TJMT - 1006115-59.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 03:21
Recebidos os autos
-
14/01/2024 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:22
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:42
Decorrido prazo de NARA NUBIA VILARINHO SA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 07:48
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 16:51
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:19
Decorrido prazo de NARA NUBIA VILARINHO SA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:20
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 14:46
Juntada de Alvará
-
27/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 09:07
Expedido alvará de levantamento
-
20/07/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:31
Decorrido prazo de NARA NUBIA VILARINHO SA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 03:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1006115-59.2022.8.11.0004; Valor causa: R$ 11.129,28; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 16/06/2023.
BARRA DO GARÇAS, 21 de junho de 2023.
JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 34011598 -
21/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:42
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 05:57
Decorrido prazo de NARA NUBIA VILARINHO SA em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1006115-59.2022.8.11.0004 Polo Ativo: NARA NUBIA VILARINHO SA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que teve seu nome negativado pela requerida no valor de R$ 129,28 (cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), contrato nº 991642301000063, o qual desconhece.
O requerido não compareceu à audiência de conciliação, tendo apresentado contestação genérica.
Assim, decreto à revelia da promovida com base no artigo 20 da Lei 9.099/95 e 344 do NCPC, pois não compareceu à audiência de conciliação virtual, nem apresentou contestação.
No entanto, considero que a revelia é relativa, tendo em vista que os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Pois bem.
Competia a ré comprovar cabalmente nos autos a existência de relação jurídica, juntando aos autos o respectivo contrato que materializasse tal vínculo, ônus que lhe competia seja pela especialidade dos serviços que presta, projetando-se possível relação consumerista entre eles, seja porque não é dado o autor produzir prova negativa.
Assim, à míngua de maiores comprovações nos autos, entendo que a tese de inexistência deva prevalecer, isto porque, inexistindo prova no sentido de que o autor tenha, por si ou representado por terceiro, efetivamente contratado os serviços junto à ré, inexiste relação jurídica e, consequentemente, inadimplência de valores devidos.
Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico; é cabível a responsabilização do mesmo. É o que se vislumbra no presente caso, a conduta da requerida ao incluir a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida decorrente de relação jurídica não contratada, provocou um abalo moral ao autor, eivando a importante e fundamental imagem de idoneidade a qual qualquer cidadão deve cuidar-se em preservar. É indiscutível o direito da parte autora ao bom nome e à conservação da imagem (art. 5º, inc.
V e inc.
X da CF/88), de modo a evitar que seja alvo de quaisquer suspeitas, segregações ou limitações.
Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 11:46
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Termo de audiência
-
16/02/2023 12:22
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
16/12/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:40
Decorrido prazo de NARA NUBIA VILARINHO SA em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 01:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:22
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
22/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 06:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 06:22
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/09/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
19/11/2022 01:42
Decorrido prazo de NARA NUBIA VILARINHO SA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 22:19
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
25/10/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1006115-59.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: NARA NUBIA VILARINHO SA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
O Código de Processo Civil cravou um rol de requisitos que a petição inicial deve preencher para ser recebida pelo magistrado (art. 319), dentre os quais encontra-se o endereço eletrônico da parte demandante (inciso II), ausente na inaugural analisada.
Nestes termos, considerando o avanço da utilização dos meios digitais no dia a dia forense e o disposto no Provimento nº 61/2017, da CNJ (prevendo as informações que deverão constar obrigatoriamente na inicial – artigo 2º), DETERMINO, com esteio no art. 321, do CPC, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a vestibular juntando seu e-mail ou justifique sua ausência, como também emende os autos com comprovante de endereço em nome próprio e com data de no máximo 30 (trinta) dias anterior do manejo da ação ou apresentar outros meios idôneos de demonstrar ser domiciliado atualmente no local informado na vestibular (v.g. domicílio profissional), sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, IV, do CPC.
Após, conclusos para análise da inicial.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
15/10/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/09/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
18/07/2022 03:51
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006115-59.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:NARA NUBIA VILARINHO SA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 26/09/2022 Hora: 16:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 14 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:28
Audiência Conciliação juizado designada para 26/09/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
14/07/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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