expressa na redação do artigo 319 do Código de Processo Penal, o rol de medidas cautelares é exemplificativo, de modo a permitir interpretações extensivas, o que, no caso em questão, se demonstra necessário.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o qual entende que “a ausência de expressa previsão no rol do art. 319 do CPP não impede que o julgador aplique providências menos restritivas atípicas, quando entendê-las necessárias, a fim de se coibir, de maneira proporcional e adequada, os riscos ao processo ou ao meio social” (HC n. 534.095/RJ, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 9/10/2020).
Assim, por se tratarem de agentes de segurança pública, atuantes nesta comarca, mas que podem, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, ser transferidos - a pedido ou em cautelar administrativa -, entendo que, por ora, se mostra suficiente e adequado a suspensão do porte e posse de armas de fogo somente na área territorial da comarca de Colniza.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida cautelar constante no item “e”, de modo que DECRETO a SUSPENSÃO DO PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO em toda a área territorial da comarca de Colniza/MT, em desfavor dos denunciados, até sentença definitiva ou ordem de contracautela.
ADVIRTO que as medidas cautelares ora aplicadas poderão, mediante requerimento, ser substituídas por prisão caso sejam descumpridas ou não se mostrarem suficientes, assim como revogadas se não se mostrarem necessárias, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Defesa.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário, INCLUSIVE à Direção-Geral da Polícia Judiciária Civil (PJCMT), para conhecimento e adoção de providências administrativas para cumprimento desta decisão.
Colniza/MT, 06 de outubro de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
06/10/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 13:36
Expedição de Mandado
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06/10/2023 13:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/10/2023 13:18
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
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06/10/2023 13:18
Recebida a denúncia contra EMERSON BASILIO SOARES DA SILVA - CPF: *34.***.*11-00 (INDICIADO) e RONY MAIK DA SILVA ALMEIDA - CPF: *82.***.*83-49 (INDICIADO)
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05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:28
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de termo
-
04/10/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
04/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:50
Juntada de Petição de edital intimação
-
03/10/2023 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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Juntada de Petição de outros documentos
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Recebido pelo Distribuidor
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Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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