TJMT - 1058203-49.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2024 01:34
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 01:34
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FONSECA DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
14/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1058203-49.2023.8.11.0001 Requerente: LUIZ HENRIQUE FONSECA DA SILVA Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes.
Lucubrando os autos verifico que existe questão preliminar, prejudicial de exame de mérito, suscitada pela reclamada que necessita ser enfrentada.
Em sede preliminar, a reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, no ID Num. 135440800 - Pág. 2 – 3, suscitou questão preliminar que intitulou de: “DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – STJ TEMAS REPETITIVOS 60 e 589”.
Como se pode ilacionar do pedido constante no ID Num. 135440800 - Pág. 37, alínea “a”, colima a reclamada a suspensão do presente processo até o final processamento da ação civil pública número nº 0846489-49.2023.8.12.0001 na 1ª Vara de Direitos difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca Decampo Grande – MS, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589).
Apregoa a reclamada, em epítome, que ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide de processos multitudinários, é necessário proceder a suspensão dos processos individuais.
Como se pode verificar, de fato, existe ação civil pública em trâmite contra a reclamada e com fundamentos fáticos e jurídicos, no mínimo semelhantes, a saber: ação civil pública - número nº 0846489-49.2023.8.12.0001 em tramite na 1ª Vara de Direitos difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca Decampo Grande – MS.
Note-se que o pedido sub examine se encontra em cabal consonância com as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários.
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio SJT, consoante se pode inferir dos julgados que subseguem transcritos, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem, apresentando-se a fundamentação do recurso genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.260.238/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60/STJ (SEGUNDA SEÇÃO) E 589/STJ (PRIMEIRA SEÇÃO), BEM ASSIM NO RESP 1.957.691/RJ, JULGADO PELA SEGUNDA TURMA. 1.
No agravo interno, defende o Ministério Público Federal que a ação coletiva não necessariamente impõe a suspensão da ação individual que também objetiva seja determinado à Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a realização de obras de acessibilidade em estação de trem, além da reparação por danos morais. 2.
A decisão agravada deve ser mantida, na medida em que alinhada com o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no exame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha relatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente.
Naquele, a Segunda Seção estabeleceu que, "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3.
Recentemente, a Segunda Turma decidiu no mesmo sentido em caso idêntico ao dos autos: REsp n. 1.957.691/RJ, de minha relatoria, DJe de 19/12/2022. 4.
O pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com dificuldade de locomoção.
Do contrário, haveria severo comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes quanto ao pedido principal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.190/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O acórdão recorrido encontra-se alinhado com as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.395.764/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifei).
Oportuno trazer à baila trecho do voto do eminente Desembargador Newton Teixeira Carvalho, do TJMG, proferido no recente julgamento do agravo de instrumento - Cv 1.0000.23.152395-2/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024, vejamos: Passando à análise do mérito recursal, temos que razão não assiste à parte agravante ao pleitear pela reforma da decisão agravada.
Isso porque, embora os agravantes sustentem a ausência de qualquer pedido de suspensão do feito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 60, consolidou precedente qualificado no que tange à suspensão das lides individuais quando do ajuizamento de ação coletiva, firmando a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." Dessa forma, ajuizada a ação coletiva, devem ficar suspensas as ações individuais se o seu objeto for igual ou suficientemente semelhante ao da ação coletiva.
Em razão do exposto, REJEITAMOS A PRELIMINAR E NEGAMOS PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifo nosso) Como se pode inferir dos julgados retro transcritos, havendo identidade ou similitude entre o objeto da ação coletiva e o da ação individual, como se verifica in casu, há que se suspender a ação individual em obediência as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários.
Note-se que o art. 927, III, do CPC estatui que os juízes e os tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (grifei) Com efeito, por força de lei, cabe a este magistrado, no presente caso, acatar as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos.
Contudo, malgrado isto, em sede de juizados especiais, a suspensão do processo é medida incompatível e inconciliável com os princípios norteadores constantes no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente o da celeridade, impondo-se, portanto, a extinção do processo nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Há no vertente caso uma prejudicialidade externa, a qual demandaria a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, do CPC, contudo, de acordo com o teor talhado no preceptivo do ENUNCIADO 161, “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” (grifei).
Vejamos: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. (grifei) Como a regra do art. 313, V, do CPC conflita com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, logo, o CPC não tem aplicação no vertente caso, impondo-se, necessário repetir, a extinção do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido é a jurisprudência dos egrégios TJMT e do TJDF: E M E N T A RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10264795820228110002, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023) (grifei) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JARDIM GLÓRIA Avenida Castelo Branco, 1010, Água Limpa - Várzea Grande/MT SENTENÇA Vistos etc.
Denota-se dos autos que a presente ação foi proposta por FÊNIX – TÍTULO RECEBÍVEIS LTDA – ME.
Inicialmente, insta salientar que até a presente data a requerida sequer foi citada para o ato conciliatório.
Outrossim, impende consignar que a demora na tramitação do feito NÃO se coaduna com os princípios que norteiam o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis.
O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Em análise dos autos, constata-se que por mais de uma vez tentou-se a localização da parte requerida/executada, e esta não foi encontrada.
A parte autora se limita a solicitar redesignação de audiência conciliatória e expedição de nova citação.
Em situações que tais, eis a exegese de nossos Sodalícios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CUJA SENTENÇA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido entre as ações referidas nos autos.
Assim, não há que se falar em litispendência.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 2 - O art. 265 , IV , a , do CPC dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial), em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção. 3 - A existência de ação de execução de acordo judicial homologado ainda em curso impede a tramitação de processo de conhecimento cujo objeto se relaciona diretamente com aquele feito.
Irretocável a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa pelo recorrente. (TJDF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2912-17 (TJ-DF) Data de publicação: 07/05/2015).
Ademais, após detida análise dos documentos que instruem a inicial, constatei que o documento de constituição da empresa demandante prevê em sua cláusula 3ª, o objeto da sociedade, na seguinte forma, in verbis: CLÁUSULA 3ª – O Objeto da sociedade será: · Compra de ativos de terceiros; Securitização de Créditos – 6492-1-00; · Fomento Mercantil – Factoring – 6491-3-00. (grifei e negritei) O Art. 8º da Lei 9.099/95, assim dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. o § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; I - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Nota-se que apenas pessoas físicas, microempresas, organizações da sociedade civil de interesse público (oscips) e sociedades de crédito ao microempreendedor são partes legítimas para propor ações em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Conforme constatado no contrato social da requerida, esta é uma empresa de factoring e, portanto, não se enquadra em nenhuma dessas categorias elencadas no supracitado artigo; contudo, por falta de uma vedação explícita na lei, recorrem aos juizados especiais para fugir do trâmite mais lento da Justiça comum, assim como das custas processuais.
No entanto, o Enunciado 146 do FONAJE, dispõe: ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). (grifei e negritei) Com essas considerações e em consonância com o atual posicionamento deste magistrado, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com escoro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Precluso este decisum, remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e cautelas de praxe. Às providências.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito (TJ-MT - Procedimento do Juizado Especial Cível: 00105479620128110002, Relator: CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS, Data de Julgamento: 28/10/2015, Data de Publicação: 28/10/2015) (grifei) JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA TRAMITANDO EM VARA CÍVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso Inominado aviado em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, considerando ser inadmissível a suspensão do feito, no sistema dos Juizados Especiais. 2.
Constada a existência de prejudicialidade externa, no caso, ação ajuizada pela recorrida-executada (processo n. 0709333-73 - 2ª Vara Cível de Águas Claras-DF), com pedido de rescisão contratual e de nulidade da multa, ora executadas pela recorrente na presente ação executiva, mister seria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea ?a?, ambos do CPC. 3.
Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. 4.
Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, cabendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, que se afigura, de fato, a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099/95. (Acórdão 696858, 20110710379274ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal). 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07515383220188070016 DF 0751538-32.2018.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 11/10/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Com efeito, por todos estes assentes e torrenciais fundamentos, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do seu mérito, ex vi do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expedidos, extingo o processo, sem resolução do seu mérito, ex vi dos artigos 2º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
13/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2024 13:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/11/2023 18:04
Recebimento do CEJUSC.
-
27/11/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/11/2023 18:03
Juntada de Termo de audiência
-
27/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FONSECA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:32
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2023 19:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) DIAS, acerca da Carta de Citação devolvida ID133548979 , requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
09/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:43
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FONSECA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FONSECA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FONSECA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FONSECA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 06:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2023 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058203-49.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 14.701,38 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIZ HENRIQUE FONSECA DA SILVA Endereço: RUA GOVERNADOR VALADARES, 127, ALTOS DA SERRA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-334 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: RUA PARAÍBA, - ATÉ 399/400, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AV.
PRES CARLOS LUIZ, 3001, AND 01 LOJA.ST 113, CAIÇARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 Nome: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Endereço: GONCALVES DIAS, 1181, SALA 1303, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-097 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 27/11/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de outubro de 2023 -
11/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 10:08
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000930-39.2020.8.11.0027
Paulo Jose Feldekircher
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2020 08:54
Processo nº 1027138-30.2023.8.11.0003
Erika Ferreira Dantas
Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2025 17:43
Processo nº 1027138-30.2023.8.11.0003
Erika Ferreira Dantas
Banco Safra S.A.
Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 11:34
Processo nº 1037596-89.2023.8.11.0041
Vara Unica da Comarga de Paraguacu - Mg
Adm. Comercio de Roupas LTDA.
Advogado: Jose Claudinei Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2023 15:27
Processo nº 0002118-77.2007.8.11.0015
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Bianca Ferraca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2007 00:00