TJMT - 0002707-45.2016.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 05:34
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 0002707-45.2016.8.11.0018.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MANDALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs a presente ação civil pública, em defesa do meio ambiente natural em desfavor de MANDALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em decorrência dos danos ambientais.
Em apartada síntese, a inicial narra que o requerido Washington destruição de 1.249,49 hectares de vegetação nativa em área considerada de preservação especial (Floresta Amazônica), sem autorização do Órgão Ambiental competente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A inicial foi recebida.
O requerido foi devidamente citado, e apresentou contestação (Ref: 30).
A parte autora impugnou.
O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares suscitadas pelo requerido, bem como declarada a preclusão de produção de provas pelos requeridos, e deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo Ministério Público (Ref: 48).
Foi realizada a oitiva da Testemunha Joelson por carta precatória.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 84923380.
O requerido apresentou alegações finais ao Id. 101778021.
Considerando que o requerido juntou documentos novos em suas alegações finais, foi determinado a intimação do Ministério Público, que se manifestou ao Id. 119531684.
Decido.
Trata-se de ação civil pública em defesa do meio ambiente natural.
Inicialmente, cabe mencionar que a fé pública dos agentes que lavraram o auto de infração que deu origem à presente ação, em se tratando de dano ambiental, a posição jurisprudencial é pacífica no sentido de que a responsabilidade é objetiva, verbis: DIREITO AMBIENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – DANO AMBIENTAL – MADEIRA COMERCIALIZADA SEM LICENÇA – EXPLORAÇÃO FLORESTAL ILÍCITA – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO E APREENSÃO – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL COLETIVO – CONFIGURADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a prejudicial de cerceamento de defesa, porque cabe ao Julgador verificar a necessidade, ou não, da produção de provas.
O Relatório de Vistoria Técnica e o Auto de Infração, emitidos por profissionais da Órgão ambiental, comprovam a ocorrência do dano ambiental, porque possuem presunção de legitimidade e veracidade e não há prova em sentido contrário.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, por isto, é perfeitamente admitido, quando necessário para compensar os efeitos da degradação e do mal causado, sobretudo ao interesse de toda comunidade em um meio ambiente adequado. (TJ-MT - APL: 00031605020108110018 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 02/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/12/2019) Número: 37391 Ano: 2011 Magistrado DES.
JOSÉ TADEU CURY RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA - PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA EVITAR QUEIMADAS E DE LICENÇA AMBIENTAL - INFRAÇÃO AMBIENTAL - MULTA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado julga desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da ação.
Em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e acompanha a propriedade, ou seja, propter rem, entretanto, o fato do auto de infração ter sido lavrado posteriormente à venda da propriedade rural, não obsta a responsabilidade do Agravante quando ficar demonstrado que, de alguma forma, ele contribuiu para sua prática.
Inteligência do artigo 95, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 35/95.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, independente da comprovação de culpa, os requeridos responde pelos atos danosos praticados contra o meio ambiente.
Conforme se depreende dos documentos juntados, o requerido destruiu 1.249,49 hectares de vegetação nativa em área considerada de preservação especial (Floresta Amazônica), sem autorização do Órgão Ambiental competente.
Quanto aos documentos apresentados pelo requerido em suas alegações finais, esses não tem o condão de afastar a responsabilidade de responder pelos danos causados.
A Lei nº. 6.938/81, que define a Política Nacional do Meio Ambiente, consagra como um de seus objetivos à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (artigo 4º, inciso VII).
Ressalte-se que, mesmo no caso de eventual aplicação de penalidade administrativa, esta não obsta a obrigação de o poluidor indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, conforme previsto do artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81.
Por fim, no que se refere ao valor da indenização, observo que a Lei nº. 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, vejamos: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Prevê, ainda, o artigo 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, é facultado ao Juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Sobre o assunto em tela, colaciono a seguinte a jurisprudência: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS.
Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar danos causados ao meio ambiente, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, tal como prova pericial judicial, o valor deve ser arbitrado com base no princípio da razoabilidade, atentando-se sempre para a condição financeira do causador do dano.” (Apelação cível nº 1.0024.04.520885-7/001, rel.
Des.
Eduardo Andrade, j. 21/03/2006, p. 31/03/2006) No que se refere à indenização, tem-se que tal questão já se encontra resolvida em sólido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, o qual considera que qualquer reparação ambiental deve ser plena.
Sendo assim, a reparação ambiental não abarcaria somente a recuperação da área degradada, mas também a indenização pelos danos ambientais, estes considerados como de interesse coletivo.
Tal entendimento fica evidenciado em julgado do STJ, veja: A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.).
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, 2ª Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Assim como o julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: A atividade de carvoaria sem licença ambiental é potencialmente poluidora.
O dano ao meio ambiente gera o dever de reparar da forma mais completa possível, inclusive o dano moral causado à coletividade, que prescinde da prova individual de sua ocorrência.” (Ap 52269/2014, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/07/2015, Publicado no DJE 27/07/2015).
Não obstante, deve-se levar em consideração que o requerido destruiu mais mil hectares de vegetação nativa, o que representa uma grande área de preservação.
No mais, mostra-se razoável e suficiente à sanção pecuniária correspondente a R$1.000.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I.
CONDENAR a parte requerida em se abster, de imediato, de praticar qualquer atividade na área degradada, salvo para o fim de recuperá-la, bem como se abstenha de realizar novas degradações ou desmatamentos naquele espaço, devendo este protocolar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, junto ao IBAMA, o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE), a fim de recompor o ambiente degradado, objeto do presente processo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II.
CONDENAR a parte requerida, a pagar indenização por danos morais coletivos, ao fundo de que trata o artigo 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a partir da sentença (Enunciado 362 da Súmula do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, CTN), ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMAM, (Banco do Brasil, depositado na Conta nº 1042447/4, Agência nº 0821), devendo o depósito ser identificado.
A comprovação do adimplemento da obrigação em apreço se dará mediante a apresentação nos autos e na Promotoria de Justiça de Juara/MT, do comprovante de depósito identificado.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
02/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
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31/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 11:14
Decorrido prazo de MANDALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 07:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:50
Desentranhado o documento
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16/03/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 11:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 08:33
Decorrido prazo de MANDALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2022 23:59.
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30/11/2021 22:01
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 13:24
Recebidos os autos
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22/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 02:23
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/08/2021.
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27/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 00:55
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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25/08/2021 00:55
Expedição de documento (Certidao)
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20/11/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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09/11/2020 02:22
Remessa (Remessa)
-
09/11/2020 02:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/09/2019 01:20
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
23/08/2019 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/08/2019 01:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/06/2019 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2019 01:23
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/05/2019 02:12
Juntada (Juntada)
-
21/05/2019 02:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/05/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/05/2019 02:32
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/05/2019 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/05/2019 02:42
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/05/2019 01:06
Remessa (Remessa)
-
08/05/2019 02:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/05/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/04/2019 01:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/04/2019 01:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/04/2019 02:17
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
16/04/2019 01:25
Remessa (Remessa)
-
16/04/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
16/04/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
16/04/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
29/03/2019 01:14
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/02/2019 02:26
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
18/01/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
18/01/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
18/01/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/01/2019 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
18/01/2019 01:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/01/2019 01:33
Remessa (Remessa)
-
18/01/2019 01:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/01/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/01/2019 01:29
Juntada (Juntada)
-
08/01/2019 02:16
Juntada (Juntada)
-
07/01/2019 02:19
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
07/01/2019 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/12/2018 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/12/2018 02:32
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/12/2018 02:29
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/12/2018 02:24
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/12/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2018 02:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/12/2018 02:25
Audiência (Audiencia Designada)
-
03/12/2018 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2018 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/08/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/06/2018 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/06/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 01:47
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
17/06/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/06/2018 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/06/2018 01:07
Remessa (Remessa)
-
05/06/2018 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/06/2018 01:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/05/2018 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/05/2018 00:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 00:49
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
23/03/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/03/2018 01:52
Remessa (Remessa)
-
07/03/2018 02:13
Requisição de Informações (Intimacao)
-
07/03/2018 02:11
Juntada (Juntada)
-
21/02/2018 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/02/2018 02:29
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
21/02/2018 01:30
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/02/2018 02:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/02/2018 01:26
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/02/2018 01:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/02/2018 02:37
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/01/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2018 01:05
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
15/12/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/12/2017 02:35
Remessa (Remessa)
-
12/12/2017 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/12/2017 02:27
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/07/2017 02:32
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
19/06/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
19/06/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/06/2017 01:40
Remessa (Remessa)
-
31/05/2017 02:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
31/05/2017 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/03/2017 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2017 02:25
Juntada (Juntada)
-
12/12/2016 01:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/08/2016 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2016 01:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/08/2016 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/08/2016 02:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
04/08/2016 02:33
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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