TJMT - 1004063-04.2023.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Terceira Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:06
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE ARRUDA em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 01:36
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE ARRUDA em 12/08/2025 23:59
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05/08/2025 14:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2025 23:59
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30/07/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 15:47
Expedição de Mandado
-
03/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:34
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 04:29
Publicado Ofício em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/04/2025 23:59
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29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/04/2025 23:59
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:30
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE ARRUDA em 15/04/2025 23:59
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10/04/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 17:28
Expedição de Mandado
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09/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2024 23:59
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26/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2024 23:59
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03/09/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE ARRUDA em 02/09/2024 23:59
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30/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ROBERTA WOBETO BARALDI em 19/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 23:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTA WOBETO BARALDI em 18/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA WOBETO BARALDI em 07/05/2024 23:59
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03/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/03/2024 01:28
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE ARRUDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ROBERTA WOBETO BARALDI em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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16/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 08:08
Expedição de Mandado
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 3ª VARA DE NOVA MUTUM RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 Autos n. 1004063-04.2023.8.11.0086 Certidão de intimação Nos termos da legislação vigente e artigo 701, inciso XVIII, da CNGC/2016, impulsiono os autos para intimar o Advogado(s) do Réu(s) - via DJE - para CIENTIFICAR que a perícia de insanidade mental para o periciando EDSON SILVA DE ARRUDA, foi designada para o dia 22/05/2024, às 08h30min da manhã (por ordem de chegada), na Gerência de Psiquiatria Forense da Diretoria Metropolitana de Medicina Legal da POLITEC (Avenida Rui Barbosa, fundo com a Rua Bartolomeu Dias, Quadra 01, Lotes 24, 26 e 27, nº 484 – Bairro Jardim Universitário – Cuiabá/MT - CEP: 78075-202 PONTO DE REFERÊNCIA: Base Comunitária de Segurança do bairro).
Seguem os requisitos para realização da perícia: 1.
Envio antecipado da cópia integral dos autos (AÇÃO PENAL E INCIDENTE) os quais podem ser encaminhados via e-mail ou cd/dvd.
Por favor não enviar processos originais, pois não nos responsabilizamos por eventuais extravios ou danos; 2.
Durante o exame o periciando deverá estar acompanhado de um familiar ou de uma pessoa do seu convívio, em condições de informar sobre sua história de vida; 3.
O periciando deverá estar munido de seus documentos pessoais como também de atestado médico, laudos, exames e receitas médicas (em caso de tratamento recebido anteriormente). É o que me cumpre.
NOVA MUTUM, 5 de março de 2024.
JOEMIR BOABAID DE BRITO Assinatura Eletrônica Gestor(a) Judiciário -
05/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:16
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ROBERTA WOBETO BARALDI em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 15:31
Expedição de Mandado
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30/10/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:36
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 3ª VARA Sede da 3ª Vara de Nova Mutum e Informações: Rua das Helicônias, 444-N, Jardim das Orquídeas, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 - Telefone: (65) 3308-3434 Autos n. 1004063-04.2023.8.11.0086 Ofício n. /2023/KAB/PJE Nova Mutum - MT, 24 de outubro de 2023.
Referência: Processo n. 1004063-04.2023.8.11.0086 REQUERENTE: EDSON SILVA DE ARRUDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Assunto: Requisita perícia psiquiátrica Senhor(a): Por determinação da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Ana Helena Alves Porcel Ronkoski, encaminho a Vossa Senhoria cópia da decisão que nomeou, na qualidade de Perito Oficial dos autos, médico psiquiátrico desse Instituto Médico Legal para realização de perícia técnica no autuado EDSON SILVA DE ARRUDA, cujos quesitos a serem respondidos são: Quesitos da Defesa: 1.
Ao tempo da ação imputada, era o(a) acusado(a) portador de doença mental ? 2.
Em caso afirmativo, qual a doença mental e quais são os seus sintomas ? 3.
Essa doença o(a) tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato cuja prática lhe é imputada ? 4.
Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, o(a) acusado(a) era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento ? 5.
Se negativa a resposta ao 1º quesito, o(a) acusado(a) é portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado ? 6.
Em caso afirmativo, esse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, o(a) tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ? 7.
Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, esse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, o tornava inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento ? 8.
Em virtude desse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, o(a) acusado(a) era apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato (parágrafo único do art.26 do CP) ? 9.
Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, total ou parcialmente, era o(a) acusado(a), em virtude desse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (parágrafo único do art.26 do CP) ? 10.
Se negativas as respostas ao primeiro e quinto quesitos, era o(a) acusado(a) portador de alguma perturbação da saúde mental ao tempo da ação imputada? 11.
Em virtude dessa perturbação da saúde mental, era o(a) acusado(a) apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato (parágrafo único do art.26 do CP) ? 12.
Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, total ou parcialmente, era o(a) acusado(a), em virtude dessa perturbação da saúde mental, apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (parágrafo único do art.26 do CP) ? 13.
O(a) acusado(a) era esquizofrênico ao tempo do fato ? 14. À vista do quadro sintomatológico que apresenta o(a) acusado(a), e das condições em que teria desenvolvido a ação criminosa, poderia o(a) acusado(a) ter agido sob a influência de algum trauma psicológico, ou qualquer outra causa, que lhe causasse um momentâneo lapso de entendimento ou de determinação? 15.
Se solto apresenta risco a sociedade? 16.
Qual o tratamento psiquiátrico aconselhável para o(a) acusado(a) ? 17.
O denunciado tem ideias homicidas seguidas de suicidas? Quesitos do Ministério Público: 1ª SÉRIE – ART. 26, “CAPUT”, DO CP – INIMPUTABILIDADE I-1) À época do fato o examinando era portador de doença mental, possuidor de desenvolvimento mental incompleto ou possuidor de desenvolvimento mental retardado? I-2) Em caso afirmativo para qualquer das três condições mentais acima (I-1), este estado fez com que o examinando, ao tempo da ação ou da omissão, ficasse inteiramente incapacitado de entender o caráter ilícito do fato? I-3) Em caso afirmativo para qualquer das três condições mentais do item I-1 e negativo para o item 2, ao tempo da ação ou da omissão essa condição mental fez com que o examinando ficasse inteiramente incapacitado de se comportar de acordo com este entendimento? 2ª SÉRIE – ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP – CAUSA GERAL DE REDUÇÃO DE PENA II-1) À época do fato o examinando era portador de perturbação da saúde mental, possuidor de desenvolvimento mental incompleto ou possuidor de desenvolvimento mental retardado? II-2) Em caso afirmativo para qualquer das três condições mentais acima (II-1), este estado fez com que o examinando, ao tempo da ação ou da omissão, ficasse parcialmente incapacitado de entender o caráter ilícito do fato? II-3) Em caso afirmativo para qualquer das três condições mentais do item II-1, e negativo para o item II-2, ao tempo da ação ou da omissão essa condição mental fez com que o examinando ficasse parcialmente incapacitado de se comportar de acordo com este entendimento? 3ª SÉRIE – ART. 152 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOENÇA SUPERVENIENTE AO FATO CRIMINOSO III-1) Constatada a higidez mental do acusado nos quesitos anteriores, apresentaria ele doença mental que tenha sobrevindo à prática delituosa (artigo 152 do Código de Processo Penal)? III-2) Qual o estado atual do examinando? Necessita ele de tratamento? Qual o tratamento indicado? Que espécie de estabelecimento é o indicado para eventual internação ou tratamento ambulatorial? Saberia o perito indicar algum? III-3) Caso constatada doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou perturbação da saúde mental, qual sua classificação na décima revisão da Organização Mundial de Saúde para Classificação Internacional de Doenças (CID-10)? III-4) Queiram os senhores peritos aduzir outras informações necessárias ao esclarecimento da questão, bem como explicitar se o réu é plenamente imputável ou se se enquadra no disposto no artigo 26 do Código Penal ou em seu parágrafo único.
Por fim, requer seja o presente incidente concluído em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias (art. 150, § 1º, do CPP).
Quesitos do Juízo: 1) O requerido EDSON SILVA DE ARRUDA ao tempo dos fatos, era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) O réu EDSON SILVA DE ARRUDA, ao tempo dos fatos, era portador de determinada condição que diminuía sua capacidade de entendimento quanto ao caráter criminoso de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Em caso positivo, ao tempo da ação ou da omissão essa condição mental fez com que o examinando ficasse inteiramente incapacitado de se comportar de acordo com este entendimento? 4) Constatada a higidez mental do requerido EDSON SILVA DE ARRUDA nos quesitos anteriores, apresentaria ele doença mental que tenha sobrevindo à prática delituosa (artigo 152 do Código de Processo Penal)? Qual? 5) Qual o estado atual do examinando? Necessita ele de tratamento? Qual o tratamento indicado? Que espécie de estabelecimento é o indicado para eventual internação ou tratamento ambulatorial? Saberia o perito indicar algum? 6) Caso constatada doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou perturbação da saúde mental, qual sua classificação na décima revisão da Organização Mundial de Saúde para Classificação Internacional de Doenças (CID-10)? 7) O estado mental atual do réu EDSON SILVA DE ARRUDA, atualmente, oferece perigo à sociedade? Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) ELIZABETH ROSA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça/CNGC À(AO): MÉDICO PSIQUIATRICO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL DE MATO GROSSO - IML/MT POLITEC -
25/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:54
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 14:21
Decorrido prazo de ROBERTA WOBETO BARALDI em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:41
Decorrido prazo de ROBERTA WOBETO BARALDI em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1004063-04.2023.8.11.0086.
Vistos.
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental entabulado pelo acusado EDSON SILVA DE ARRUDA, para apurar sua higidez mental.
A defesa do acusado apresentou atestado médico no ID 128657484, firmado por médica psiquiatra, devidamente registrada no CRM, a qual atestou que o acusado sofreu traumatismo crânio encefálico, por ocasião de uma queda de altura aproximada de 4 metros, sendo que, após o episódio, apresenta limitação nos movimentos e “surtos psicóticos, possíveis delírios” – quadro compatível com CID 10 =16.4 – S06.7 + Z93.1.
Além disso, o réu, na época da emissão do referido documento, ainda se encontrava internado em UTI.
O parquet manifestou-se favoravelmente pela instauração de incidente de insanidade mental (Id. 130631686). É o necessário.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, notadamente, o teor do atestado médico carreado ao feito, tenho que existem nos autos fundadas dúvidas sobre a higidez mental do acusado, pelo que, nos termos do artigo 149, §1º, do CPP, e em consonância com o parecer ministerial, determino a instauração de incidente de insanidade mental do requerido.
Via de consequência, nos termos do artigo 149, § 2º do CPP determino o sobrestamento da ação penal respectiva.
Nomeio como curadora processual ao requerido a Defensora dativa ROBERTA WOBETO BARALDI, que deverá informar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a existência de parentes do acusado e seus respectivos paradeiros para que algum deles possa ser nomeado como curador extraprocessual.
Expeça-se portaria inaugural do incidente (colacionando cópia da ação penal).
Para a realização dos exames periciais nomeio perito oficial médico Psiquiatra do IML.
Para tanto, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1) O requerido EDSON SILVA DE ARRUDA ao tempo dos fatos, era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) O réu EDSON SILVA DE ARRUDA, ao tempo dos fatos, era portador de determinada condição que diminuía sua capacidade de entendimento quanto ao caráter criminoso de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Em caso positivo, ao tempo da ação ou da omissão essa condição mental fez com que o examinando ficasse inteiramente incapacitado de se comportar de acordo com este entendimento? 4) Constatada a higidez mental do requerido EDSON SILVA DE ARRUDA nos quesitos anteriores, apresentaria ele doença mental que tenha sobrevindo à prática delituosa (artigo 152 do Código de Processo Penal)? Qual? 5) Qual o estado atual do examinando? Necessita ele de tratamento? Qual o tratamento indicado? Que espécie de estabelecimento é o indicado para eventual internação ou tratamento ambulatorial? Saberia o perito indicar algum? 6) Caso constatada doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou perturbação da saúde mental, qual sua classificação na décima revisão da Organização Mundial de Saúde para Classificação Internacional de Doenças (CID-10)? 7) O estado mental atual do réu EDSON SILVA DE ARRUDA, atualmente, oferece perigo à sociedade? Considerando que o Ministério Público e a Defesa já formularam os competentes quesitos, oficie-se o IML requisitando a realização da prova, devendo o ofício fazer-se acompanhar dos quesitos do juízo e dos formulados pelas partes, e das demais cópias que instruírem os autos do incidente de insanidade.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI Juíza de Direito -
03/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:56
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 13:06
Apensado ao processo 1002990-02.2020.8.11.0086
-
01/10/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/09/2023 05:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:08
Apensado ao processo 1006439-94.2022.8.11.0086
-
12/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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