TJMT - 1055406-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:33
Recebidos os autos
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11/05/2024 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 19:45
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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08/03/2024 19:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 19:45
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE CAMPOS GOMES TRISTAO em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:52
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 1 Processo: 1055406-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GLORIA MARIA DE CAMPOS GOMES TRISTAO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Visto, Dos autos, verifica-se que a exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação, ante a quitação do débito pela parte executada mediante o depósito no valor de R$ 4.153,66 (quatro mil, e cento e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme guia de id. 140461666, a evidenciar o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, e autorizar, assim, a sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação e concordância da parte credora no id. 140585771, o Estado-Juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
07/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE CAMPOS GOMES TRISTAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
05/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055406-03.2023.8.11.0001.
AUTOR: GLORIA MARIA DE CAMPOS GOMES TRISTAO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Por se tratar de demanda consumerista, aplico a inversão do ônus probante.
Alega que adquiriu junto à Ré passagens aéreas com origem Cuiabá/MT às 02h35min e destino Guarulhos/SP às 05h50min, no dia 23/03/2023, entretanto, por culpa da Requerida, o voo foi cancelado, sendo readequado para outro no mesmo dia, porém em horário diverso do contratado, com chegada ao destino apenas às 12h33min, aproximadamente 6 (seis horas) de atraso.
Ressalta que por conta de tal desídia perdeu toda a aparte da manhã do congresso no qual estava indo participar, por esses motivos requer a indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a empresa Ré alegou que o referido voo fora cancelado por conta das condições climáticas referentes ao dia e hora do embarque, sendo esta uma exclusão de ilicitude, portanto, não incidindo a Autora dano moral indenizável.
Assim, requer a improcedência de todos os pedidos feitos pela parte Autora.
Pois bem.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nesse passo, cumpria à requerida comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, consistente na inexistência de ilicitude por ela cometida, o que, na hipótese, não ocorreu.
A parte Ré não logrou êxito em comprovar, por meio de provas hábeis, as condições climáticas referentes ao dia e hora do voo reclamado, ônus que lhe incumbia.
O cancelamento de voo, com realocação para novo voo, ainda que no mesmo dia, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor que, neste caso, fez com que a Autora perdesse o início do congresso em que participaria, sendo assim, se a Requerida tivesse cumprido com seu ônus contratual a Requerente teria chego a tempo para seus compromissos, verificando-se assim o nexo causal.
Ainda, em consonância com previstas no inciso I do artigo 12º, da Resolução nº 400/2016 – ANAC, caberia a parte Ré informar ao Autor as alterações realizadas em seu voo, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que não fora comprovado ter sido realizado.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Desse modo, reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Dessa feita, no presente caso, o valor arbitrado a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por bem se amoldar à hipótese sub judice, em respeito aos princípios supra.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, opino no mérito pela procedência dos pedidos iniciais, a fim de: Condenar a parte reclamada ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, quando do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vinicius dos Santos Zeri Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
11/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:51
Recebimento do CEJUSC.
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14/11/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 14/11/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 17:33
Recebidos os autos.
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08/11/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055406-03.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: GLORIA MARIA DE CAMPOS GOMES TRISTAO POLO PASSIVO: REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 14/11/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
06/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055406-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GLORIA MARIA DE CAMPOS GOMES TRISTAO Endereço: RUA M, 11, QD 94, BARBADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-781 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, S/N, RUA JOÃO DE ARRUDA, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 14/11/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de outubro de 2023 -
02/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:29
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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