TJMT - 1001586-73.2019.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ALICE ROCHA MELO MAINARDES LEAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BETINA ROCHA MELO MAINARDES LEAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSUE ROCHA MELO MAINARDES LEAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ALCIMAR ALFREDO LEAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ANGELICA PATRICIA MENDES ROCHA MELO em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:10
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ANGELICA PATRICIA MENDES ROCHA MELO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:07
Decorrido prazo de SURYA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Com o trânsito em julgado, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
08/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:06
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BETINA ROCHA MELO MAINARDES LEAL em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSUE ROCHA MELO MAINARDES LEAL em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ALICE ROCHA MELO MAINARDES LEAL em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ALCIMAR ALFREDO LEAL em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANGELICA PATRICIA MENDES ROCHA MELO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de SURYA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:41
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001586-73.2019.8.11.0045.
AUTOR(A): SURYA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E FARMACEUTICOS LTDA ESPÓLIO: ANGELICA PATRICIA MENDES ROCHA MELO REU: ALCIMAR ALFREDO LEAL, A.
R.
M.
M.
L., J.
R.
M.
M.
L., B.
R.
M.
M.
L.
VISTOS, ETC.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA entre as partes acima identificadas.
Em síntese, relata na exordial, que conforme notas fiscais em anexo, a requerida efetuou compras de materiais odontológicos na autora (distribuidora de produtos odontológicos e farmacêuticos), para pagamentos parcelados, recebeu os produtos (comprovantes anexos) e deixou de cumprir sua obrigação de pagar.
Assim, requer a condenação da parte Requerida ao pagamento do débito alegado, no valor de R$ 14.910,35 (quatorze mil novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 31.03.2019, acrescido de correção monetária e juros moratórios em 1%, desde a constituição em mora, até o efetivo pagamento.
Com a inicial vieram os documentos (Id. 19231376 e segtes, anexos) Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório para pagamento do débito e citação da parte requerida (Id. 19410715).
Devidamente citada (Id. 23789088), a Requerida apresentou embargos monitórios (Id. 24523103), aduzindo em preliminar, a inépcia da inicial, ao fundamento de que a parte Autora não juntou à petição inicial os documentos imprescindíveis à propositura da ação, instrumento bilateral assinado pela requerida, já que os documentos acostados aos autos foram constituídos unilateralmente, emitidos pela autora, sem aquiescência pela demandada, de modo que imprestáveis à satisfação da pretensão autoral por meio do procedimento monitório, assim requer a extinção do processo sem resolução de mérito, requerendo ao fim pela concessão da gratuidade de justiça (Id. 24523103).
No mérito argumenta que a autora pretende a incidência de juros de mora desde a data da emissão das Notas Ficais, mas conforme entendimento dominante os juros de mora, na ação monitória, somente incidirão a partir da citação.
Posto isto, pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
O autor apresentou Impugnação a Contestação, impugnando o pedido de gratuidade de justiça, requerendo o indeferimento do pedido e, no mérito, rechaça as alegações da defesa e requer a procedência do pleito autoral (Id. 25246366).
Instadas as partes a especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 53695495).
O advogado informou o falecimento da requerida ANGÉLICA PATRÍCIA MENDES ROCHA MELO, ocorrido em 25.08.2020, conforme certidão de óbito juntada (Id. 54083720), e diante da cessação do mandato requereu a sua exclusão dos autos (Id. 54083694), pedido que foi deferido, ordenando a intimação do espólio, para que tomem ciência da presente demanda, assumindo o pólo passivo da ação, dando prosseguimento a ação, devendo se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir e regularizando sua representação processual nos autos (Id. 77369641).
A autora pugnou pela habilitação dos herdeiros da falecida, diante da não abertura de inventário e juntou documentos (Id. 72931464).
Conforme certidão exarada, o representante legal dos herdeiros, Sr.
Alcimar Alfredo Leal, foi devidamente intimado (Id. 107984660), contudo decorreu o prazo sem qualquer manifestação nos autos (Id. 115591764).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 108797263).
Os autos vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Como dito, trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, tendo as partes acima qualificadas.
A autora ingressou com a Ação Monitória em epígrafe em desfavor da embargante, objetivando a cobrança da importância total de R$ 14.910,35 (quatorze mil novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos), concernente a uma dívida originada da aquisição de materiais odontológicos na autora, a qual é distribuidora de produtos odontológicos e farmacêuticos, juntando as notas fiscais eletrônicas e prints de conversas do aplicativo WhattsApp, bem como planilha de cálculo do saldo devedor.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida suscitou preliminarmente a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, ao fundamento que a parte Autora não apresentou documento idôneo para caracterização da obrigação aduzida na exordial, qual seja, instrumento bilateral assinado pela requerida.
Passo à análise.
A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa, coisa ou bem, cujo crédito esteja comprovado por prova escrita sem eficácia executiva, suscita a prestação jurisdicional, no sentido de constituí-lo em título executivo judicial, conforme os termos do art. 700 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-A, do CPC/1973), in verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.” Para tanto, a ação monitória deve ser instruída com base em um documento escrito que demonstre um crédito certo, isto é, soma em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, mas desprovido de força executiva.
Basta, então, uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido artigo quanto à sua finalidade, para que o credor possa valer-se da ação monitória.
No caso, resta comprovada a prova escrita acerca do débito, visto que a parte Autora instruiu a petição inicial com as notas fiscais dos produtos adquiridos pela requerida (Id. 19231379, 19231380, 19231381, 19231382), que foram corroborados por emails enviados e prints de conversas de whatssap com a requerida, onde a autora tenta o recebimento do seu crédito, por meio de uma composição amigável (Ids. 19231386 e 19231387).
Ainda, instruiu a exordial com comprovante de recebimento da mercadoria, devidamente assinado e datado, que foi entregue na empresa da requerida (Id. 19231389).
Nesse sentido, cotejo o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
FATURAS CONSTANDO OS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa. 2.
Nos termos do art. 700, inc.
I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
Destarte, suficiente a apresentação de instrumento contratual celebrado entre as partes, acompanhado das faturas de cartão de crédito mostrando os encargos moratórios incidentes e a evolução do saldo devedor. 3.
Apelação conhecida e não provida.” TJ-DF 07109180520188070007 DF 0710918-05.2018.8.07.0007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. “APELAÇÃO CÍVEL.NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO BNDES.
BANRISUL.
REVISÃO CONTRATUAL. 1.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. [...] 2.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL.
PROVA ESCRITA.
Embora o rito da ação monitória seja diferente do procedimento comum, uma vez que é destinado a propiciar a aceleração da realização do direito, não se está diante de um título executivo, por que não se exige liquidez, certeza e exigibilidade.
A prova que embasa a pretensão monitória está atrelada apenas a um juízo de probabilidade e não de certeza.
Caso em que os documentos que instruem a petição inicial evidenciam o direito de o autor de exigir do devedor o pagamento de quantia devida. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sendo cabível a revisão da taxa contratada apenas em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do encargo, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco de Desenvolvimento como parâmetro, levando-se em consideração a data da contratação e a natureza do crédito concedido. 4. [...].
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-45, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 28-05-2019).” Ademais, citada a requerida apresentou contestação aos autos, mas não impugnou os documentos que foram acostados a inicial alegando falsidade ou qualquer outra matéria de defesa, que pudesse torná-los indignos de fé, apenas cingiu sua defesa em dizer se tratar de documento unilateral produzido pela autora.
Desta feita, resta comprovado pelos documentos que instruem a peça inicial, a existência de relação jurídica entre credor e devedoras, não havendo que se falar em insuficiência de documentos, para a constituição válida e regular do processo.
Portanto, considero-os como documentos legítimos para comprovar o débito.
Assim, rejeito a preliminar levantada pela Requerida.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pretende a requerida o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida em sua defesa, ao argumento de que a requerida é uma profissional autônoma, dentista e empresária, eis que é proprietária, na qualidade de sócia quotista, possuindo um percentual de 50% da empresa Bello Odonto Odontologia Ltda ME, bem como uma renda bruta mensal de R$ 5.955,53 (cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme cópia do imposto de renda por ela apresentado aos autos.
Pois bem, analisando o Imposto de Renda da requerida, entendo assistir razão a parte autora, até porque a requerida possui rendimentos brutos anuais, no valor de R$ 71.464,01 (setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e um centavos), e ainda é sócia proprietária da Bello Odonto Odontologia Ltda ME, empresa localizada na Av.
Mato Grosso, n. 389 E, nesta cidade, com o percentual de 50% das cotas sociais, conforme se vislumbra da cópia do Imposto de Renda anexo aos autos (Id. 24523105).
Além do mais a requerida não juntou qualquer documento que comprove estar passando por dificuldades financeiras, tais como, protestos, dívidas inseridas nos rol de maus pagadores ou mesmo ações judiciais de cobrança e ou execuções interpostas contra ela.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO.
Como dito, a Ação Monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por prova escrita sem eficácia executiva, suscita a prestação jurisdicional, no sentido de constituí-lo em título executivo judicial, conforme o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, pretende a requerida/embargante que os juros de mora incida à partir da citação.
Não merece acolhimento tal pedido defensivo, considerando que se tratando de ação monitória consubstanciada em dívida liquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias, onde se pode identificar claramente a data da entrega e vencimento da dívida, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento.
Inteligência do art. 397, do CC.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudenciais de Tribunais Pátrios, verbis: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA NOTA JUNTADA À INICIAL.
MORA EX RE.
ART. 397 DO CC.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034636-12.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.10.2021) (TJ-PR - RI: 00346361220208160182 Curitiba 0034636-12.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 25/10/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/10/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
Tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida liquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias, podendo se identificar claramente a data da entrega e vencimento da dívida, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento.
Inteligência do art. 397, do CC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10094184420178260132 SP 1009418-44.2017.8.26.0132, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 01/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021).” Desta feita, não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II, do CPC, deixando de comprovar o pagamento dos valores devido, a procedência de rigor se impõe.
Por outro lado, indefiro o pedido de condenação da embargante em litigância de má-fé, eis que não verifico os requisitos para o deferimento do pedido, qual seja, dolo processual.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória e improcedente os Embargos Monitórios, para determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 700 do CPC, cujo débito originário deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e incidência de correção monetária pelo INPC, ambos partir do vencimento da obrigação.
Condeno a parte embargante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Após, o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C. -
30/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 01:32
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:19
Decorrido prazo de ALCIMAR ALFREDO LEAL em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 18:22
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:11
Decorrido prazo de ALCIMAR ALFREDO LEAL em 30/05/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 08:10
Decorrido prazo de ANGELICA PATRICIA MENDES ROCHA MELO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:10
Decorrido prazo de SURYA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 02:17
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 21:24
Decisão interlocutória
-
17/12/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 04:33
Decorrido prazo de ANGELICA PATRICIA MENDES ROCHA MELO em 11/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 03:54
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
17/04/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
15/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 15:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/10/2019 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 01:19
Decorrido prazo de ANGELICA PATRICIA MENDES ROCHA MELO em 18/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 14:26
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/09/2019 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2019 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 19:49
Decorrido prazo de SURYA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:09
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
25/04/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 15:49
Decisão interlocutória
-
08/04/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032587-66.2023.8.11.0003
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Rafael Mendonca de Freitas
Advogado: Rogerio Sales Fernandes Giongo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 06:31
Processo nº 0000645-36.2018.8.11.0091
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Celso Felix de Assis
Advogado: Mateus Leite Cecconello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2018 00:00
Processo nº 1000963-24.2023.8.11.0027
Douglas Cristiano Alves Lopes
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Douglas Cristiano Alves Lopes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2024 17:05
Processo nº 1000963-24.2023.8.11.0027
Douglas Cristiano Alves Lopes
Delegacia de Policia de Itiquira
Advogado: Douglas Cristiano Alves Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:23
Processo nº 1023851-68.2023.8.11.0000
Municipio de Cuiaba
Verenice Hespanhol
Advogado: Manuel Antonio Pereira Araujo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2023 17:30